28.11.08

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14

Está provado que:

7. Factos provados relacionados com o 7º capítulo da pronúncia

 No mês de Junho de 1992, a CMF adquiriu à empresa “Auto Sueco”, de Braga, o veículo de matrícula 58-26-AO, marca “Volvo 460 Turbo”, pelo preço de Esc. 5.507.200$00.

 No âmbito de tal contrato, foi ainda instalado, em tal veículo automóvel, um telefone móvel, com sistema de mãos livres, de marca “AEG”, modelo “Telecar CD 452”, com a referência “AEG AT – 52-SE 53.1795.214.00”, com o n.º 79521412555, bem como o auscultador de marca/modelo “AEG BHA-A52-2”, com o n.º de série 53. 17.31.040.00 731040, passando tal equipamento a ser propriedade da CMF, uma vez que foi adquirido com capitais públicos, pelo preço de Esc. 420.000$00.

 A instalação daquele telefone, no referido veículo de marca “Volvo”, matrícula 58-26-AO, foi efectuada pela empresa “Sósequeiras – Comércio e Indústria de Combustíveis e Veículos, Lda.”, com sede na Avenida da Liberdade, em Braga, pelo preço de Esc. 364. 697$00.

 Entretanto, no dia 19.03.1996, o referido veículo de marca “Volvo”, de matrícula 58-46-AO, teve um acidente em Lisboa, tendo tal viatura ficado em estado irrecuperável, motivo pelo qual foi abatida ao efectivo da CMF.

 Na sequência de tal acidente, em meados do ano de 1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras ordenou que o referido telefone fosse instalado na sua viatura particular, de marca “Citroen”, matrícula SE-48-94, o que foi feito na empresa “Electro - Auto da Gandra”, pelo preço de Esc. 24.541$00, valor debitado à CMF, sendo certo que na contabilidade da autarquia tal ficou a constar como serviço executado no veículo da CMF, de marca “Peugeot”, com a matrícula NO-55-23.

 A arguida Fátima Felgueiras deu essa ordem na medida em que a CMF, ao tempo, só dispunha de uma viatura para o serviço da presidência e da vereação e ela usava a sua viautura pessoal da marca “Citroën”, modelo “BX”, em deslocações ao serviço da CMF, sendo necessário o uso desse telemóvel para poder desempenhar as funções de que estava investida.

 Entretanto, em meados do ano de 1998, em data não concretamente apurada, a arguida Maria de Fátima Felgueiras vendeu a sua viatura usada, de marca “Citroen”, modelo “BX”, de matrícula SE-48-94, a Fernando Pereira Sampaio, pelo preço de Esc. 400.000$00, dele não se retirando (pelo menos) os encaixes referentes ao telemóvel “AEG” acima referido.

 8. Factos provados relacionados com o 8º capítulo da pronúncia

 Em Agosto de 1997, a arguida Maria de Fátima Felgueiras teve de se deslocar a Cabo Verde, para assinar um acordo de geminação entre a cidade de Felgueiras e a cidade de São Vicente, daquele país, tendo resolvido integrar os seus dois filhos na respectiva comitiva, que assim se compôs pelas referidas três pessoas.

 Para o efeito, reservou na agência de viagens “Navitur”, através dos serviços da CMF, 3 passagens aéreas para as Ilhas do Sal e S. Vicente, em Cabo Verde, e alojamento para 3 pessoas naquelas ilhas.

Essa deslocação inseriu-se num conjunto de iniciativas de geminação de cidades que fazem parte de uma política de seguida pelas autarquias e são consideradas um factor de importância relevante na valorização dos municípios aderentes.

 No caso em apreço, a assinatura do referido protocolo de geminação envolveu, como normalmente sucede, a deslocação duma representação mais ou menos alargada, normalmente composta por famílias de acolhimento, grupos culturais e desportivos, entre outros.

 Esse tipo de representação contém sempre uma componente familiar, considerada essencial pelas entidades envolvidas no processo de geminação, sendo habitual que os presidentes que participam na representação protocolar se façam acompanhar dos reespectivos cônjuges e por vezes dos seus filhos.

 À data a arguida Fátima vivia separada de facto do seu então marido (de quem se viria a divorciar), tendo assim resolvido integrar na dita comitiva os seus dois filhos.

