10.12.09

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E vão mais duas:


ALGARVE LITORAL:


VI – Conclusões
7755.. No procedimento verificou-se pois a violação das seguintes disposições legais:
a) Da alínea c) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho;
b) Do nº 28 do programa de concurso, dos nºs 1 e 2 do artigo 100º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março e do nº 1 dos artigos 7º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;
c) Do n.º 4 do artigo 62.º também do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
7766.. Como se viu tais violações respeitam no essencial a:
a) Ausência do estudo que a lei exige, demonstrando que a modalidade de parceria público-privada é mais adequada que as soluções alternativas para atingir os mesmos fins, designadamente as tradicionais para a realização de obras públicas (estudo de comparador público);
b) Degradação das condições oferecidas ao concedente na fase final de negociações, contrariando as regras que a própria EP estabeleceu no Programa de Concurso;
c) Fixação de um valor ilegal e desproporcionado para a aquisição das peças concursais.
77. Dos autos resulta que as violações de lei referidas nas alíneas a) e b) do número 75 provocaram, com fortíssima probabilidade, a alteração efectiva do resultado financeiro do procedimento. Isto é: se não tivessem ocorrido as violações de lei referidas, há fortíssima probabilidade de que teriam sido obtidos resultados diferentes, com melhor protecção dos interesses financeiros públicos. O mesmo não acontece quanto à violação referida na alínea c) do nº 75.
78. Enquadram-se, pois, tais violações no disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC, quando aí se prevê ―ilegalidade que … possa alterar o respectivo resultado financeiro.‖ Refira-se, a propósito, que, para efeitos desta norma, quando aí se diz ―[i]legalidade que (…) possa alterar o respectivo resultado financeiro‖ pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado financeiro. E, como se viu, no presente processo, há fortíssimos indícios de tal ter acontecido.
79. Há pois fundamentos para recusa de visto.


LITORAL OESTE: 

8. CONCLUSÕES
Conforme decorre do exposto, no procedimento em causa foram violadas as seguintes disposições legais e regulamentares:
 Artigo 6º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº141/2006, de 27 de Julho;
 Artigo 6º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do mesmo Decreto-Lei;
 Nºs 26.1.b) e 28 do Programa de Concurso;
 Artigo 100.º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº59/99, de 2 de Março;
 Artigos 9.º, nº 2, 10º e 14.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;
 Artigo 62.º, nº 4, do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março.
Como se viu, tais violações respeitam no essencial a:
 Ausência dos estudos que a lei exige, demonstrando que a modalidade de parceria público-privada é mais adequada que as soluções alternativas para atingir os mesmos fins, designadamente as tradicionais para a realização de obras públicas (estudo de comparador público);
 Não obtenção prévia ao lançamento da parceria de exigível Declaração de Impacte Ambiental, com posterior e ilegal alteração do objecto da Subconcessão e das propostas dos concorrentes admitidos à 2ª fase do concurso;
 Degradação das condições oferecidas à Subconcedente na fase final de negociações, contrariando as regras que a própria EP estabeleceu no Programa de Concurso e violando princípios fundamentais da contratação pública;
 Fixação de um valor ilegal e desproporcionado para a aquisição das peças concursais.
As violações de lei referidas, em especial as que se referem ao estudo prévio, à DIA e à negociação das propostas, provocaram, com forte probabilidade, alteração do resultado financeiro do procedimento. Isto é, se não tivessem ocorrido as violações de lei referidas, é provável que tivessem sido obtidos resultados diferentes, com melhor protecção dos interesses financeiros públicos.
Enquadram-se, pois, tais violações no disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 44º da LOPTC, quando aí se prevê, como fundamento para a recusa de visto, ―ilegalidade que … possa alterar o respectivo resultado financeiro.‖
Refira-se, a propósito, que, para efeitos desta norma, quando aí se diz ―[i]legalidade que (…) possa alterar o respectivo resultado financeiro‖ pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado financeiro.
E, como se viu, no presente processo, há fortíssimos indícios de tal ter acontecido.
Há pois fundamentos para recusa do visto.
A gravidade das referidas violações, que ferem o núcleo central dos valores que devem ser observados na constituição das parcerias público-privadas e nos procedimentos de negociação e de avaliação de propostas no âmbito da contratação pública, e a forte probabilidade de por elas ter sido alterado o resultado financeiro do contrato, não permite o uso da faculdade concedida pelo nº 4 do artigo 44º da LOPTC


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