21.11.08

312


311





Texto de comentário recebido e publicado aí em baixo (301):
Anónimo disse...

Foi aprovada a construção de um novo Shopping em Felgueiras, entalado num beco entre a Igreja Matriz, a Conservatória, o Teatro, o Conservatório...
Adivinham quem é um dos administradores da Empresa que conseguiu a aprovação para tal construção?
Nem mais: Narciso Miranda!
Será caso para dizer que Fátima Felgueiras não vai ter problemas financeiros na próxima Campanha Autárquica!


309-A


(imagem do arioplano.com)


Está provado que:
2.1.4. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido Guilherme da Silva Almeida:

- O arguido Guilherme da Silva Almeida, gerente do estabelecimento individual de responsabilidade limitada denominado “Guilherme da Silva Almeida & Filhos, EIRL” (hoje S.A.), com instalações no Lugar da Boavista – Penacova – Felgueiras, que haviam sido legalizadas em 1992, por decisão da CMF no processo de obra particular nº 323/83, requereu, em 1993, nova ampliação, deferida genericamente mas sem que fosse emitido alvará de licença de utilização.

- E em 30 de Julho de 1997, requereu o licenciamento da construção de um edifício industrial no Lugar de Bouça Grande – Penacova – Felgueiras, a que foi atribuído, na CMF, o n.º 630/97.
No dia 31.07.97, pelas 9h. e 08m., a funcionária do EIRL “Guilherme da Silva Almeida & Filhos, EIRL”- Sandra Maria Coutinho Pereira – contactou com os serviços da CMF para marcar uma audiência com a presidente da autarquia, a arguida Fátima Felgueiras.

- Tal chamada foi atendida por uma funcionária da CMF, de nome Rosinda, tendo sido agendada a audiência com a arguida Fátima Felgueiras para o dia 02.09.97.

- Nesta reunião, o arguido Guilherme Almeida, enquanto dono da obra, e a testemunha Manuel Maria Machado, enquanto autor do projecto e responsável técnico pela execução da obra, fizeram à arguida Fátima Felgueiras a apresentação do projecto e da obra que se pretendia realizar e que haviam feito entrar na CMF no dia 30.07.97.

- No decurso dessa mesma audiência, após a apresentação do projecto e da obra, o arguido Guilherme perguntou à arguida Fátima Felgueiras se seria possível iniciar imediatamente os serviços de terraplanagem e remoção de terras do terreno onde iria ser construído o edifício, terraplanagens que durariam cerca de 3 a 4 meses, por se tratar de um terreno rochoso, e que seria também o tempo necessário para a CMF apreciasse e aprovasse o projecto.

- Na sequência desse pedido, pela arguida Fátima Felgueiras foi comunicado ao arguido que tal só era possível após a aprovação do projecto de arquitectura e com a obtenção de uma licença para caboucos.

- No dia 29.09.97, numa primeira apreciação técnica, o Arquitecto Rui José Silva Pinto Almeida, técnico da CMF, proferiu o seguinte despacho sobre o pedido de licenciamento da obra objecto do processo nº 630/97:
“A pretensão deverá ser indeferida tal como é apresentada uma vez que tem uma área de implantação superior ao imposto pelo regulamento do PDM bem como a Certidão de Localização aprovada pela CCRN, indeferindo com base nas als. a), b) e d) do nº 1 do artº 33 do DL. 445/91.”

- Este parecer foi notificado ao arguido Guilherme Almeida através do ofício nº 5094, datado de 06.10.97, emanado da CMF, e que ele recebeu a 08.10.97.

- Consequentemente, por não respeitar o PDM (que só permitia uma implantação máxima de 1.000 metros quadrados no tipo de aglomerado em que se inseria) e por estar em desconformidade com o processo de pedido de emissão de certidão de localização entregue na CCRN, emitida com base na área de implantação indicada (1.000 m2), o projecto foi, inicialmente, indeferido.

- No dia 07.10.97, o arguido Guilherme da Silva Almeida foi visitado nas suas instalações fabris pelos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas, que se intitularam como pertencendo à comissão de angariação de fundos para a campanha do PS da concelhia de Felgueiras, os quais ali se deslocaram no sentido de obter daquele um donativo para ajudar a custear as despesas com a campanha eleitoral do PS para as eleições autárquicas que viriam a ter lugar a 14.12.97.

- Assim, o arguido Guilherme Almeida, na qualidade de titular do EIRL denominado “Guilherme da Silva Almeida EIRL”, emitiu e entregou aos arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas o cheque n.º 3527347293, sacado sobre a conta n.º 0145/08/001464.1, do Banco Pinto & Sotto Maior – BPSM, dependência das Caldas de Vizela, à ordem do arguido Joaquim de Freitas, datado de 10.10.97 e no montante de 250.000$00.

- Entretanto, através de aditamento ao projecto inicial, o arguido Guilherme requereu então a redução da área de implantação ao limite legal (1.000 m2), dando assim cumprimento às exigências contidas no PDM, conforme consta do primeiro despacho de indeferimento.

- No dia 14.11.97, depois de satisfeitas as exigências legais (exigências contidas nos pareceres dos técnicos camarários relativos à aprovação do projecto apresentado pelo arguido Guilherme), este foi notificado pela CMF de que o projecto havia sido aprovado.

- Nesse mesmo dia (14.11.97), deram entrada na CMF os projectos das especialidades
Sucede que, em data indeterminada de Novembro de 1997 (mas seguramente antes do dia 27 desse mês), o arguido Guilherme da Silva Almeida iniciou as terraplanagens no terreno acima referido.

