18.11.08

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Está provado que:


1.6. - A propósito dos recebimentos.

- Durante a execução destes contratos, o arguido Vítor Borges, cumprindo o que tinha combinado previamente com os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras, efectuou a estes, por diversas vezes, entregas de dinheiro através dos também arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas, dois dos quais provenientes das quantias recebidas da CMF (no âmbito do simulado contrato celebrado entre a edilidade e a “Norlabor”).

- Os pagamentos das quantias supra referidas, por parte do arguido Vítor Borges, da “RESIN”, à arguida Maria de Fátima Felgueiras e ao arguido Júlio Faria, obedeciam sempre a um esquema interno instituído naquela empresa por aquele arguido.

- Isto é, após serem levantadas, em numerário, as quantias monetárias que iriam ser entregues à arguida Maria de Fátima Felgueiras, o arguido Vítor Borges entregava-as a esta arguida, ou aos seus representantes, os arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas, pessoalmente ou por intermédio dos também arguidos Carlos Marinho e Gabriel Ângelo.

- Assim:
1 - No dia 05.06.1997, o arguido Horácio Costa recebeu, na CMF, um telefonema do arguido Vítor Borges, administrador da “RESIN” na sequência do qual elaborou um “relatório de actividade” para a arguida Maria de Fátima Felgueiras - (cfr. fls. 136 e 199 – 1º Volume dos autos), dando conta do seguinte: “Ex.ma. Sr.ª. Presidente, Aproveito para informar que recebi agora um telefonema do Sr. Eng.º. Vítor Borges que na impossibilidade de falar com V. Exª., pede que lhe transmita que conforme o combinado com a Senhora, os primeiros 5.000 contos estarão disponíveis no dia 10 de Julho próximo. Mais informo que na sequência das reuniões havidas com o Sr. Júlio Faria e a Senhora, o Sr. Freitas irá abrir conta no BES, comigo, conforme as indicações de V. Exª.”.

- Face a tal informação, a arguida Maria de Fátima Felgueiras escreveu, na mesma folha, o seguinte despacho: “TC. Óptimo. 97.06.10”, querendo significar que "Tomou Conhecimento" da informação.

- No dia 10.07.1997, por ordem expressa da arguida Maria de Fátima Felgueiras, o arguido Horácio Costa deslocou-se a Matosinhos, aos escritórios da “RESIN”, onde o arguido Vítor Borges lhe entregou pessoalmente a sobredita quantia de Esc. 5.000.000$00 em notas do Banco de Portugal.

- Após ter trazido tal quantia monetária para Felgueiras, o arguido Horácio Costa contactou a arguida Maria de Fátima Felgueiras, que lhe ordenou que efectuasse, com a mesma e mais Esc. 1.000.000$00 que uns dias antes lhe tinha entregue em mão, a abertura de uma conta bancária na agência do Banco Espírito Santo de Felgueiras, aliás, conforme as ordens expressas que nesse sentido lhe tinha dado em meados do mês de Março de 1997.

- Assim, no dia 11.07.1997, os arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas efectuaram a abertura da conta bancária n.º 238/27674/000.9 da agência de Felgueiras do Banco Espírito Santo e procederam ao depósito da referida quantia de Esc. 6. 000.000$00, em numerário.

2 - No dia 16.06.1998, o arguido Carlos Marinho, director financeiro da “RESIN”, entregou ao arguido Horácio Costa, no edifício da CMF e na presença do também arguido Joaquim de Freitas, a quantia de Esc. 5.250.000$00, em numerário, acondicionada no interior de uma pasta com timbre da “RESIN”.