 Entretanto, viria a ser emitida a factura nº 34960 da “Navitur Turismo”, datada de 15.10.97, emitida em nome da CMF, no valor total de Esc. 562.303$00 (que corresponde ao valor de 3 passagens aéreas), e onde é unicamente referido o nome de “Fátima Felgueiras”, bem como da “passagem aérea Porto/Lisboa/Sal/S. Vicente/Sal/Lisboa incluindo alojamento em Sal e S. Vicente + transferes”.

 Porém, na verdade, a importância debitada naquela factura corresponde às seguintes despesas:

                        o montante de Esc. 435.603$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea Porto-Lisboa-Sal-Lisboa-Porto, ou seja, corresponde a Esc. 145.201$00 x 3 pessoas) ,

                        o valor de Esc. 117.300$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea Sal-S.Vicente-Sal, ou seja, corresponde a Esc. 39.100$00 x 3 pessoas) e

                        Esc. 9.400$00 (que corresponde ao valor dos transferes entre as ilhas do Sal/São Vicente e vice-versa)

 Conforme o previsto, Maria de Fátima Felgueiras, Sandra Felgueiras e João Felgueiras, respectivamente mãe e filhos, efectuaram as ditas viagens a Cabo Verde, saindo do Porto no dia 10.08.1997 e regressando no dia 18.08.1997.

 A arguida e os fillhos permaneceram na cidade de S. Vicente no período compreendido entre os dias 14 e 17 de Agosto, tendo durante os dias 10 a 14 de Agosto, permanecido na cidade do Sal.

27.11.08

331


Não sei porquê, mas palpita-me que o Dr. Constâncio, para salvar o banco dito PRIVADO, vai  e.....r, nem que seja «só assim um bocadinho», o desgraçado do contribuinte. 

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Daqui: Kaos

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É sempre reconfortante ouvir a voz autorizada de um especialista na matéria do 
enriquecimento ilícito

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JAIME  SILVA, O NEMATÓDEO







Mais aqui:








326



13

Está provado que:


6. Factos provados relacionados com o 6º capítulo da pronúncia

6.1. – A propósito da introdução

 A “ADEC – Associação para o Desenvolvimento, Educação e Cultura de Felgueiras”, surgiu, formalmente, no dia 22 de Fevereiro de 1994, por iniciativa de um conjunto de pessoas, de entre as quais sobressaem José Augusto de Sousa Oliveira, Horácio António Magalhães Lopes dos Reis, Maria de Fátima Felgueiras, António Pereira Mesquita de Carvalho, Júlio Faria e Manuel Maria Lopes Machado, tendo a escritura de constituição da associação sido outorgada pelos dois primeiros.

 De acordo com os estatutos aprovados em Assembleia-geral, a “ADEC” visava, no essencial, prosseguir os seguintes objectivos e interesses:

- promover e desenvolver o ensino, a educação e a formação profissional, nas suas diversas vertentes, no seio da comunidade;

- promover iniciativas de protecção do ambiente e do património paisagístico e histórico-cultural da região;

- promover acções de divulgação, informação e defesa dos direitos do consumidor;

- promover actividades desportivas, recreativas e de lazer e turismo; bem como

- prestar outros serviços úteis à comunidade.

 Na prossecução desses objectivos, a “ADEC” decidiu concretizar dois projectos - a criação do Jornal “O Sovela” (publicação periódica semanal de âmbito regional) e o clube de natação “A Foca”, aos quais acabou por cingir a sua actividade.

 6. 2. - A propósito do jornal semanário “O Sovela”

No período compreendido entre 16 de Março de 1994 e 6 de Setembro de 1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras desempenhou as funções de Presidente da Direcção da “ADEC”, sendo, para além disso, vereadora (até meados de 1995) e presidente da CMF (a partir dessa altura).

 Por sua vez, o arguido António Pereira Mesquita de Carvalho foi secretário da direcção daquela associação.

 Em Setembro de 1998, o arguido António Pereira, foi eleito presidente da Direcção, em substituição da arguida Maria de Fátima Felgueiras.

 Entre 17.04.1997 e 20.05.1998, o arguido António Pereira foi ainda Director do jornal “O Sovela”, cargo que já antes tinha desempenhado.

 Simultaneamente, o arguido António Pereira, desde 05.01.1998, foi vereador da CMF (com os pelouros da Acção Social, Cultura, Juventude e Desporto), tendo sido entretanto o seu presidente na sequência da fuga da arguida Fátima do país.

