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Está provado que:
11. Factos provados relacionados com o 11º capítulo da pronúncia - o loteamento do Bustelo
No entanto, e apesar de ter conhecimento de que tinha interesses no referido terreno (desde pelo menos 1989), a arguida Maria de Fátima Felgueiras, quer como vereadora substituta do presidente da Câmara de Felgueiras, quer como presidente da autarquia de Felgueiras, com o intuito de obter vantagem patrimonial com a venda de lotes e com a construção num deles de uma habitação para nela habitar, participou em inúmeros actos administrativos relacionados com o referido processo de loteamento nº 173/90, nos quais estava directamente interessada, violando o dever de isenção, imparcialidade e lealdade, designadamente por omitir a verificação de circunstâncias impeditivas da sua participação em tais decisões, nomeadamente os seguintes.
- na deliberação camarária que aprovou o citado loteamento, realizada no dia 09.08.1991; e
- na deliberação camarária que aprovou o averbamento de tal processo de loteamento em nome da empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, realizada no dia 24.06.1993.
E enquanto presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (período de 31.10.1995 até ao presente), decidiu:
- em 16.11.1995, ao abrigo da delegação de competências de 16.10.1995, deferir as obras de urbanização;
- em 05.03.1996, exarou despacho de deferimento no requerimento em que a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”, de que o Fortunato de Sousa era sócio, solicita que, como garantia, sejam aceites lotes de terreno;
- em 24.04.1996, emitiu despacho no sentido de o requerente (a empresa “F. de Sousa & Filho, Lda.”), indicar o número de lotes que ficam a constituir garantias das obras de urbanização, devendo a área total das mesmas não ultrapassar 12. 400 m2;
- em 17.06.1996, exarou despacho no parecer técnico em como não deverão ser aceites como garantia de execução das obras de urbanização, os lotes nº 30 e nº 31, nos quais estava pessoalmente interessada;
- em 15.07.1996, deferiu o pedido de emissão de alvará de loteamento e respectivas obras de urbanização e mandou proceder à sua emissão;
- em 08.03.1997, despachou no sentido da testemunha Helena Félix verificar se haveria fundamento para outra solução jurídica que não a imposição de uma coima de 1.000.000$00 (tanto mais que à data o loteamento já estava legalizado), designadamente a admoestação;
- em 07.05.1997, deferiu a prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização apresentado pelo requerente “F. Sousa & Filho, Lda.”;
- em 17.60.1999, exarou despacho para o Director do Departamento Técnico se pronunciar sobre o requerimento em que o requerente solicita a recepção provisórias das obras;
- em 12.11.1999, homologou o auto de recepção provisória de obras de urbanização.
A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, violando os deveres que lhe estavam legalmente confiados no exercício do cargo de vereadora e presidente da Câmara Municipal, nomeadamente os referentes à garantia de imparcialidade da administração, com o desiderato já referido, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
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