4.12.08

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Está provado que:

 

11. Factos provados relacionados com o 11º capítulo da pronúncia - o loteamento do Bustelo

 Em 1989, José Augusto Sousa Oliveira, marido da arguida Fátima Felgueiras, celebrou um contrato-promessa de compra e venda com Armindo Leite da Silva e esposa relativo à metade indivisa de um terreno situado em Bustelo, Pombeiro, Felgueiras, sendo certo que a outra metade tinha já sido prometida comprar por Fortunato Alves de Sousa ao mesmo Armindo Leite da Silva.

 No dia 05.06.1990, o dito Fortunato de Sousa requereu à CMF o licenciamento da operação de loteamento do citado terreno, tendo tal pedido dado origem ao processo de loteamento n.º 173/90.

 Em 07.02.1991, foi celebrada escritura de compra e venda relativa à aquisição da totalidade de tal terreno, figurando na mesma como único comprador o mencionado Fortunato Sousa e como vendedores o Armindo Leite da Silva e esposa.

 Na mesma altura, o José Augusto Sousa Oliveira celebrou um contrato – promessa com o Fortunato Alves de Sousa e espsosa, figurando o primeiro como promitente comprador e os segundos como prometentes vendedores, tendo por objecto a aquisição de metade do referido terreno, combinando entre si que as despesas já efectuadas e as a efectuar no futuro, no citado loteamento, seriam divididas na proporção de 50% para cada um.

 As obras de terraplanagem e de infra-estruturas de água e saneamento iniciaram-se antes de estar aprovado o referido loteamento, tendo a CMF, em 20.10.1992, instaurado um processo de contra-ordenação ao Fortunato Alves de Sousa, por falta de licenciamento de tais obras.

No entanto, e apesar de ter conhecimento de que tinha interesses no referido terreno (desde pelo menos 1989), a arguida Maria de Fátima Felgueiras, quer como vereadora substituta do presidente da Câmara de Felgueiras, quer como presidente da autarquia de Felgueiras, com o intuito de obter vantagem patrimonial com a venda de lotes e com a construção num deles de uma habitação para nela habitar, participou em inúmeros actos administrativos relacionados com o referido processo de loteamento nº 173/90, nos quais estava directamente interessada, violando o dever de isenção, imparcialidade e lealdade, designadamente por omitir a verificação de circunstâncias impeditivas da sua participação em tais decisões, nomeadamente os seguintes.

 Enquanto vereadora, participou;

- na deliberação camarária que aprovou o citado loteamento, realizada no dia 09.08.1991; e

- na deliberação camarária que aprovou o averbamento de tal processo de loteamento em nome da empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, realizada no dia 24.06.1993.

E enquanto presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (período de 31.10.1995 até ao presente), decidiu:

- em 16.11.1995, ao abrigo da delegação de competências de 16.10.1995, deferir as obras de urbanização;

- em 05.03.1996, exarou despacho de deferimento no requerimento em que a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, de que o Fortunato de Sousa era sócio, solicita que, como garantia, sejam aceites lotes de terreno;

- em 24.04.1996, emitiu despacho no sentido de o requerente (a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”), indicar o número de lotes que ficam a constituir garantias das obras de urbanização, devendo a área total das mesmas não ultrapassar 12. 400 m2;

- em 17.06.1996, exarou despacho no parecer técnico em como não deverão ser aceites como garantia de execução das obras de urbanização, os lotes nº 30 e nº 31, nos quais estava pessoalmente interessada;

- em 15.07.1996, deferiu o pedido de emissão de alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e mandou proceder à sua emissão;

- em 08.03.1997, despachou no sentido da testemunha Helena Félix verificar se haveria fundamento para outra solução jurídica que não a imposição de uma coima de 1.000.000$00 (tanto mais que à data o loteamento já estava legalizado), designadamente a admoestação;

- em 07.05.1997, deferiu a prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização apresentado pelo requerente “F. Sousa & Filho, Lda.”;

- em 17.60.1999, exarou despacho para o Director do Departamento Técnico se pronunciar sobre o requerimento em que o requerente solicita a recepção provisórias das obras;

- em 12.11.1999, homologou o auto de recepção provisória de obras de urbanização.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os deveres que lhe estavam legalmente confiados no exercício do cargo de vereadora e presidente da Câmara Municipal, nomeadamente os referentes à garantia de imparcialidade da administração, com o desiderato já referido, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

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