Todas estas pessoas (bem como a quase totalidade dos restantes associados) estavam intimamente ligadas ao PS de Felgueiras, sendo certo que desde a criação de tal jornal regional era o arguido António Pereira e a arguida Maria de Fátima Felgueiras quem decidiam todos os assuntos respeitantes àquele Semanário, inclusive as matérias jornalísticas que deviam ou não ser publicadas e de que forma.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras considerava que o “Semanário de Felgueiras” estava ligado directamente com a oposição ao seu executivo camarário – no caso o PSD -, manifestando grande animosidade para com tal periódico, pelo facto de o mesmo estar relacionado com a publicação de notícias que considerava suas detractoras, bem como da edilidade que dirigia e ainda pelo facto de o mesmo ser dirigido por um seu opositor político.

 No período compreendido entre meados do ano de 1998 e Fevereiro de 2003, a CMF contratualizou e pagou a publicidade (incluindo a referente aos eventos, canalizada pela testemunha António Pimentel) no:

                        “Semanário de Felgueiras”, no montante global de € 9.652,32;

                        “Jornal da Lixa”, publicidade no valor global de € 8.176,48;

                        Jornal “O Sovela” no valor global de € 52.070,53,

 No período compreendido entre 15.10.95 e Janeiro de 2002, o arguido António Carvalho exerceu somente as funções de vereador dos pelouros das áreas de educação, cultura, desporto, turismo, juventude e acção social.

 A partir de Janeiro de 2002 o pelouro do desporto foi entregue ao vereador Vítor Costa, que também passou a ter a seu cargo os pelouros do trânsito e contra-ordenações, o qual, a partir de Janeiro de 2003, passou também a ter a seu cargo os pelouros do turismo e da juventude.

Com a fuga do país da arguida Fátima Felgueiras em Janeiro de 2003, o arguido António Carvalho, então na qualidade de vice-presidente da CMF, passou a assumir as funções de presidente da autarquia em exercício.

 Em relação às publicações respeitantes a áreas de pelouros que o arguido António Carvalho não tinha a seu cargo, as ordens eram precedidas frequentemente de despachos escritos da arguida Fátima Felgueiras.

 A arguida Fátima não permitia que qualquer dos vereadores ou funcionários contrariassem as suas instruções de serviço (escritas ou verbais), bem como os respectivos despachos (a menos que desse indicações verbais de sentido contrário).

 A partir do início do mês de Julho de 2002, o arguido António Carvalho começou a solicitar por escrito, para despacho do mesmo, a publicação em órgãos de comunicação social locais de eventos promovidos pelos pelouros de que era responsável.

 No que respeita às publicações sobre os avisos de assuntos do Departamento do Planeamento da CMF, a publicação foi efectuada no jornal “O Sovela” por exclusão dos demais jornais locais, sendo certo que o “Semanário de Felgueiras”, nesse caso, para além de não ter respondido a nenhum dos requisitos exigidos, também não apresentou proposta de preço para o serviço solicitado.

 No que respeita à publicitação da “MOCAP”, a publicidade, segundo despacho da arguida Fátima, deveria inserir-se em meia página a cores no Jornal “O Sovela”.

 Porém, a publicidade em causa foi inserida em mais de meia página, sendo assim o seu preço inferior ao preço praticado pelo “Semanário de Felgueiras” (e caso a publicidade fosse efectivada no “Jornal da Lixa” o seu preço seria superior).

 Sobre a publicidade a inserir sobre o “Dia Mundial do Consumidor” (em contracapa), recaiu um despacho da arguida Fátima Felgueiras de 13.03.2002, sendo certo que o jornal “O Sovela” foi o único a apresentar uma proposta de preços para aquele evento (onde o dito evento acabou por ser publicitado).

 Quanto à publicação sobre a “Uniformização Documental”, por despacho de 22.03.2002 da arguida Fátima, esta mandou efectuar a respectiva publicitação no “Sovela” e no “Jornal da Lixa” (nada referindo porém acerca da dimensão e coloração do anúncio), tendo sido efectuada em contracapa a respectiva publicitação no “Sovela” e numa página a cores no “Jornal da Lixa”, sendo certo que o preço praticado pelo “Semanário de Felgueiras” em contracapa era inferior em 99,04 euros relativamente ao preço praticado pelo “Sovela”.

