6.12.08

345








"Dois homens, um destino"

4.12.08

344












Meus caros matosinhenses:

Em Matosinhos, há uma candidatura independente que protagonizo – é irreversível.
Há candidatura à Assembleia Municipal – é incontornável.
Há cidadãos, de minha inteira confiança, candidatos às Juntas das 10 Freguesias do Concelho - é garantido.



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17

Está provado que:

 

11. Factos provados relacionados com o 11º capítulo da pronúncia - o loteamento do Bustelo

 Em 1989, José Augusto Sousa Oliveira, marido da arguida Fátima Felgueiras, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com Armindo Leite da Silva e esposa relativo à metade indivisa de um terreno situado em Bustelo, Pombeiro, Felgueiras, sendo certo que a outra metade tinha já sido prometida comprar por Fortunato Alves de Sousa ao mesmo Armindo Leite da Silva.

 No dia 05.06.1990, o dito Fortunato de Sousa requereu à CMF o licenciamento da operação de loteamento do citado terreno, tendo tal pedido dado origem ao processo de loteamento n.º 173/90.

 Em 07.02.1991, foi celebrada escritura de compra e venda relativa à aquisição da totalidade de tal terreno, figurando na mesma como único comprador o mencionado Fortunato Sousa e como vendedores o Armindo Leite da Silva e esposa.

 Na mesma altura, o José Augusto Sousa Oliveira celebrou um contrato – promessa com o Fortunato Alves de Sousa e espsosa, figurando o primeiro como promitente comprador e os segundos como prometentes vendedores, tendo por objecto a aquisição de metade do referido terreno, combinando entre si que as despesas já efectuadas e as a efectuar no futuro, no citado loteamento, seriam divididas na proporção de 50% para cada um.

 As obras de terraplanagem e de infra-estruturas de água e saneamento iniciaram-se antes de estar aprovado o referido loteamento, tendo a CMF, em 20.10.1992, instaurado um processo de contra-ordenação ao Fortunato Alves de Sousa, por falta de licenciamento de tais obras.

No entanto, e apesar de ter conhecimento de que tinha interesses no referido terreno (desde pelo menos 1989), a arguida Maria de Fátima Felgueiras, quer como vereadora substituta do presidente da Câmara de Felgueiras, quer como presidente da autarquia de Felgueiras, com o intuito de obter vantagem patrimonial com a venda de lotes e com a construção num deles de uma habitação para nela habitar, participou em inúmeros actos administrativos relacionados com o referido processo de loteamento nº 173/90, nos quais estava directamente interessada, violando o dever de isenção, imparcialidade e lealdade, designadamente por omitir a verificação de circunstâncias impeditivas da sua participação em tais decisões, nomeadamente os seguintes.

 Enquanto vereadora, participou;

- na deliberação camarária que aprovou o citado loteamento, realizada no dia 09.08.1991; e

- na deliberação camarária que aprovou o averbamento de tal processo de loteamento em nome da empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, realizada no dia 24.06.1993.

E enquanto presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (período de 31.10.1995 até ao presente), decidiu:

- em 16.11.1995, ao abrigo da delegação de competências de 16.10.1995, deferir as obras de urbanização;

- em 05.03.1996, exarou despacho de deferimento no requerimento em que a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, de que o Fortunato de Sousa era sócio, solicita que, como garantia, sejam aceites lotes de terreno;

- em 24.04.1996, emitiu despacho no sentido de o requerente (a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”), indicar o número de lotes que ficam a constituir garantias das obras de urbanização, devendo a área total das mesmas não ultrapassar 12. 400 m2;

- em 17.06.1996, exarou despacho no parecer técnico em como não deverão ser aceites como garantia de execução das obras de urbanização, os lotes nº 30 e nº 31, nos quais estava pessoalmente interessada;

- em 15.07.1996, deferiu o pedido de emissão de alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e mandou proceder à sua emissão;

- em 08.03.1997, despachou no sentido da testemunha Helena Félix verificar se haveria fundamento para outra solução jurídica que não a imposição de uma coima de 1.000.000$00 (tanto mais que à data o loteamento já estava legalizado), designadamente a admoestação;

- em 07.05.1997, deferiu a prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização apresentado pelo requerente “F. Sousa & Filho, Lda.”;

