Está nos jornais, e anda por aí no ar, a discussão acerca das fraudes nas eleições do PS.
Publicam-se, para esclarecimento dos cépticos, as normas respectivas
ESTATUTOS APROVADOS NA COMISSÃO NACIONAL DE 11 DE JANEIRO DE 2003
CAPÍTULO II
DOS MILITANTES E DOS SIMPATIZANTES DO PARTIDO
Artigo 7º
(Da inscrição e do registo no Partido)
1 - A inscrição como militante no Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do Partido há mais de seis meses.
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7 - Até final de Março de cada ano, será enviada obrigatoriamente a todas as estruturas de base pelo Secretariado Nacional, com conhecimento às Federações, o recenseamento actualizado dos membros do Partido aí inscritos, bem como dos simpatizantes que se registaram junto de secções de base.
Artigo 8º
(Da aceitação da inscrição)
1 - O pedido de inscrição no Partido como militante é imediatamente comunicado à secção de residência e à Federação correspondente ao domicílio do requerente.
2 - O requerente considera-se tacitamente admitido como militante do Partido Socialista desde que o Secretariado da secção de residência não se pronuncie negativamente no prazo de trinta dias, contados da comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cabe à Comissão Política Nacional, após pareceres do Secretariado da secção da residência competente e do Secretariado da Federação respectiva, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer outro Partido.
4 - A inscrição no Partido como militante só se torna efectiva na data de entrada na sede nacional do original da ficha de inscrição regularmente preenchida e aprovada.
Artigo 18º
(Da capacidade eleitoral)
1 - Só têm capacidade eleitoral activa os membros do Partido constantes do recenseamento referido no nº 7 do artigo 7º, com mais de seis meses de inscrição no momento do acto eleitoral.
A capacidade eleitoral passiva para os órgãos do PS adquire-se após seis meses de inscrição, excepto a capacidade para a eleição para Secretário-Geral, a qual se adquire após dezoito meses de inscrição.