- No interior dessa pasta, e para além da referida quantia em numerário, encontravam-se igualmente os documentos constantes de fls. 158 a 161 do 1º Volume dos autos, nomeadamente fotocópias:
•da Guia de Receita n.º 9016, de 98.05.12 (emitida pela CMF em nome da firma Norlabor), e de um cheque no valor de Esc. 6.633.334$00, emitido pela CMF à ordem da mesma empresa -;
•de um manuscrito com a alusão ao valor inicial de Esc. 7.000.000$00 e final de Esc. 5.250.000$00, contendo ainda este documento uma frase manuscrita do seguinte teor: “5.250.000$00 entregue em 16.06.98 ao Sr. Dr. Horácio”, cuja autoria não foi possível apurar;
•da factura n.º 9701208, datada de 21/11/1997, no valor de Esc. 11.032.770$00, emitida pela “RESIN” à AMVS (Associação de Municípios do Vale do Sousa), e que respeita a “Trabalhos de Operação na Lixeira de Felgueiras”;
•da factura n.º 9701207, datada de 21/11/97, no valor de Esc. 2.943.570$00, emitida pela “RESIN” à AMVS, e que igualmente respeita a “Trabalhos de Operação na Lixeira de Felgueiras”.

- A quantia recebida por Horácio Costa das mãos do arguido Carlos Marinho foi posteriormente utilizada pela arguida Maria de Fátima Felgueiras para o pagamento parcial à firma “Machado & Costas, S.A.” do preço da viatura de marca “Audi”, modelo “A4”, matrícula 96-29-LN, como melhor se descreverá mais à frente.

3 - Em dia indeterminado de Outubro ou Novembro de 1998, o arguido Gabriel Ferreira de Almeida, quadro superior da “RESIN” (o qual foi admitido ao serviço dessa empresa a 01.09.97 como direcor-geral de exploração, passando a ser o responsável pelos trabalhos realizados nas lixeiras – nomeadamente nos trabalhos levados a cabo na lixeira de Sendim - e posteriormente nos aterros, mantendo-se ao serviço dessa empresa até 2000), sabendo que se tratava de um “retorno” de um dos pagamentos efectuados pela CMF no âmbito do contrato celebrado entre essa edilidade e a “Norlabor”, segundo plano engendrado pelos arguidos Vítor Borges, Fátima Felgueiras e Júlio Faria, entregou pessoalmente ao arguido Horácio Costa, no gabinete por este utilizado no edifício da CMF, a quantia de Esc. 5.381.653$00, em numerário, acondicionada no interior de uma pasta idêntica à utilizada na entrega anterior, mas sem timbre da firma.
Juntamente com a quantia em numerário, foram entregues a Horácio Costa os seguintes documentos:
• o cartão comercial constante de fls. 164, do 1º Volume dos autos, da firma “RESIN” e com o nome de Gabriel Ferreira de Almeida, com a frase manuscritas pelo mesmo “com os melhores cumprimentos. Agradecendo desde já o que poder fazer”, assinando o mesmo com a sua rubrica;
• uma fotocópia da Guia de Receita n.º 17715, de 98.10.07, emitida pela CMF em nome da firma Norlabor, e de um cheque no valor de Esc. 7.155.153$00, emitido pela CMF à ordem da mesma firma;
• um manuscrito com a referência “valor pago” e o valor inicial “Esc. 7.155.153$00” e valor final “Esc. 5.381.653$00” e a indicação “retorno”.

- Parte desta quantia entregue pela “RESIN” foi posteriormente utilizada, no seguimento de ordens da arguida Maria de Fátima Felgueiras, na aquisição de 1.550 bilhetes de um sorteio promovido pelo FCF para o Natal de 1998 (no valor total de Esc. 1.550.000$00) e no depósito efectuado, em 23.11.1998, no valor de Esc. 1.850.000$00, em numerário, na conta bancária do BES, titulada pelo arguido Júlio Manuel Castro Lopes Faria, sendo o valor restante utilizado no pagamento de múltiplas despesas da campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras, conforme mais pormenorizadamente se referirá adiante.

- De facto, o arguido Júlio Faria tinha sido co-avalista de uma livrança no valor de cerca de 113.000.000$00, a qual titulava uma dívida do FCF perante a CCAMF.

- O valor titulado por essa letra viria a ser pago através de um financiamento concedido pelo BES ao FCF, garantido também por livrança, de que também o arguido Júlio Faria deu o respectivo aval.