 No que respeita à publicitação dos condicionamentos de trânsito por causa dos rallies, em 1998, o arguido Bragança da Cunha (então adjunto do GAPP) mencionou como títulos para a publicitação respectiva os principais jornais locais (“Sovela”, “Semanário de Felgueiras”, “Jornal da Lixa” e “Notícias de Felgueiras”), sendo certo que por despacho da arguida Fátima Felgueiras, datado de 11.11.98, esta determinou que a referida publicidade fosse efectuada apenas nos jornais “O Sovela” e “Jornal da Lixa” (publicitação efectivada em menos de ¼ de página e em mais de ½ de página, a preto e branco), sendo certo que no formato em menos de ¼ de página o “Semanário de Felgueiras” fazia o preço mais elevado e no formato de mais de ½ de página o “Sovela” praticava o preço mais caro (ambos a preto e branco).

 Face a informações escritas proferidas pela testemunha Pimentel, dirigidas ao arguido António Carvalho, no sentido da publicitação ser efectuada nos principais órgãos de comunicação social ou em alguns deles, o dito arguido António Carvalho proferiu despachos autorizadores entre 01 de Julho e 22 de Outubro de 2002, todos eles relativos à publicitação de eventos a realizar no âmbito do pelouro que tinha a seu cargo.

 Ora, na sequência dessas informações e despachos, respeitantes à publicitação de eventos realizados no âmbito daqueles que foram promovidos pelo pelouro de que o dito arguido António tinha a seu cargo, registam-se os seguintes:

- Publicidade acerca do “Encontro de Teatro”, última peça (sobre o qual recaiu um despacho do arguido António Carvalho, de 01.07.2002 do seguinte teor: “G. Imprensa: Autorizado, nos moldes das iniciativas anteriores);

- Comemoração da elevação de Felgueiras a cidade (sobre o qual recaiu um despacho do arguido António Carvalho, de 01.07.2002 do seguinte teor: “G. Imprensa: Autorizado, nos moldes das iniciaitivas anteriores);

- Festival de Folclore “Cidade de Felgueiras” (sobre o qual recaiu um despacho do arguido António Carvalho, de 22.07.2002 do seguinte teor: “Autorizado. Proceda-se como habitualmente, com parcimónia);

- “Feira das Tradições” (sobre o qual recaiu um despacho do arguido António Carvalho, de 02.09.2002 do seguinte teor: “Autorizado. Proceda-se em conformidade);

- Inscrições Teatro (sobre o qual recaiu um despacho do arguido António Carvalho, de 017.09.2002 do seguinte teor: “Deve ser feita uma nota p/ os jornais locais...e utilizar o spot rádio Felgueiras”);

- “Desfolhada Tradicional 2002”;

- “Jornadas Leonardo Coimbra”.

Com a excepção das “Comemorações da elevação de Felgueiras a cidade”, cujo evento também foi publicitado no “Semanário de Felgueiras”, todos os demais eventos apenas o foram no jornal “O Sovela”.

A manutenção do jornal “O Sovela” dependia da autonomia financeira do mesmo.

Caso esse jornal deixasse de ser publicado, a testemunha Pimentel deixaria de ser o respectivo director, cargo esse de que se orgulhava e que lhe dava alguma notoriedade na cidade e no concelho de Felgueiras.

 

26.11.08

325

Daqui

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O livro do ano

Não sei como nenhuma editora de "best-sellers" se lembrou ainda daquele que seria o livro de auto-ajuda do ano, "Como passar pelo Governo e ser feliz nos negócios". Autores não faltariam (só no Conselho de Estado há uma boa meia dúzia), mas o "marketing" proporcionado pela recente notoriedade de Dias Loureiro torna-o obrigatório. Como co-autor, se o editor fosse eu, escolheria Jorge Coelho, de modo a ficar devidamente representado o Bloco Central.

O problema é que são ambos homens modestos (Loureiro desloca-se num austero "Porsche" e Coelho num "Terrano") e talvez de início recusassem o encargo. Mas eu tentaria convencê-los, sobretudo porque a publicação da obra ajudaria a compor os seus parcos recursos (Loureiro 291 570,23 euros mais 6.5 milhões em créditos e contas bancárias, e Coelho, antes de ir para a Soares da Costa, ainda menos: 254 576, 97 mais 65 306,01 em contas, a crer - pois se trata de gente credível - nas suas declarações de… 2006). Para mais, os prédios (Loureiro apenas 2 e Coelho 4) e as acções, principalmente as do Benfica, pouco rendem. A ideia aqui fica. É só agarrá-la.