- Mais tarde a obra foi fiscalizada pelos serviços de fiscalização da autarquia que, face à inexistência de licença de construção, elaboraram o correspondente auto de notícia, datado de 27.11.1997, o que originou um processo de contra-ordenação, vindo a obra a ser embargada no dia 09.01.98.

- Perante aquele auto de notícia, o arguido Guilherme conctactou a testemunha Manuel Machado, responsável técnico pela execução da obra, a quem deu conhecimento desse auto.

- No dia 09.01.98, o arguido Guilherme foi então notificado pelos mesmos fiscais da CMF do embargo total da obra de terraplanagem, tendo-lhe sido comunicado que deveria parar imediatamente a execução da obra.

- Em face disso, o arguido Guilherme ordenou aos operários e demais responsáveis pela obra de terraplanagem que parassem os trabalhos.

- E, a mando do arguido Guilherme Almeida, foram efectuados vários telefonemas para o gabinete da testemunha Manuel Machado e que se prendiam com a resolução do problema e com a possibilidade das obras prosseguirem.

- Em data indeterminada de meados de Janeiro de 1998, enquanto se encontrava na “MOCAP” (na “Exponor”), o arguido Guilherme foi contactado pelo seu funcionário, a testemunha Paulo Martins, o qual lhe comunicou que havia recebido na empresa um telefonema da CMF vinda do arguido Horácio Costa a pedir para lhe falar.

- Como o arguido Guilherme não se encontrava na empresa, o arguido Horácio Costa solicitou o seu número de telemóvel, o qual lhe foi fornecido, pelo que, contactando-o de seguida, comunicou-lhe que, segundo indicação por si obtida da arguida Fátima Felgueiras, o dito Guilherme Almeida poderia continuar com as terraplanagens.

- Em face desta comunicação, o arguido Guilherme Almeida retomou os trabalhos de terraplanagem.

- Todavia, no dia 19.01.1998, os serviços da Câmara Municipal de Felgueiras elaboram um novo auto de notícia comunicando o não acatamento da ordem de embargo, auto esse que a arguida Fátima Felgueiras não mandou remeter ao MP para procedimento criminal pela eventual prática de um crime de desobediência, diligenciando antes pela obtenção de esclarecimentos junto do Departamento Técnico.

- Entretanto, em face dos pareceres favoráveis, a arguida Fátima Felgueiras deferiu o licenciamento requerido, por despacho proferido em 26.01.1998, em consequência do que veio a ser emitida a licença de construção nº 101/98.

- Em 06.02.1998, o arguido Guilherme da Silva Almeida entregou um segundo donativo para a campanha eleitoral daquela arguida, no valor de Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), tendo para o efeito emitido o cheque n.º 2283963692, datado de 06.02.1998, sacado sobre a conta n.º 00000145816, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras.

- A 14.08.97, o arguido Guilherme Almeida havia dado entrada na CMF de um projecto de arquitectura relativo à construção de um armazém, ao qual veio a ser atribuído o nº 662/97.

- Em 20.10.97, o arguido Guilherme Almeida recebeu o ofício 5125, datado de 07.10.97, dando conhecimento do parecer técnico dos serviços da CMF, que se pronunciaram no sentido do seu indeferimento por este, à semelhança do projecto relactivo ao edifício industrial, prever uma área de implantação superior à permitida pelo PDM e aprovada pela CCRN.

- Como não foi dada qualquer resposta a tal ofício, o arguido Guilherme recebeu a 03.04.98 o ofício nº 1674, datado de 31.03.98, indeferindo o pedido de licenciamento de construção de tal armazém.

- Ora, esse projecto viria a ser reformulado, pelo que, em 19.02.1998, o arguido Guilherme Silva Almeida apresentou um outro pedido de licenciamento (ao qual foi atribuído o n.º 116/98) referente à construção de um armazém, contíguo ao edifício industrial já existente, situado em Bouça Grande – Penacova – Felgueiras (a que respeita o processo de licenciamento n.º 630/97).
Devido ao facto de tal obra, mais uma vez, ter sido iniciada sem licença, a mesma foi embargada, após instauração de um processo de contra-ordenação baseado em auto de notícia datado de 25.05.1998.

- Em 17.06.98, o arguido Guilherme recebeu o ofício 3087, datado de 15.06.98, novamente com um parecer técnico no sentido do seu indeferimento, uma vez que o deferimento do projecto estava pendente de uma operação de loteamento ou de destaque da parcela de terreno onde se pretendia efectuar a implantação da obra.

- O técnico responsável pelo projecto de arquitectura, contratado pelo arguido Guilherme, insistiu então na construção do armazém sem qualquer operação de destaque, tendo sido recebido pelo arguido Guilherme em 26.10.98 o ofício 5592, datado de 19.10.98, reafirmando a posição da CMF de que o projecto só seria aprovado após a operação de destaque.

- Assim, inicialmente, este pedido de licenciamento foi indeferido, dado que o que se pretendia era a construção de um armazém na mesma parcela de terreno em que já existia a fábrica, implicando uma operação prévia de destaque ou de loteamento (o imóvel foi considerado uma segunda construção).

- Em face destes sucessivos despachos, o técnico responsável pelo projecto contratado pelo arguido Guilherme avançou para a operação de destaque e, em 15.01.99, recebeu o arguido Guilherme o ofício 259, emanado da CMF e datado de 12.01.99, notificando-o da decisão de indeferimento do pedido de destaque tal qual ele fora apresentado pelo ali requerente.

- A operação de destaque viria entretanto a ser aprovada.