- em 17.60.1999, exarou despacho para o Director do Departamento Técnico se pronunciar sobre o requerimento em que o requerente solicita a recepção provisórias das obras;

- em 12.11.1999, homologou o auto de recepção provisória de obras de urbanização.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os deveres que lhe estavam legalmente confiados no exercício do cargo de vereadora e presidente da Câmara Municipal, nomeadamente os referentes à garantia de imparcialidade da administração, com o desiderato já referido, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

3.12.08

342

Ai, as contas (no JN):
Inspecção revela falha de meio milhão
MANUEL VITORINO

A inspecção levada a efeito pela Direcção-Geral de Contribuição e Impostos à Empresa Municipal Matosinhos Habit suscitou polémica entre a maioria PS e a CDU. Em causa está cerca de meio milhão de euros.

A inspecção da DGCI foi efectuada entre 2003 e 2005 à Matosinhos Habit, Empresa Municipal encarregada de levar por diante a construção de vários programas habitacionais no concelho e, em causa, está cerca de meio milhão de euros que a Câmara de Matosinhos devia ter transferido para as respectivas contas fiscais. "Nos anos objecto de análise na inspecção levada a cabo pela DGCI, não foi celebrado qualquer contrato- -programa, pelo qual se procedia à transferência daqueles montantes para a Matosinhos Habit", lê- -se no texto da proposta, ontem discutida na reunião do Executivo camarário.

Para a CDU, o processo não foi claro e suscitou dúvidas: "Não sabemos se as referidas verbas são resultantes de impostos tributados à Matosinhos Habit, designadamente IRC", disse, ontem, ao JN, o vereador da CDU Valdemar Madureira, que aproveitou a reunião para retomar as críticas ao modelo de funcionamento da Matosinhos Habit. "A prática da referida Empresa Municipal é o melhor testemunho de inoperância. Basta apreciar o Plano de Actividades para verificar a sua inutilidade", disse.

Após a discussão, a CDU fez depender o seu voto favorável, caso a Câmara promova a discussão e aprovação dos orçamentos das empresas nas assembleias municipais. Posição diferente foi assumida pelo PSD, ao entender não fazer sentido a sua análise por parte deste órgão autárquico. Perante o impasse, o Executivo presidido por Guilherme Pinto irá solicitar um parecer jurídico. O mesmo argumento foi utilizado, a seguir, na alteração dos estatutos da MatosinhosSport.

Ainda na reunião, foi aprovada a desafectação de uma parcela de terreno ao domínio público, para a construção de um hotel, junto à Escola da Praia, em Leça da Palmeira. "É o primeiro hotel na marginal de Leça", apontou Guilherme Pinto. A atribuição de 150 mil euros à Associação Lavrense de Apoio ao Diminuído Intelectual (ALADI) e 3400 euros à Associação Portuguesa de Paramiloidose foram outras deliberações aprovadas por unanimidade pelo Executivo da Câmara de Matosinhos.

341


Do Kaos

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339




16

Está provado que:

 

10. Factos provados relacionados com o 10º capítulo da pronúncia

10.1. - A propósito da Introdução

 Enquanto presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, a arguida Maria de Fátima Felgueiras tinha direito à utilização do veículo marca BMW, matrícula 87-74-MR, propriedade da CMF.

 Tal utilização, nos termos da lei, era restrita a deslocações no exercício das suas funções oficiais.

 No entanto, pelo menos numa situação, que infra se descreverá, a arguida utilizou essa viatura no interesse particular de terceiros.

 Para além da utilização de tal viatura oficial, a arguida Maria de Fátima Felgueiras também ordenou e permitiu que fossem utilizados os meios existentes no seu Gabinete de Apoio Pessoal (GAPP), sito nas instalações da CMF, para fins diferentes daqueles a que estavam adstritos, nomeadamente para executarem ofícios, missivas e outros documentos para diversos organismos estranhos à autarquia, entre os quais se contavam o FCF, o Partido Socialista de Felgueiras, a “ADEC”, o Jornal “O Sovela”, entre outros.