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Do arioplano

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 Ela está de volta:

Margarida Moreira diz que será «inflexível» se detectar pressões para boicote da avaliação
DREN ameaça professores com processos disciplinares aqui

321







E acerca das casas da Câmara de Lisboa "cedidas" aos amigos, companheiros e camaradas?
Alguém tem ouvido alguma coisa?

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12

Está provado que:

5. Factos provados relacionados com o 5º capítulo da pronúncia
5.1. - A propósito da introdução

Manuel Renato Guerra Fonseca e Silva (adiante designado apenas por Renato Guerra - pai) foi sócio-gerente da empresa Proeme – Promoção e Mercados, Ldª, que tinha por objecto a prestação de serviços na área do estudo de mercados e promoção de produtos, consultadoria de imagem e publicidade e se encontra actualmente desactivada e sem qualquer tipo de actividade, detendo o mesmo uma quota de 80% do capital social, enquanto o seu filho Renato Manuel Ferreira Guerra da Fonseca e Silva (adiante designado como Renato Guerra - filho) detinha os restantes 20%.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras, através da adjudicação e celebração de um contrato atinente às comemorações dos “20 anos do Poder Local”, pretendia divulgar o trabalho que tinha desenvolvido na autarquia de Felgueiras, durante os dois últimos anos do mandato por si exercido, em substituição do arguido Júlio Faria.

5. 2. - A propósito da adjudicação dos contratos de “prestação de serviços de assessoria de comunicação e imagem” e de “concepção, produção e fornecimento de exposição no âmbito das comemorações dos 20 Anos do Poder Local”, celebrados entre a “Proeme” e a CMF (na parte que ainda interessa)

Na execução do referido projecto estratégico, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, em Fevereiro de 1997, usando para o efeito os poderes que detinha na CMF, procedeu à abertura de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas, que teve como objecto a prestação de serviços de assessoria de comunicação e imagem (nomeadamente, assessorar e coordenar as relações públicas da autarquia, conforme o ponto 5.1 do caderno de encargos) e ainda a concepção, produção e fornecimento de exposição no âmbito das comemorações dos “20 Anos do Poder Local” (de acordo com o ponto 5.2 do caderno de encargos).

Para concorreram a tais concursos limitados, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, através da CMF, convidou três empresas para apresentarem propostas.

Todavia, apenas duas das empresas convidadas, as sociedades “Isto É – Comunicação Visual, Lda.”, com uma proposta global de Esc. 28.269.000$00 (vinte e oito milhões e duzentos e sessenta e nove mil escudos) e a “Proeme”, com uma proposta global de Esc. 34.900.000$00 (trinta e quatro milhões e novecentos mil escudos), foram oponentes ao concurso.

Apreciadas as propostas por uma comissão de análise, esta, no seu relatório final, considerou-as similares, remetendo a decisão final para a pessoa que detinha a competência para a adjudicação, ou seja, para a presidente da CMF.

No entanto, no parecer emitido, aquela Comissão alertou para o facto de: “face ao tipo de concurso aberto – Concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o valor da adjudicação não poderá ultrapassar o limite de 7.500.00$00, pelo que esta se deve resumir aos serviços prestados no ponto 5.1”, acrescentando ainda que, relativamente à adjudicação das restantes tarefas englobadas no ponto 5.2., a mesma deve ser “precedida dos formalismos administrativos adequados a cada uma delas. Isto não obstará a que o contrato a celebrar para os serviços do ponto 5.1. não possa impor ao adjudicatário responsabilidades pela exequibilidade, em termos de custos, das referidas tarefas do ponto 5.2., em conformidade com a respectiva proposta agora apresentada”.

Apesar de a sociedade “Isto É, Lda.” ter apresentado uma proposta substancialmente inferior (menos Esc. 6.631.000$00 – seis milhões e seiscentos e trinta e um mil escudos), a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu, em 10.03.1997, adjudicar à “Proeme”, os serviços referidos no ponto 5. 1, alegando para o efeito que era a: “... firma melhor pontuada, com base na informação técnica”, facto que se colhia do parecer da comissão de avaliação, com ela celebrando assim a CMF, no dia 01.04.1997, um “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação e Imagem e Coordenação das Relações Públicas da CMF”, no valor global de Esc. 7.546.500$00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e quinhentos escudos), ou seja Esc. 6.450.000$00 + IVA, para vigorar entre o mês de Agosto e o mês de Dezembro de 1997.