- Em 11.02.1999, os serviços de fiscalização elaboraram novo auto de notícia, dando conta do não acatamento da ordem de embargo (de que o arguido Gulherme não foi notificado).

- Em face disso, em 15.02.1999 a arguida Fátima Felgueiras mandou embargar de novo a obra e, em 17.02.1999, a mesma arguida Maria de Fátima Felgueiras, ordenou a remessa do auto de notícia ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal pela prática do crime de desobediência (facto de que o arguido Guilherme, pelo menos à data, não teve conhecimento).

- No entanto, a 06.04.99, a arguida Maria de Fátima Felgueiras proferiu novo despacho, em sentido contrário, determinando a suspensão do envio do auto de notícia ao Ministério Público por 60 dias, com base numa informação do Departamento Técnico da autarquia datado de 29.03.99 e que consta do processo de licenciamento a fls 133, sendo certo que, em face da aprovação do projecto de arquitectura, esse auto não viria a ser enviado ao MP.

- No dia 05.05.99, o arguido Guilherme recebeu o ofício 2489, notificando-o da aprovação do projecto de arquitectura, em face de parecer favorável.

- No dia 15.07.99, o arguido Guilherme recebeu o ofício 2111, notificando-o para proceder ao levantamento da licença de construção.

- Em 07.10.99 foi emitido o alvará de licença de construção nº 698/99.

- Em 16.03.2000 o arguido Guilherme foi notificado do ofício 684, no qual a CMF informava que não se encontravam aprovadas as obras de infraestruturas.

- Em 09.06.2000 foi então emitido o alvará de licença de utilização nº 339A/2000.

2.1.5. - A propósito dos donativos concedidos pelos arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Manuel Pimenta da Silva
Os arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Pimenta da Silva eram sócios na empresa do ramo imobiliário denominada “Conterfel”, conjuntamente com o Eng.º. Manuel Maria Machado, conhecendo-se há vários anos.
Por outro lado, e simultaneamente, o arguido Joaquim Teixeira Pinto era também administrador da empresa “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”, enquanto o arguido José Manuel Pimenta da Silva era sócio-gerente da empresa denominada “Solpré – José Manuel Pimenta da Silva & Cª., Lda.”.
Todavia, sucede que ambos os arguidos, necessitavam de construir, para cada uma daquelas empresas, novas unidades industriais (visto que as anteriores deixaram de ser suficientes e adequadas à actividade industrial que prosseguiam).
Tendo encontrado um terreno adequado às suas necessidades, situado no lugar de Cabeça de Porca, Sendim, Felgueiras (situado uma parte, segundo o PDM, em zona industrial e outra em zona de floresta dominante e área percorrida por incêncios), as 36
Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras
2º Juízo
duas empresas associaram-se no sentido de o adquirir, perspectivando dividí-lo posteriormente em duas partes, na qual cada uma das ditas empresas construiria as respectivas instalações fabris.

- Entretanto, entre ambos os mencionados arguidos, foi acordado que seria a firma “José Manuel Pimenta da Silva & Cª., Lda.” a adquirir o dito terreno, o que se concretizou por escritura pública realizada ainda no ano de 1997, registando-se assim o imóvel unicamente em nome da firma “José Manuel Pimenta da Silva e Cª Ldª”, mais tendo sido acordado que mais tarde a firma “Pinfel – Indústria de Calçado, SA” adquiriria a parcela onde lhe caberia construir as suas instalações (o que só viria a suceder após o loteamento do terreno, por escritura publica celebrada em 18.02.2002, no Cartório Notarial de Fafe).

- Contudo, como ao referido terreno correspondia apenas um único artigo matricial - situação que inviabilizava a construção das duas referidas unidades industriais -, aqueles arguidos perspectivavam dividí-lo através de uma operação de destaque de uma parcela, o que porém não viriam a conseguir levar a cabo na medida em que os serviços competentes da CMF entendiam que a operação em causa apenas poderia ser concretizada através do loteamento do terreno, o que não agradou nada àqueles arguidos, visto que se tratava de uma operação mais demorada e mais cara.

- A fim de ultrapassar tal problema legal e uma vez que não conseguiam proceder ao destaque da parcela, os arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Manuel Pimenta da Silva pediram então uma audiência à arguida Maria de Fátima Felgueiras, em data indeterminada do ano de 1997, mas situada no primeiro semestre, audiência essa que lhes foi concedida.

- Através de tal contacto pessoal com a Presidente Maria de Fátima Felgueiras, acompanhada do Arquitecto Rui Almeida e estando ainda na altura presente o Engenheiro Manuel Maria Machado, que acompanhava os arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Manuel Pimenta da Silva (por ser o técnico contratado por estes), e depois dos ditos arguidos terem exposto a situação do referido lote de terreno, bem como as suas intenções de no mesmo instalarem dois pavilhões industriais, um para cada uma das suas empresas (“Solpré” e “Pinfel”), àquela arguida foi solicitada a autorização para o início das obras de terraplanagem, mesmo sem a emissão da respectiva licença de construção.

- Por outro lado, visando resolver o problema da implantação em tal terreno dos dois citados edifícios industriais, a arguida Maria de Fátima Felgueiras comunicou àqueles arguidos que a solução seria efectuar-se o loteamento do terreno.

- Entretanto, os arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Manuel Pimenta da Silva iniciaram os trabalhos de terraplanagem, em data não concretamente apurada, mas situada durante o primeiro semestre do ano de 1997.