 10.2. - A propósito da utilização, por Fátima Felgueiras, para fins particulares, da viatura adstrita à presidência da CMF

 Com a autorização da arguida Maria de Fátima Felgueiras, aproveitando o facto do motorista da CMF, Manuel Ferreira Pinto, conduzindo a viatura da CMF, de marca BMW, matrícula 87-74-MR, ter de se deslocar a Lisboa para a trazer de volta no Domingo seguinte (aonde ela se deslocara no dia 04.05.99 em razões de serviço da CMF, só regressando no Domingo seguinte porquanto iria participar durante esse fim-de-semana no Conggresso Nacional do PS), o dito motorista da CMF transportou no interior da mencionada viatura, no dia 05.02.99, os vereadores Edgar Silva e António Pereira e a solicitadora Conceição Rocha (militante do PS-Felgueiras), a fim dos mesmos também participarem no Congresso Nacional do Partido Socialista que decorreu em Lisboa, nos dias 06 e 07 de Fevereiro de 1999.

 Já na cidade de Lisboa, com a conivência e autorização da arguida Fátima, o mesmo motorista da CMF, naqueles dias 6 e 7 de Fevereiro de 1999, fazendo uso da dita viatura da marca “BMW”, transportou as referidas pessoas do hotel para o local do congresso e vice-versa.

 O referido motorista, ficou alojado na “Pensão Residencial Avenida Alameda”, em Lisboa, tendo o mesmo dado entrada, naquela unidade hoteleira, pela 01,00 hora do dia 06.02.1999, e saído pelas 10,00 horas, do dia 07.02.1999, tendo pago por tal estadia a quantia de Esc. 13.000$00, que o próprio efectuou em numerário.

 As despesas de alojamento, parqueamento, portagens e combustível efectuadas com tal viagem foram inicialmente pagas pelo motorista Manuel Ferreira Pinto.

 Porém, mais tarde, tais despesas relativas ao alojamento e ao parqueamento daquela viagem, no valor global de Esc. 26.691$00, foram pagas ao referido motorista por Horácio Costa, através do dinheiro proveniente da “caixa paralela”.

 Por outro lado, as despesas de portagens e combustíveis de tal deslocação, foram pagas pela CMF, mediante a utilização, no primeiro caso da “via verde” e no segundo caso através de um “fundo permanente” que o motorista Manuel Pinto possuía para o efeito, sendo o mesmo constituído por uma quantia em numerário disponibilizada mensalmente pela tesouraria da CMF, por indicação da arguida Maria de Fátima Felgueiras.

 Além disso, e em data que se desconhece, por ordens da arguida Maria de Fátima Felgueiras enquanto presidente da Autarquia, o motorista da CMF, Manuel Pinto, transportou, no veículo de marca “BMW”, propriedade da CMF, aquela arguida da cidade de Felgueiras até à cidade de Lisboa, para participar no casamento de um dos filhos do Dr. Pais Martins, que se realizou naquela cidade.

 Fê-lo na medida em que a arguida Fátima havia recebido o respectivo convite na qualidade de presidente da CMF, tendo sido nessa qualidade que se deslocou àquele evento social.

 Apesar de bem saber que tal lhe era interdito e que a sua conduta era proibida e punida pela lei, a arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo utilizar para o uso particular de terceiros, uma das quais estranha a tal autarquia, na situação acima descrita, o veículo de marca “BMW”, propriedade da CMF, o qual se destinava prioritariamente ao uso do presidente da câmara para as funções que lhe estavam adstritas.

 10.3. - A propósito da utilização do GAPP (Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente) e respectivos funcionários pela arguida Maria de Fátima Felgueiras, para fins particulares

 Na CMF existia um gabinete denominado ”GAPP” - (Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente) – cuja composição foi definida pela arguida Fátima Felgueiras na sequência das eleições autárquicas ocorridas em Dezembro de 1997 -, que funcionava na dependência directa e sob as ordens expressas da arguida Fátima Felgueiras, visando tal gabinete organizar e apoiar as actividades institucionais desenvolvidas pela presidente da autarquia, no âmbito das funções e competências inerentes a tal cargo.

 Todavia, sucede que os funcionários, o material e o equipamento informático existente em tal gabinete, para além de servirem para o exercício de actividade de apoio à presidente da Autarquia, também serviram para tratar de inúmeros assuntos de competência única, directa e exclusiva do Futebol Clube de Felgueiras, do Partido Socialista de Felgueiras, do Jornal “O Sovela” e ainda da “ADEC” - (Associação para o Desenvolvimento e Cultura de Felgueiras).