Porém, o mesmo acabou por ser suspenso pela autarquia, em Setembro do mesmo ano, com efeitos a partir de Agosto de 1997, através de um despacho proferido pela arguida Maria de Fátima Felgueiras, por considerar que a “Proeme” não estava a executar o contrato conforme o previsto contratualmente.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, adjudicando o referido contrato de prestação de serviços à “Proeme” na medida em que a respectiva proposta foi a melhor pontuada pela comissão de análise constituída para apreciar as propostas apresentadas no âmbito do concurso limitado acima referido.

25.11.08

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Este post do cons. Maia Costa coloca uma questão que muito devia fazer reflectir quem usa o instrumento da comunicção social de forma irresponsável, o que infelizmente (e por razões diversas) é cada vez mais frequente.
E não só no que respeita ao tratamento das questões judiciais.
Também na política os jornalistas, muito jornalistas, sobretudo em jornais de grande informação, estão ao serviço de interesses, de amizades, de compadrios.
Quando não são movidos por outros valores mais materiais, e pelas empresas de comunicação.
Há muitos anos atrás chamava-se a isto, em linguagem de jornalistas, «fazer uma punheta».

 

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Os vencedores:



Passa hoje mais um aniversário do 25 de Novembro, o que nos deve sempre levar a pensar - mais do que quem ganhou e quem perdeu - o que se ganhou e o que se perdeu nesse dia.  

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Está provado que:


3.2. – A propósito da “conta paralela” ou “caixa paralela”

Para além da referida conta bancária aberta no BES, existiram ainda diversos donativos e pagamentos efectuados com as quantias recolhidas que não chegaram a ser depositados ou movimentados em tal conta bancária, acabando os mesmos por constituir uma espécie de “conta paralela” ou “caixa paralela”.

Estes montantes “guardados em caixa” serviram, entre outras coisas, para pagar diversos serviços relativos à campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras às eleições autárquicas de 1997, bem como para o pagamento de despesas de cariz particular de tal arguida, tais como gasolina, despesas com géneros alimentícios, para pagar 1.550 bilhetes de um sorteio realizado pelo FCF, para depositar Esc. 1.850.000$00 na conta particular do arguido Júlio Faria, etc...
Os depósitos documentados em tal “conta paralela” ascenderam ao valor global de Esc. 11.131.653$00, enquanto os pagamentos efectuados atingiram o valor global de Esc. 14.920.998$00, sendo a diferença coberta por transferência da referida conta aberta no BES.

4. Factos provados relacionados com o 4º capítulo da pronúncia
4.1. - A propósito da introdução
A arguida Maria de Fátima Felgueiras, no exercício das suas funções de presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, analisou e deferiu inúmeros pedidos de licenciamento de obras particulares e outras, sempre estribada em pareceres técnicos.

Assim:
4. 2. – A propósito do processo de obra particular n.º 130/88, relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Teixeira Pinto & C. Lda.” (posteriormente, “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”)

A sociedade denominada “Teixeira Pinto & C. Lda.” (posteriormente denominada, “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”), no dia 06.04.1988, apresentou, nos serviços de obras da CMF, um pedido de licenciamento de construção de uma unidade industrial, sita no Lugar de Pinheiro, Lagares, Felgueiras, o qual foi registado como processo de obra n.º 130/88, pedido esse que foi deferido, emitindo-se consequentemente o respectivo alvará de construção.

Todavia, sucede que, no dia 11.06.1997, foi emitido, em tal processo, um parecer técnico alertando para o facto daquela obra estar a ser ampliada sem o respectivo licenciamento e em desconformidade com o PDM e RGEU em vigor.

Face a tal denúncia, mas apenas em 27.10.1997, são instaurados dois processos de contra-ordenação pelas ampliações efectuadas sem licença de construção e pelo facto do imóvel estar a ser utilizado sem a respectiva licença de utilização (processos de contra-ordenação nºs 583/97 e 584/97).

Em Novembro de 1997 foi concedido um prazo de 180 dias para que a requerente regularizasse a situação, o que não foi feito.