- No seguimento da referida audiência, em 30.07.1997, a sociedade “José Manuel Pimenta da Silva & C. Lda.” requereu, à CMF, autorização para proceder à construção de duas unidades industriais num terreno sito em Cabeça de Porca – Sendim – Felgueiras, tendo tais pedidos dado origem aos processos de obras particulares com os n.º 413/99 e 414/99, solicitando, além disso, a constituição de dois lotes independentes, pedido que deu origem ao processo de loteamento n.º 10/97, o qual viria inicialmente a ser rejeitado por falta de apresentação de documentos necessários à análise do pedido de loteamento em causa.

- Na altura de qualquer eleição, as comissões de angariação de fundos de qualquer partido político percorrem a região de Felgueiras em busca de donativos, com particular insistência junto dos industriais.

- Assim, em 29.10.1997, os arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas deslocaram-se ao gabinete da testemunha Manuel Machado, o qual lhes entregou:
- o cheque n.º 8369035058, no montante de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), sacado sobre a conta n.º 0003265130, da agência de Felgueiras, da Caixa Geral de Depósitos, emitido pelo arguido Joaquim Teixeira Pinto (“Pinfel”), a título de donativo para a campanha eleitoral do PS; e
- o cheque n.º 8350026306, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), sacado sobre a conta bancária n.º 0000074888, da agência de Felgueiras, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, emitido pelo arguido José Manuel Pimenta da Silva (da empresa Solpré), também a título de donativo para a campanha eleitoral daquele partido às eleições autárquicas de Dezembro de 1997.

- O arguido Pimenta da Silva efectuou também donativos a outras forças políticas, concorrentes às eleições autárquicas de 1997.

- Já em 12.12.1997, a dita testemunha Manuel Machado entregou aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas o cheque n.º 8417836902, no valor de 670.000$00 (seiscentos e setenta mil escudos), sacado sobre a conta n.º 40012619996, da agência de Felgueiras, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, emitido pelo arguido José Manuel Pimenta da Silva a título de donativo, mas para finalidade que não se apurou.

- De permeio, em 26 de Novembro de 1997, a sociedade “José Manuel Pimenta da Silva & C. Lda.” reformulou o projecto de loteamento.

- Tal pretensão veio a ser indeferida, em inícios de 1998, com base em pareceres técnicos que indicavam que o projecto violava o PDM em vigor, uma vez que a implantação dos edifícios iria ocupar solo classificado como “floresta dominante”, sendo uma área habitualmente percorrida por incêndios.

- Em 19.02.1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras mandou notificar a requerente do teor de tal despacho de indeferimento (posterior, portanto, à entrega dos referidos donativos).

- Entretanto, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, no dia 06.03.1998, remeteu novamente o processo ao Director do Projecto do PDM para reapreciação.

- Em 03.06.1998, o arguido José Manuel Pimenta da Silva juntou novas plantas, informando a autarquia de que a estrutura dos edifícios já estava construída e solicitando ao Gabinete do PDM que lhe indique a forma de ultrapassar a situação.

- Depois de ter sido solicitado à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) que se pronunciasse sobre o processo, esta exigiu um estudo paisagístico que, uma vez apresentado, foi considerado “globalmente equilibrado”.

- Com base neste parecer, os técnicos da autarquia não levantaram qualquer objecção, motivo pelo qual o projecto de arquitectura referente a tal loteamento acabou por ser deferido pela arguida Maria de Fátima Felgueiras, em 25.01.1999, vindo a ser deferida a respectiva licença a 03.01.2000, cujo alvará foi emitido já em 30.11.2001.

- No âmbito do processo de obra particular nº 413/99, a Fiscalização elaborou a 27.05.98 uma participação dando conta da construção de dois pavilhões sem a necessária licença de construção, razão pela qual a obra viria a ser embargada; mas, como foi desrespeitado tal embargo, o arguido Pimenta da Silva foi julgado por crime de desobediência no âmbito do processo nº 115/2000, do 1º Jz do TJ da Comarca de Felgueiras.

- A par disso, foi levantado um processo de contra-ordenação, tendo a sociedade “José Manuel Pimenta da Silva & Cª Ldª”, em nome de quem o projecto e o licenciamento da obra se encontrava, pago a coima que lhe foi aplicada, no montante de 750.000$00, mais custas no montante de 1.795$00, por decisão proferida pela CMF a 17.04.2000.

- Pagou também a sociedade em causa, para que o processo fosse legalizado, a importância de 22.159.150$00, como compensação pela área de terreno (8.475 m2) que teria de ceder ao domínio público, sendo certo porém que de metade desse valor viria a ser reembolsada pela sociedade “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”.

- Foi ainda liquidada a quantia de 4.691.234$00 pela emissão do respectivo alvará de loteamento.

- Com a sua decisão de deferir o referido loteamento, a arguida Maria de Fátima Felgueiras autorizou a desafectação de um terreno classificado como “floresta dominante”, requerido pelo arguido José Manuel Pimenta da Silva em representação da sociedade “José Manuel Pimenta da Silva & Cª Ldª”, que só podia ser legalmente efectuada por decisão judicial ou através da revisão do PDM, aprovando consequentemente a legalização das duas supra referidas construções efectuadas pelas firmas representadas pelos arguidos José Manuel Pimenta e Joaquim Pinto.

- Por outro lado, através de tal decisão, os arguidos José Manuel Pimenta da Silva e Joaquim Teixeira Pinto lograram alcançar os seus objectivos, ou seja, construir no local referido.

- Os arguidos Joaquim Teixeira Pinto e José Manuel Pimenta da Silva agiram de forma livre, voluntária e consciente querendo através das suas condutas obter o licenciamento das obras supra referidas, como efectivamente obtiveram.

