Regulamento das Custas Judiciais
1. O Regulamento das Custas Judiciais, aprovado pelo DL Nº. 34/08, de 26.02 estava previsto entrar em vigor em 01.09.08, aquando exactamente do início do novo ano judicial (artº. 26º do diploma em referência).
2. Entretanto, foi publicitada no site da Ordem, em 19.08.08, uma deliberação do Conselho de Ministros, de 31.07.08, nos termos da qual tinha sido ali aprovado um diploma que diferia a entrada em vigor do mencionado Regulamento das Custas Judiciais para 05.01.09.
Pois bem:
3. Em 27.08.08 foi publicada a Lei Nº. 43/08, de 27.08 que introduz algumas alterações ao Regulamento das Custas Judiciais, estabelecendo-se, neste diploma, que tais alterações entram em vigor em 01.09.08, (que era a data primitiva da entrada em vigor do mencionado Regulamento).
4. Em 28.08.08 foi publicado o DL Nº. 181/08, de 28.08, diploma este que constituiu a execução da predita decisão do Conselho de Ministros, constando deste diploma algumas alterações ao DL Nº. 34/08, de 26.02 que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais e, no que ao caso interessa, estabelecendo-se que a entrada em vigor do novo regime das custas judiciais entra em vigor no dia 05.01.09 (nova redacção do mencionado artº. 26º).
5. Neste diploma, todavia, omite-se qualquer referência ao disposto na Lei Nº. 43/08, de 27.08, mantendo-se assim o disposto neste diploma quanto à sua própria entrada em vigor (01.09.08).
6. De que resulta o seguinte:
1- O Regulamento das Custas Judiciais, em decorrência da nova redacção do artº. 26º do diploma que o aprovou (DL Nº. 34/08, de 26.02), nova redacção introduzida pelo DL Nº. 181/08, de 28.08, entra em vigor em 05.01.09;
2- - As alterações ao Regulamento das Custas Judiciais, que entra em vigor em 05.01.09, introduzidas pela Lei Nº. 43/08, de 27.08, em emergência do disposto no seu artº. 2º, entram em vigor em 01.09.08!
Ou seja:
7. As alterações ao diploma em questão entram em vigor antes da entrada em vigor do próprio diploma alterado! Kafka não faria melhor!...
Porto, 28 de Agosto de 2008.
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Texto da autoria do Dr. Miguel Corte-Real e distribido pelo Cons. Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
Noutros tempos em que coisas destas se chamavam trapalhadas!