20.11.08

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Está provado que:

2. Factos provados relacionados com o 2º capítulo da pronúncia:
2.1. - A propósito de outros donativos que aprovisionaram a conta do BES e a “conta paralela”.
2.1.1. - A propósito da introdução.

- Para além das verbas provenientes da empresa “RESIN”, anteriormente referidas, a conta bancária do BES e a “caixa paralela”, tendo esta última sido criada simultaneamente com aquela conta para servir como fundo de maneio para pagamento de diversas despesas da campanha eleitoral de menor valor, foram providas com vários donativos entregues pelos industriais e particulares da área do concelho de Felgueiras.

- Para o efeito, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, no uso dos seus poderes de direcção sobre a referida conta bancária e “caixa paralela”, entregava ao arguido Joaquim de Freitas, uma relação (designada habitualmente por “listinhas”), onde indicava um conjunto de pessoas a contactar (habitualmente empresários da zona de Felgueiras), bem como indicava, a seguir aos nomes, qual o valor do donativo que devia ser solicitado.

- Esporadicamente, era a própria arguida Maria de Fátima Felgueiras quem contactava directamente os industriais e comerciantes, solicitando donativos para a sua campanha eleitoral, sendo a sua posterior recolha habitualmente efectuada pelos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Outras vezes, a arguida Maria de Fátima Felgueiras indicava esses nomes verbalmente, sendo os contactos com as pessoas indicadas efectuados pelos arguidos Joaquim Freitas e Horácio Costa, que por vezes foram acompanhados por outros indivíduos.

- Noutras situações, os contactados deslocavam-se directamente à CMF, onde entregavam em mão os donativos, em cheque ou em dinheiro, por vezes ao pessoal ligado ao Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente (GAPP), que os recebiam e faziam chegar aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas.

- Alguns dos nomes supra referidos eram assinalados com uma marca, normalmente uma cruz, por motivo que não se apurou.

- A arguida Fátima Felgueiras, no âmbito dos processos de licenciamento, proferiu os seus despachos com base e de acordo com os pareceres dos serviços camarários e dos técnicos e assessores competentes, deferindo ou indeferindo de acordo com tais pareceres.

- Assim:

2.1.2. - A propósito dos donativos concedidos pelo arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo

- No dia 25.09.1997, o arguido Anastácio Augusto Pinto Macedo entregou aos arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas o cheque n.º 6256892519, no montante de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta bancária n.º 0012174005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, o qual foi entregue para apoiar financeiramente a campanha eleitoral do PS referente às eleições autárquicas de 1997.

- Uns dias depois de ter obtido a licença de construção no âmbito do processo nº 68/83 (respeitante a um processo de legalização/licenciamento de um pavilhão industrial), com o mesmo desiderato, o arguido Anastácio Augusto Macedo, no dia 15.10.1997, emitiu o cheque n.º 3856892748, no valor de Esc. 250.000$00, sacado sobre a conta n.º 00121740005, da agência de Felgueiras, do Banco Espírito Santo, cheque esse que foi entregue ao arguido Horácio Costa pela arguida Fátima Felgueiras.

2.1.3. - A propósito do donativo concedido pelo arguido Carlos Sampaio Teixeira

- Em 1997, a firma “Carlos Sampaio Teixeira & Irmão, Ldª” (de que o arguido Carlos Sampaio Teixeira é sócio-gerente) iniciou um processo para a construção de um novo pavilhão industrial sito em Estrada - Margaride, tendo contratado a firma “Ambienta” para a elaboração do respectivo projecto, que apresentado para licenciamento à CMF, em 31.10.1997, foi registado com o n.º 902/97.

- Entretanto, o arguido Carlos Sampaio Teixeira foi contactado, por diversas vezes, pelos arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa, para que entregasse um  donativo, o que não sucedeu na medida em que estes nunca o conseguiram contactar pessoalmente.

- Em face disso, os arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa deram conhecimento de tal situação à arguida Maria de Fátima Felgueiras, que lhes disse que iria tratar pessoalmente desse assunto.

- Assim, no dia 18 de Novembro de 1997, o arguido Carlos Sampaio Teixeira entregou a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a título de donativo para a campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras, o cheque n.º 7586645154, sacado sobre a conta n.º 00195185050, do Banco Comercial Português, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 500.000$00, datado de 18.11.1997, cheque esse que entretanto chegou à posse da arguida Fátima Felgueiras, a qual por sua vez o entregou ao arguido Horácio para que procedesse ao respectivo depósito na conta do BES referida nos autos, o que este fez a 12.12.97.

- Já depois de ter efectuado tal entrega, foram emitidos pareceres técnicos desfavoráveis pelos técnicos responsáveis pelo SNB e pelo PDM local, face ao que, em 08.04.1998, o arguido Carlos S. Teixeira (ou melhor, a firma acima referida) solicitou à CMF o arquivamento daquele processo de licenciamento (o que foi deferido em 09.04.1998) e, nessa mesma data, apresentou um novo processo para licenciamento de construção de um pavilhão industrial, sito no mesmo local e freguesia do anterior, ao qual foi atribuído o n.º 255/98.

- Este projecto era acompanhado por fotografias que demonstravam que tal obra já estava a ser executada (obras de limpeza e de terraplanagem do local).

- No entanto, e apesar de resultar de tal processo que a obra estava já a ser executada, a arguida Maria de Fátima Felgueiras não mandou instaurar o competente processo de contra-ordenação.

- Na sequência deste último projecto, a CMF emitiu no dia 02.08.2000, após requerimento do interessado nesse sentido e em face de pareceres favoráveis, o alvará de licença de utilização com o n.º 457/2000, obtendo assim o arguido Carlos Sampaio Teixeira o licenciamento pretendido.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira concedeu o referido donativo nos mesmos termos em que o fez para apoiar financeiramente a campanha eleitoral de outras forças políticas às mesmas eleições autárquicas de 1997.

- O arguido Carlos Sampaio Teixeira costuma aliás apoiar outras instituições, culturais, sociais e desportivas quando lhe solicitam esse apoio financeiro, sem que daí espere retirar quaisquer benefícios ou vantagens.

- O donativo referido nos autos não foi concedido com o intuito de obter qualquer licenciamento ou de evitar qualquer embargo, sendo certo que os serviços de fiscalização da CMF nunca se dirigiram ao arguido Carlos ou ao local da obra no sentido de o pressionar no que quer que fosse.

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