- Por sua vez, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, agiu de forma livre, voluntária e consciente, deferindo o licenciamento do loteamento e das construções referidas, estribada contudo em pareceres favoráveis.

2.1.6. - A propósito dos donativos concedidos pela arguida Maria Augusta Faria Ferreira Neves

- A arguida Maria Augusta foi militante do Partido Socialista desde 22.07.96 até 15.05.2002, tendo assumido a vice-presidência da Assembleia Municipal de Felgueiras entre Janeiro de 1998 (na sequência da sua eleição pela lista do PS nas eleições autárquicas ocorridas em 14.12.97) até meados de 2000, no âmbito da qual foi convidada várias vezes pela arguida Fátima Felgueiras – em substituição do presidente da Assembleia Municipal de Felgueiras, o Dr. Barros Moura, que residia e trabalhava em Lisboa – para estar presente nas mais variadas recepções que a CMF efectuava às entidades oficiais.

- Foi convidada em 1997 para fazer parte da comissão de apoio à candidatura da arguida Fátima Felgueiras, que era constituída por diversas personalidades locais, tendo sido a dita Maria Neves incumbida de, pontualmente, organizar actos políticos dirigidos à área feminina do eleitorado, sendo certo que, nesse âmbito, procedeu à entrega de donativos, através da emissão de cheques, uns em nome da “Calzeus” e outro em nome pessoal.

- Consequentemente, era pessoa que mantinha com a arguida Fátima Felgueiras uma relação de alguma proximidade.

- A “Calzeus” é uma sociedade parcialmente pertencente à família da arguida Maria Augusta Neves, onde trabalhavam quer o marido quer o seu filho, fundada há mais de 10 anos, tendo grangeado elevado prestígio no mercado de calçado, quer a nível nacional quer a nível internacional, designadamente através da marca “Swear”.

- Nessa empresa a arguida Maria Neves, apesar de ter figurado como administradora, nunca exerceu funções executivas, nunca tendo assim recebido qualquer remumeração respeitante ao cargo de administradora, sendo certo que centra a sua actividade nas funções docência universitária (há mais de 19 anos), na investigação e na autoria de manuais escolares.

- Assim, com o objectivo de apoiar a candidatura da arguida Maria de Fátima Felgueiras à presidência da CMF, foi entregue por pessoa não concretamente identificada ao arguido Horácio Costa, em 07.11.1997, um donativo no valor de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos), através do cheque n.º 6921427631, sacado sobre a conta bancária n.º 00015300007, da agência do Banco Espírito Santo de Barrosas, subscrito, na qualidade de administradores da firma “Calzeus”, por José Manuel Monteiro Neves e José Manuel Ferreira Neves, respectivamente marido e filho da arguida Maria Augusta.

- Cerca de um mês depois, em 12.12.1997, ainda com o mesmo propósito, a arguida Maria Augusta Ferreira Neves procedeu à entrega de novo donativo, no valor de Esc. 70.000$00 (setenta mil escudos), através do cheque n.º 0932743089, sacado sobre a conta n.º 00427209100, da agência Central do Porto da Caixa Geral de Depósitos.

- Em 05.01.1998, deu entrada, na CMF, um requerimento, em nome de José Manuel Monteiro Neves, solicitando licença para proceder à construção de um edifício destinado a armazém, com uma área de construção de 1.000 m2 (processo de construção nº 6/98, apreendido nos autos), implantado num terreno com uma área de 11.900 m2 sito em Campos – Lagares – Felgueiras, pertencente à empresa “Calzeus Calçados, S.A.”, tendo os projectos apresentados à CMF sido elaborados pela firma “Ambienta”.

- A 26.02.98 foi aprovado o respectivo projecto de arquitectura, tendo-se concedido 180 para que o requerente apresentasse os projectos de especialidade, os quais viriam a ser apresentados a 22.07.98.

- Entretanto, no dia 13.05.1998, a arguida Maria Augusta Ferreira Neves entregou um terceiro donativo, no valor de esc.100.000$00 (cem mil escudos), através do cheque n.º 9031000271, sacado sobre a conta bancária n.º 36258301001, da empresa “Calzeus Calçado, Lda.”, da agência de Felgueiras do Banco Totta & Açores, apesar das eleições terem ocorrido em Dezembro de 1997, donativo esse entregue para ajudar no custeo de despesas relacionadas com a revista “Rubeas”.

- Em 02.09.1998, os funcionários do serviço de fiscalização da CMF verificaram que a obra já se tinha iniciado sem que tivesse sido emitida a respectiva licença de construção e que a mesma tinha uma área total de construção bastante superior aquela que constava do projecto apresentado na CMF.

- Dando conta de tal situação, foi elaborado um auto de notícia que veio a dar origem ao processo de contra-ordenação nº 466/98, aberto no dia seguinte, sendo certo que o requerente da licença não se encontrava presente no acto da fiscalização, tendo sido notificado do processo de contra-ordenação com o respectivo auto de notícia no dia 22.10.98.

- Entretanto, no dia 03.09.98 a arguida Maria de Fátima Felgueiras tinha despachado favoravelmente a emissão da licença de construção nº 660/98, emitida a 09.09.98, estribada em pareceres técnicos favoráveis constantes do processo de licenciamento referido.
A
- inda no âmbito do supra aludido processo de contra-ordenação, o ali arguido José Manuel Monteiro Neves apresentou a sua defesa em 24.03.99, solicitando o arquivamento dos autos, tendo aí sido aposta, desde logo, uma nota manuscrita pela arguida Fátima Felgueiras, dirigida à testemunha Helena Félix, em 25.03.99 e que se passa a reproduzir: “se, como afirma, o processo estiver legalizado à data da conclusão do de contra-ordenação, admito que se arquive com admoestação.”