Entretanto, os mencionados processos de contra-ordenação foram encerrados, respectivamente, no dia 25.01.1998 (através de um despacho de arquivamento – processo nº 583/97) e no 05.11.1999 (através da aplicação de uma coima – processo 584/97).

No dia 16.02.2000 a requerente fez juntar um requerimento no sentido de legalizar as alterações entretanto introduzidas ao projecto inicial, tendo-lhe sido porém concedidos 30 dias para instruir o processo com os documentos em falta.

Alguns meses depois, mais precisamente, no dia 06.07.2000, a presidente da CMF, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, sem que tal tivesse sido requerido mas na sequência de uma audiência concedida à requerente a 05.07.2000, decide solicitar a reapreciação do referido pedido de licenciamento por parte dos serviços técnicos da autarquia.

Depois de dois pareceres elaborados por um técnico da CMF (datados de 4 e 19 de Julho de 2000, respectivamente) terem referido, expressamente, que se mantinha a violação do PDM, a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu indeferir o licenciamento/legalização das obras, através de despacho proferido no dia 18.09.2000.

Em 11.12.2000, no mesmo processo de legalização de obra, foram proferidos novos pareceres técnicos, que mantiveram a indicação de que não estavam a ser respeitados os afastamentos aos limites da propriedade.

Dada a junção de declaração de não oposição por parte do proprietário do terreno confinante relativamente ao não respeito da construção pelo afastamento ao limite da propriedade, por despacho de 21.12.2000, o projecto de arquitectura acabaria por ser aprovado, ficando o processo a aguardar a apresentação dos projectos de especialidade.

Entretanto, a 18.01.2001, foi feito um novo requerimento de legalização da obra, na sequência da qual, a 14.02.2001, foi concedido um prazo de 30 dias para que a requerente levasse a cabo obras de demolição, sendo concedida licença para o efeito. Uns dias depois, no dia 21.02.2001, foram liquidadas as respectivas taxas, embora agravadas (porquanto, pelo menos uma parte das obras decorreu antes do respectivo licenciamento).

Em 23.02.2001, o processo de obra foi averbado em nome da “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”, tendo o alvará de construção sido emitido em 23.04.2001, com o n.º 304/2001.
Finalmente, depois de a arguida Maria de Fátima Felgueiras ter proferido, em 08.06.2001, um despacho deferindo a licença de utilização, esta veio a ser emitida, no dia 15 do mesmo mês.
A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo decidir no sentido da emissão do alvará de construção e da respectiva licença de utilização da obra supra referida, usando os poderes das funções de autarca que exercia, estribada nos pareceres técnicos proferidos em tal processo de licenciamento.


4. 3. – A propósito do processo de obra particular n.º 5/I/93 relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Marina Calçados, SA”

O processo de obra particular n.º 5/I/93, relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Marina Calçados, SA”, sita na Quinta da Estrada – Margaride – Felgueiras, deu entrada na CMF, no dia 15.06.1993, tendo o projecto sido elaborado pela firma “Ambienta”.

O respectivo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho proferido a 02.02.94 pelo arguido Júlio Faria, então presidente da CMF, na sequência de pareceres técnicos favoráveis, o último dos quais proferido no dia anterior.
Em face disso, não obstante a área de construção requerida ser de 3.996 m2, violando assim o regulamento do PDM de Felgueiras (que entretanto entrara em vigor a 28.01.94), já que para o local a área máxima de ocupação do solo prevista era de 1.000 m2 (área classificada como sendo de aglomerado de 2º nível), a 19.08.94 a arguida Fátima Felgueiras despachou favoravelmente o projecto apresentado, sendo emitido o respectivo alvará de construção, em 07.11.1994, ao qual foi atribuído o n.º 903/94.
No dia 16.10.1997, António Pereira de Castro (irmão e sócio do requerente de tal projecto - Carlos Pereira de Castro), entregou um donativo para a campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras às eleições autárquicas do mesmo ano, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos).

Após a entrega de tal donativo, no dia 27.03.1998, foi emitido, pela CMF, o Alvará de Utilização nº 187 para aquela unidade industrial.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente tendo deferido, no pleno exercício das suas funções membro eleito de órgão autárquico, a emissão do alvará de construção e a respectiva licença de utilização da obra supra referida, estribada em todo o caso em pareceres técnicos favoráveis.