- Como forma de auxiliar a concretização desse pagamento, o FCF decidiu fazer um sorteio em Dezembro de 1998, tendo sido atribuídos aos vários elementos dos seus corpos gerentes (entre os aquais o arguido Júlio Faria) cadernetas de bilhetes, que procurariam vender, mas cujo pagamento desde logo efectuaram ao clube, cabendo-lhes o respectivo reembolso na medida em que esses bilhetes fossem por si vendidos.

- Foi na sequência disso que o arguido Júlio Faria foi reembolsado da quantia de 1.850.000$00 (já que tinha ficado com 1.850 bilhetes, a 1.000$00 cada um).

- Para além disso, conforme referido, foram ainda adquiridos 1.550 bilhetes referentes a esse sorteio, pagos também com os fundos provenientes daquela entrega em numerário pela “Resin”, segundo instruções recebidas pelos arguidos Horácio e Joaquim Freitas da arguida Fátima Felgueiras.

4 – No dia 30.12.1998, o arguido Carlos Marinho, entregou ao arguido Horácio Costa, no edifício da CMF, a quantia de Esc. 20.000.000$00, constituída por um cheque de Esc. 12.500.000$00, emitido pela “RESIN”, mais Esc. 7.500.000$00, em numerário.

- Este montante veio a ser utilizado pelo Futebol Clube de Felgueiras para pagar uma dívida no mesmo montante à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Felgueiras, como melhor à frente se descreve.

- Estas quantias perfazem o valor global de Esc. 35.631.653$00 (€ 177.729,94).

- Os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, aceitaram e utilizaram aquelas quantias monetárias, sendo certo que o fizeram no que concerne às referidas nos pontos 2 e 3 do ponto 1.6 da pronúncia com intuito de obterem um beneficio patrimonial que sabiam ser ilegítimo, por constituir indevida contrapartida patrimonial da prática de actos que violavam os seus deveres como membros de órgão representativo de autarquia local, no âmbito de um contrato formalmente celebrado entre a autarquia e a “Norlabor”, acima referenciado, beneficiando assim terceiros.

- Por sua vez, o arguido Vítor Borges quis pagar aquelas quantias, sendo as referidas nos pontos 2 e 3 do ponto 1.6 da pronúncia como contrapartida da indevida, por violadora das normas legais aplicáveis, adjudicação de empreitadas à empresa que representava, logrando assim obter os inerentes proventos.

- Por outro lado, os arguidos Carlos Marinho, Gabriel Ângelo dos Santos Ferreira de Almeida, Barbieri Cardoso, Horácio Costa e Joaquim de Freitas, actuaram com o intuito de ajudar activamente os arguidos Júlio Faria, Maria de Fátima Felgueiras e Vítor Borges, na execução dos factos supra referidos (isto é, o arguido Barbieri na colaboração que prestou na simulação de um concurso limitado e na celebração de dois contratos simulados, um com a “Norlabor” e outro com a “João Tello”, ignorando contudo que viriam a existir “retornos” de verbas liquidadas pela CMF no âmbito daquele contrato; o arguido Carlos Marinho na forja do suporte documental e nos procedimentos contabilísticos destinados a dissimular aquelas entregas em numerário, tendo procedido a duas dessas entregas, sabendo que pelo menos uma delas constituía um “retorno” no âmbito do contrato celebrado entre a CMF e a “Norlabor”; o arguido Gabriel Almeida, já depois das simulações formalmente consumadas, procedeu a uma entrega em numerário que sabia ser um “retorno” no âmbito do contrato celebrado entre a CMF e a “Norlabor”; e os arguidos Horácio Costa e Joaquim Freitas colaboraram na apropriação das verbas em causa através da abertura e movimentação de uma conta bancária e “caixa” através das quais essas mesmas verbas transitaram para serem posteriormente utilizadas pelos arguidos Júlio Faria e Fátima Felgueiras), com estes assim colaborando.

- Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei

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