- Entretanto, a arguida Maria Augusta Neves, a fim de ajudar a pagar o remanescente do preço de aquisição da sede local do PS ainda em dívida, entregou ao arguido António Bragança, em Abril de 1999, o cheque com o n.º 3769765719, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos), sacado sobre a conta n.º 21656575/001 do BTA, balcão de Felgueiras, titulada por José Manuel Monteiro Neves (mas emitido por Maria Augusta Ferreira Neves, em 16.04.1999).

- Tal cheque foi depois entregue, para posterior depósito bancário, por António Bragança a José Júlio Silva Pereira, funcionário do GAPP, co-titular com aquele de uma conta bancária “oficial” do Partido Socialista de Felgueiras com o n.º 309-046952-400 da Caixa Geral de Depósitos de Felgueiras.

- O arguido António Bragança exerceu as funções de adjunto do GAPP desde 13.10.99 até 10.02.2000, altura em que foi exonerado.

- Em 26.11.99, ainda no âmbito do supra aludido processo de contra-ordenação, o ali arguido José Manuel Monteiro Neves, instado a tanto pela CMF, veio informar que o processo de construção estava devidamente legalizado, tendo requerido, uma vez mais, o arquivamento dos autos.

- Tal requerimento foi despachado a 27.11.99 pela arguida Fátima Felgueiras, a qual, direccionando-o uma vez mais à testemunha Helena Félix, apôs “A confirmar-se, arquive.”

- No seguimento de tal despacho, a testemunha Helena Félix, em nota manuscrita no próprio requerimento do dito José Neves, solicitou a 02.12.99 informação no sentido de saber se a construção do pavilhão industrial estava ou não legalizada.

- E, no seguimento desse pedido de informação, a 10.12.99, é aposta, igualmente sobre o referido documento, a informação solicitada, subscrita por um técnico da CMF e por ele rubricada (a qual é ilegível), na qual refere expressamente que “a obra está legalizada” .

- Em face dessa informação e do despacho da arguida Fátima de 27.11.99, acima transcrito, o processo foi arquivado, tendo sido o mencionado José Neves notificado desse arquivamento em 16.12.99.

- E em 15.12.99 foi emitido o alvará nº 940/99, licenciando alterações à construção inicial, alterações estas destinadas a um armazém. 




- Mais tarde, os serviços da CMF constataram que o edifício não era um armazém mas uma unidade industrial, motivo pelo qual a arguida Maria de Fátima Felgueiras proferiu, em 23.11.2000, um despacho concedendo 60 dias para que o proprietário regularizasse a situação.
No entanto, pelo menos até Janeiro de 2002, tal regularização não tinha sido requerida, vindo a licença de utilização a ser concedida a 28.02.2002.

- A arguida Maria Augusta Ferreira Neves agiu de forma livre, voluntária e consciente querendo contribuir e entregar os donativos supra referidos à arguida Maria de Fátima Felgueiras.

- A arguida Fátima Felgueiras agiu de forma livre e voluntária, despachando o sobredito processo de licenciamento e deferindo a emissão das respectivas licenças estribada, para o efeito, em pareceres técnicos que apontavam nesse sentido.

310


308

20.11.08

307


G. P. encontra a solução para o trânsito na Av. Serpa Pinto:

306



De facto não se percebe porque é que o PS não quer a audição das persongens, sinistras, ligadas ao BPN.
Não pode ser só para o Dr. Constâncio não ficar mal no retrato. Mal já ele está e muito.
(mais uma: quem ganha o que ele ganha como pode vir dizer que o subsídio de desemprego é excessivo).
Querem esconder mais alguma coisa? Mas quem? O quê?
O «ramo dos negócios» do PS també, estava metido naquela javardice? Provavelmente estava, mas isso justifica este manto de silêncio que se quer lançar?
Vai o partido mais uma vez ficar com o opróbio para tapar as vergonhas dos que enriquecem abusivamente?

305


8

Está provado que:

2. Factos provados relacionados com o 2º capítulo da pronúncia:
2.1. - A propósito de outros donativos que aprovisionaram a conta do BES e a “conta paralela”.
2.1.1. - A propósito da introdução.

- Para além das verbas provenientes da empresa “RESIN”, anteriormente referidas, a conta bancária do BES e a “caixa paralela”, tendo esta última sido criada simultaneamente com aquela conta para servir como fundo de maneio para pagamento de diversas despesas da campanha eleitoral de menor valor, foram providas com vários donativos entregues pelos industriais e particulares da área do concelho de Felgueiras.

- Para o efeito, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, no uso dos seus poderes de direcção sobre a referida conta bancária e “caixa paralela”, entregava ao arguido Joaquim de Freitas, uma relação (designada habitualmente por “listinhas”), onde indicava um conjunto de pessoas a contactar (habitualmente empresários da zona de Felgueiras), bem como indicava, a seguir aos nomes, qual o valor do donativo que devia ser solicitado.

- Esporadicamente, era a própria arguida Maria de Fátima Felgueiras quem contactava directamente os industriais e comerciantes, solicitando donativos para a sua campanha eleitoral, sendo a sua posterior recolha habitualmente efectuada pelos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Outras vezes, a arguida Maria de Fátima Felgueiras indicava esses nomes verbalmente, sendo os contactos com as pessoas indicadas efectuados pelos arguidos Joaquim Freitas e Horácio Costa, que por vezes foram acompanhados por outros indivíduos.

