22.3.12
Tribunal de Contas e a «Loja do Cidadão de Matosinhos»
TRIBUNAL DE CONTAS «CHUMBA» ADJUDICAÇÃO DA LOJA DO CIDADÃO
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j) A eliminação que veio a ocorrer, de facto, do fator ”preço” na apreciação das propostas, contribuiu decisivamente para que a adjudicação viesse a ser feita a um concorrente que apresentou proposta com um dos preços mais elevados.
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10. Face ao exposto no número anterior, e ao que antes foi afirmado, foi
pois violado o disposto na lei em matéria de consagração do modelo de
avaliação, em particular, na alínea n) do nº 1 do artigo 132º e no artigo
139º do CCP.
Tal violação permitiu que a adjudicação se tivesse feito, com base numa proposta que apresentou um dos preços mais elevados, com evidente
violação não só das regras que devem ser seguidas na construção do
modelo de avaliação, como também dos princípios de economia, eficiência e eficácia a que se deve subordinar a gestão pública.
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13. Com essas violações desrespeitaram-se também os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, previstos no nº 4 do artigo
1º do CCP, bem como os da imparcialidade, da boa-fé e da publicidade
(vide designadamente o disposto nos artigos 6º e 6º-A do CPA).
14. As violações de lei antes identificadas nos nºs 9 a 12 foram suscetíveis
que se alterou efetivamente o resultado financeiro que se poderia ter
obtido no concurso.
Leia o Acordão AQUI
1. A Câmara Municipal de Matosinhos (doravante designada por Câmara Municipal ou CMM) remeteu a este Tribunal, para fiscalização prévia, o contrato de prestação de serviços celebrado com Patrícia Paúl – Eventos, Lda., em 8 de agosto de 2011, no valor de € 870.000,00, acrescido do valor de IVA, à taxa legal aplicável.
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j) A eliminação que veio a ocorrer, de facto, do fator ”preço” na apreciação das propostas, contribuiu decisivamente para que a adjudicação viesse a ser feita a um concorrente que apresentou proposta com um dos preços mais elevados.
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10. Face ao exposto no número anterior, e ao que antes foi afirmado, foi
pois violado o disposto na lei em matéria de consagração do modelo de
avaliação, em particular, na alínea n) do nº 1 do artigo 132º e no artigo
139º do CCP.
Tal violação permitiu que a adjudicação se tivesse feito, com base numa proposta que apresentou um dos preços mais elevados, com evidente
violação não só das regras que devem ser seguidas na construção do
modelo de avaliação, como também dos princípios de economia, eficiência e eficácia a que se deve subordinar a gestão pública.
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13. Com essas violações desrespeitaram-se também os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, previstos no nº 4 do artigo
1º do CCP, bem como os da imparcialidade, da boa-fé e da publicidade
(vide designadamente o disposto nos artigos 6º e 6º-A do CPA).
14. As violações de lei antes identificadas nos nºs 9 a 12 foram suscetíveis
de alterar o resultado financeiro do concurso. Mais: as violações
referidas nos nºs 9 e 10 permitem considerar, com elevada probabilidade, que se alterou efetivamente o resultado financeiro que se poderia ter
obtido no concurso.
Leia o Acordão AQUI
21.3.12
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