 Na verdade, de entre as várias actividades desenvolvidas por tal Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente, este gabinete executou, por ordens expressas da arguida Maria de Fátima Felgueiras ou com o seu consentimento, durante o ano de 1998, as seguintes tarefas:

1 - tratou de todos os assuntos administrativos e institucionais do Partido Socialista de Felgueiras, designadamente a recepção, tratamento, resposta e envio da mais variada correspondência;

2. – tratou do arquivo das listas de candidatos do Partido Socialista às Assembleias de Freguesia e Municipal, bem como à Câmara Municipal;

3. – tratou de manter actualizado o arquivo de relações dos militantes e candidatos do Partido Socialista de Felgueiras, bem como arquivar os manifestos eleitorais das listas candidatas pelo PS de Felgueiras; e

4. – tratou da elaboração dos comunicados de carácter político elaborados pela presidente da CMF, que era à data simultaneamente presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Felgueiras.

 Por outro lado, o GAPP também serviu para tratar de diversos assuntos relacionados com a ADEC (Associação Para o Desenvolvimento e Cultura de Felgueiras), bem como com o Jornal “O Sovela”, nomeadamente para contactar os funcionários daquele jornal, que ali se dirigiam para receber os seus salários, para além de ser o local onde os fornecedores de tal periódico se dirigiam para receber os seus créditos, que eram pagos pela referida conta do Banco Espírito Santo ou pela “caixa paralela”.

 Para além disso, a arguida Maria de Fátima Felgueiras ordenou, por diversas vezes, que o GAPP elaborasse e tratasse de vários assuntos relacionados com a gestão corrente do Futebol Clube de Felgueiras, nomeadamente elaborando mapas relativos à recolha de fundos, cartas dirigidas a vários industriais do concelho de Felgueiras solicitando donativos para tal clube, bem como para a convocação de assembleias gerais.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente querendo utilizar de forma continuada e sistemática os serviços dos funcionários e os bens da autarquia que lhe eram acessíveis em razão das suas funções de autarca para executar tarefas para terceiros estranhos à autarquia, como efectivamente utilizou, apesar de bem saber que tal utilização era contrária aos deveres e obrigações do cargo que exercia.

2.12.08

338

Quando é que o nosso ministro dos negócios estrangeiros - que se tornou universalmente  famoso por se opor à visita do Dalai Lama, que depois foi recebido por todos os governos da Europa e da  América -  encontra lá no ministério a versão nacional "disto"?

337


Os tribunais começam hoje a aplicar a nova lei do divórcio.
É uma lei iníqua, impensada, injustificada e que vai agravar a situação da parte normalmente mais fraca e explorada do casal: a mulher.
Vai dar muito mais trabalho nos tribunais, onde os processos se vão acumular e, portanto, demorarem mais.
Tem, contudo, uma grande vantagem: vai dar muito dinheiro a ganhar aos advogados.
Veremos quanto tempo se aguenta, antes de ser «melhorada». 


336

Do arioplano

335



Até o repelente VITAL é contra a intervenção no BPP.
E quando até ele é contra, é porque o governo meteu, e muito, a pata na poça.

334


333

15

Está provado que:

 

9. Factos provados relacionados com o 9º capítulo da pronúncia

 Durante o período compreendido entre 1997 e 2000, a Câmara Municipal de Felgueiras pagou várias despesas de viagens aéreas efectuadas pela arguida Maria de Fátima Felgueiras e suportou ajudas de custo e despesas de alojamento.

 Entre as várias viagens, cujos custos foram suportados pela CMF, contam-se as seguintes:

 1. Durante os dias 18 a 22 de Agosto de 1999, a arguida Maria de Fátima Felgueiras viajou para a Irlanda do Norte, no âmbito de uma visita de estudo realizada pela “VALSOUSA - Associação de Municípios do Vale do Sousa”, àquele país, sendo as despesas de alojamento referentes a tal viagem pagas por aquela associação de municípios.

 Porém, e apesar de saber que as despesas de alojamento e ajudas de custo referentes a tal viagem seriam suportadas por aquela associação de municípios, a arguida Maria de Fátima Felgueiras havia solicitado e recebido dos serviços da CMF (assinando a respectiva ordem) o pagamento antecipado de ajudas de custo completas (incluindo o alojamento), antes portanto da realização dessa viagem, no montante de Esc. 118.750$00, locupletando-se assim no montante de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo adiantadas pela CMF (referentes a alojamento).