- Noutras situações, os contactados deslocavam-se directamente à CMF, onde entregavam em mão os donativos, em cheque ou em dinheiro, por vezes ao pessoal ligado ao Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente (GAPP), que os recebiam e faziam chegar aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Alguns dos nomes supra referidos eram assinalados com uma marca, normalmente uma cruz, por motivo que não se apurou.

- A arguida Fátima Felgueiras, no âmbito dos processos de licenciamento, proferiu os seus despachos com base e de acordo com os pareceres dos serviços camarários e dos técnicos e assessores competentes, deferindo ou indeferindo de acordo com tais pareceres.

- Assim:

2.1.2. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo

- No dia 25.09.1997, o arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo entregou aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas o cheque n.º 6256892519, no montante de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta bancária n.º 0012174005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, o qual foi entregue para apoiar financeiramente a campanha eleitoral do PS referente às eleições autárquicas de 1997.

- Uns dias depois de ter obtido a licença de construção no âmbito do processo nº 68/83 (respeitante a um processo de legalização/licenciamento de um pavilhão industrial), com o mesmo desiderato, o arguido Anastácio Augusto Macedo, no dia 15.10.1997, emitiu o cheque n.º 3856892748, no valor de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta n.º 00121740005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, cheque esse que foi entregue ao arguido Horácio Costa pela arguida Fátima Felgueiras.

2.1.3. - A propósito do donativo concedido pelo arguido Carlos Sampaio Teixeira

- Em 1997, a firma “Carlos Sampaio Teixeira & Irmão, Ldª” (de que o arguido Carlos Sampaio Teixeira é sócio-gerente) iniciou um processo para a construção de um novo pavilhão industrial sito em Estrada - Margaride, tendo contratado a firma “Ambienta” para a elaboração do respectivo projecto, que apresentado para licenciamento à CMF, em 31.10.1997, foi registado com o n.º 902/97.

- Entretanto, o arguido Carlos Sampaio Teixeira foi contactado, por diversas vezes, pelos arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa, para que entregasse um  donativo, o que não sucedeu na medida em que estes nunca o conseguiram contactar pessoalmente.

- Em face disso, os arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa deram conhecimento de tal situação à arguida Maria de Fátima Felgueiras, que lhes disse que iria tratar pessoalmente desse assunto.

- Assim, no dia 18 de Novembro de 1997, o arguido Carlos Sampaio Teixeira entregou a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a título de donativo para a campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras, o cheque n.º 7586645154, sacado sobre a conta n.º 00195185050, do Banco Comercial Português, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 500.000$00, datado de 18.11.1997, cheque esse que entretanto chegou à posse da arguida Fátima Felgueiras, a qual por sua vez o entregou ao arguido Horácio para que procedesse ao respectivo depósito na conta do BES referida nos autos, o que este fez a 12.12.97.

- Já depois de ter efectuado tal entrega, foram emitidos pareceres técnicos desfavoráveis pelos técnicos responsáveis pelo SNB e pelo PDM local, face ao que, em 08.04.1998, o arguido Carlos S. Teixeira (ou melhor, a firma acima referida) solicitou à CMF o arquivamento daquele processo de licenciamento (o que foi deferido em 09.04.1998) e, nessa mesma data, apresentou um novo processo para licenciamento de construção de um pavilhão industrial, sito no mesmo local e freguesia do anterior, ao qual foi atribuído o n.º 255/98.

- Este projecto era acompanhado por fotografias que demonstravam que tal obra já estava a ser executada (obras de limpeza e de terraplanagem do local).

- No entanto, e apesar de resultar de tal processo que a obra estava já a ser executada, a arguida Maria de Fátima Felgueiras não mandou instaurar o competente processo de contra-ordenação.

- Na sequência deste último projecto, a CMF emitiu no dia 02.08.2000, após requerimento do interessado nesse sentido e em face de pareceres favoráveis, o alvará de licença de utilização com o n.º 457/2000, obtendo assim o arguido Carlos Sampaio Teixeira o licenciamento pretendido.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira concedeu o referido donativo nos mesmos termos em que o fez para apoiar financeiramente a campanha eleitoral de outras forças políticas às mesmas eleições autárquicas de 1997.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira costuma aliás apoiar outras instituições, culturais, sociais e desportivas quando lhe solicitam esse apoio financeiro, sem que daí espere retirar quaisquer benefícios ou vantagens.

- O donativo referido nos autos não foi concedido com o intuito de obter qualquer licenciamento ou de evitar qualquer embargo, sendo certo que os serviços de fiscalização da CMF nunca se dirigiram ao arguido Carlos ou ao local da obra no sentido de o pressionar no que quer que fosse.

19.11.08

304

Enviada por "ZECA TONE".
Obrigado.

303

Si non é vero, é bene trovato: NM

302

301


7

Está provado que:



2. Factos provados relacionados com o 2º capítulo da pronúncia:
2.1. - A propósito de outros donativos que aprovisionaram a conta do BES e a “conta paralela”.
2.1.1. - A propósito da introdução.

- Para além das verbas provenientes da empresa “RESIN”, anteriormente referidas, a conta bancária do BES e a “caixa paralela”, tendo esta última sido criada simultaneamente com aquela conta para servir como fundo de maneio para pagamento de diversas despesas da campanha eleitoral de menor valor, foram providas com vários donativos entregues pelos industriais e particulares da área do concelho de Felgueiras.

- Para o efeito, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, no uso dos seus poderes de direcção sobre a referida conta bancária e “caixa paralela”, entregava ao arguido Joaquim de Freitas, uma relação (designada habitualmente por “listinhas”), onde indicava um conjunto de pessoas a contactar (habitualmente empresários da zona de Felgueiras), bem como indicava, a seguir aos nomes, qual o valor do donativo que devia ser solicitado.

- Esporadicamente, era a própria arguida Maria de Fátima Felgueiras quem contactava directamente os industriais e comerciantes, solicitando donativos para a sua campanha eleitoral, sendo a sua posterior recolha habitualmente efectuada pelos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Outras vezes, a arguida Maria de Fátima Felgueiras indicava esses nomes verbalmente, sendo os contactos com as pessoas indicadas efectuados pelos arguidos Joaquim Freitas e Horácio Costa, que por vezes foram acompanhados por outros indivíduos.

- Noutras situações, os contactados deslocavam-se directamente à CMF, onde entregavam em mão os donativos, em cheque ou em dinheiro, por vezes ao pessoal ligado ao Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente (GAPP), que os recebiam e faziam chegar aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Alguns dos nomes supra referidos eram assinalados com uma marca, normalmente uma cruz, por motivo que não se apurou.

- A arguida Fátima Felgueiras, no âmbito dos processos de licenciamento, proferiu os seus despachos com base e de acordo com os pareceres dos serviços camarários e dos técnicos e assessores competentes, deferindo ou indeferindo de acordo com tais pareceres.

- Assim:

2.1.2. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo

- No dia 25.09.1997, o arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo entregou aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas o cheque n.º 6256892519, no montante de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta bancária n.º 0012174005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, o qual foi entregue para apoiar financeiramente a campanha eleitoral do PS referente às eleições autárquicas de 1997.

- Uns dias depois de ter obtido a licença de construção no âmbito do processo nº 68/83 (respeitante a um processo de legalização/licenciamento de um pavilhão industrial), com o mesmo desiderato, o arguido Anastácio Augusto Macedo, no dia 15.10.1997, emitiu o cheque n.º 3856892748, no valor de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta n.º 00121740005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, cheque esse que foi entregue ao arguido Horácio Costa pela arguida Fátima Felgueiras.

2.1.3. - A propósito do donativo concedido pelo arguido Carlos Sampaio Teixeira

- Em 1997, a firma “Carlos Sampaio Teixeira & Irmão, Ldª” (de que o arguido Carlos Sampaio Teixeira é sócio-gerente) iniciou um processo para a construção de um novo pavilhão industrial sito em Estrada - Margaride, tendo contratado a firma “Ambienta” para a elaboração do respectivo projecto, que apresentado para licenciamento à CMF, em 31.10.1997, foi registado com o n.º 902/97.

- Entretanto, o arguido Carlos Sampaio Teixeira foi contactado, por diversas vezes, pelos arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa, para que entregasse um  donativo, o que não sucedeu na medida em que estes nunca o conseguiram contactar pessoalmente.

- Em face disso, os arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa deram conhecimento de tal situação à arguida Maria de Fátima Felgueiras, que lhes disse que iria tratar pessoalmente desse assunto.

- Assim, no dia 18 de Novembro de 1997, o arguido Carlos Sampaio Teixeira entregou a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a título de donativo para a campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras, o cheque n.º 7586645154, sacado sobre a conta n.º 00195185050, do Banco Comercial Português, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 500.000$00, datado de 18.11.1997, cheque esse que entretanto chegou à posse da arguida Fátima Felgueiras, a qual por sua vez o entregou ao arguido Horácio para que procedesse ao respectivo depósito na conta do BES referida nos autos, o que este fez a 12.12.97.

- Já depois de ter efectuado tal entrega, foram emitidos pareceres técnicos desfavoráveis pelos técnicos responsáveis pelo SNB e pelo PDM local, face ao que, em 08.04.1998, o arguido Carlos S. Teixeira (ou melhor, a firma acima referida) solicitou à CMF o arquivamento daquele processo de licenciamento (o que foi deferido em 09.04.1998) e, nessa mesma data, apresentou um novo processo para licenciamento de construção de um pavilhão industrial, sito no mesmo local e freguesia do anterior, ao qual foi atribuído o n.º 255/98.

- Este projecto era acompanhado por fotografias que demonstravam que tal obra já estava a ser executada (obras de limpeza e de terraplanagem do local).

- No entanto, e apesar de resultar de tal processo que a obra estava já a ser executada, a arguida Maria de Fátima Felgueiras não mandou instaurar o competente processo de contra-ordenação.

- Na sequência deste último projecto, a CMF emitiu no dia 02.08.2000, após requerimento do interessado nesse sentido e em face de pareceres favoráveis, o alvará de licença de utilização com o n.º 457/2000, obtendo assim o arguido Carlos Sampaio Teixeira o licenciamento pretendido.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira concedeu o referido donativo nos mesmos termos em que o fez para apoiar financeiramente a campanha eleitoral de outras forças políticas às mesmas eleições autárquicas de 1997.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira costuma aliás apoiar outras instituições, culturais, sociais e desportivas quando lhe solicitam esse apoio financeiro, sem que daí espere retirar quaisquer benefícios ou vantagens.

- O donativo referido nos autos não foi concedido com o intuito de obter qualquer licenciamento ou de evitar qualquer embargo, sendo certo que os serviços de fiscalização da CMF nunca se dirigiram ao arguido Carlos ou ao local da obra no sentido de o pressionar no que quer que fosse.