 Ora, no âmbito de tal viagem à Irlanda do Norte, a “Valsousa-AMVS”, em 29 de Setembro de 1999, portando depois de realizada a dita viagem, pagou à arguida Maria de Fátima Felgueiras, na sua qualidade de membro do conselho de administração e representante da AMVS, ajudas de custo (cerca de 70% do valor das ajudas completas), no valor de Esc. 83.130$00, deduzidas assim do valor correspondente ao alojamento (30%).

 Ainda em 29 de Setembro de 1999, por sua iniciativa, a arguida Maria de Fátima Felgueiras devolveu à CMF a quantia que recebera da AMVS nesse mesmo dia, no montante de Esc. 83.130$00.

 Porém, não devolveu à CMF a quantia de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo que indevidamente lhe tinham sido adiantadas pela CMF, locupando-se assim nesse montante, no que agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer sua a sobredita quantia, apesar de bem saber que tal conduta era proibida e punida por lei.

 2. Visando celebrar um protocolo de geminação entre as cidades de Felgueiras e Pont-Saint-Maxence, em França, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, acompanhada de mais 6 pessoas da CMF, nomeadamente António Carvalho, Anabela Gonçalves, Silvina Moura, Maria Conceição Rocha, Rogério Azevedo e Agostinho Barbosa, efectuaram uma viagem Porto/Paris

 Para além de tais pessoas, a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu levar consigo o seu filho, João Felgueiras, integrado na dita comitiva, tendo as despesas sido suportadas pela CMF.

 Os actos protoculares de geminação de cidades implicam convites para a integração de familiares dos presidentes de autarquias, sendo pois prática habitual a inclusão nas comitivas dos filhos dos responsáveis autarquicos.

 Foi assim nesse contexto que o filho da arguida Fátima, João Felgueiras, viajou a França integrado na respectiva comitiva.

 As passagens aéreas para tal viagem foram requisitadas pela CMF à Agência de Viagens “Santa Quitéria”, através da requisição constante de fls. 437 do Apenso 7, tendo esta agência de viagens, após ter prestado tal serviço, emitido a factura nº 1302, no valor de Esc. 394.296$00.

 Através da ordem de pagamento nº 2288 a CMF efectuou o pagamento dessa e de várias outras viagens, em 17.07.1997, através de um cheque emitido sobre uma conta do BTA.

 3. No dia 15.09.1997, Sandra Felgueiras, filha da arguida Maria de Fátima Felgueiras, efectuou uma viagem de avião Porto/Lisboa, tendo para o efeito aquela utilizado o bilhete de avião, com o nº 6852100056107, emitido pela “Portugália Airlines”, no valor de Esc. 18.791$00.

 Por outro lado, na mesma data e no mesmo voo, mas com regresso no mesmo dia ao Porto, viajou a arguida Maria de Fátima Felgueiras, utilizando o bilhete da “Portugália” nº 6852100056106, constante por fotocópia a fls. 1651 do 8º volume dos autos, no valor de Esc. 37.582$00.

 Estes dois bilhetes de avião, no valor total de Esc. 56.373$00, foram pagos, naquela data, pela arguida Maria de Fátima Felgueiras com recurso ao cartão de crédito com o nº 4940012004694899.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras solicitou aos serviços da CMF o reembolso de toda esta quantia, tendo tal despesa lhe sido efectivamente paga, através da ordem de pagamento nº 3825, datada de 17.10.1997.

 Nos documentos que entregou à CMF para justificar o pagamento daquela despesa, a arguida Maria de Fátima Felgueiras apenas juntou o bilhete de avião que lhe dizia directamente respeito, não tendo por lapso entregue qualquer documento comprovativo da aquisição de uma outra passagem aérea (pelo preço de 18.791$00) referente a um voo de Lisboa para o Porto, realizado no mesmo dia 15.09.97, numa outra companhia aérea, voo esse em que de facto viajou, não tendo assim feito uso integral do bilhete da “Portugália” com o nº 6852100056106 (que só usou para a viagem Porto/Lisboa).