2.12.08

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Está provado que:

 

9. Factos provados relacionados com o 9º capítulo da pronúncia

 Durante o período compreendido entre 1997 e 2000, a Câmara Municipal de Felgueiras pagou várias despesas de viagens aéreas efectuadas pela arguida Maria de Fátima Felgueiras e suportou ajudas de custo e despesas de alojamento.

 Entre as várias viagens, cujos custos foram suportados pela CMF, contam-se as seguintes:

 1. Durante os dias 18 a 22 de Agosto de 1999, a arguida Maria de Fátima Felgueiras viajou para a Irlanda do Norte, no âmbito de uma visita de estudo realizada pela “VALSOUSA - Associação de Municípios do Vale do Sousa”, àquele país, sendo as despesas de alojamento referentes a tal viagem pagas por aquela associação de municípios.

 Porém, e apesar de saber que as despesas de alojamento e ajudas de custo referentes a tal viagem seriam suportadas por aquela associação de municípios, a arguida Maria de Fátima Felgueiras havia solicitado e recebido dos serviços da CMF (assinando a respectiva ordem) o pagamento antecipado de ajudas de custo completas (incluindo o alojamento), antes portanto da realização dessa viagem, no montante de Esc. 118.750$00, locupletando-se assim no montante de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo adiantadas pela CMF (referentes a alojamento).

 Ora, no âmbito de tal viagem à Irlanda do Norte, a “Valsousa-AMVS”, em 29 de Setembro de 1999, portando depois de realizada a dita viagem, pagou à arguida Maria de Fátima Felgueiras, na sua qualidade de membro do conselho de administração e representante da AMVS, ajudas de custo (cerca de 70% do valor das ajudas completas), no valor de Esc. 83.130$00, deduzidas assim do valor correspondente ao alojamento (30%).

 Ainda em 29 de Setembro de 1999, por sua iniciativa, a arguida Maria de Fátima Felgueiras devolveu à CMF a quantia que recebera da AMVS nesse mesmo dia, no montante de Esc. 83.130$00.

 Porém, não devolveu à CMF a quantia de 35.620$00, correspondente a cerca de 30% das ajudas de custo que indevidamente lhe tinham sido adiantadas pela CMF, locupando-se assim nesse montante, no que agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer sua a sobredita quantia, apesar de bem saber que tal conduta era proibida e punida por lei.

 2. Visando celebrar um protocolo de geminação entre as cidades de Felgueiras e Pont-Saint-Maxence, em França, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, acompanhada de mais 6 pessoas da CMF, nomeadamente António Carvalho, Anabela Gonçalves, Silvina Moura, Maria Conceição Rocha, Rogério Azevedo e Agostinho Barbosa, efectuaram uma viagem Porto/Paris

 Para além de tais pessoas, a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu levar consigo o seu filho, João Felgueiras, integrado na dita comitiva, tendo as despesas sido suportadas pela CMF.

 Os actos protoculares de geminação de cidades implicam convites para a integração de familiares dos presidentes de autarquias, sendo pois prática habitual a inclusão nas comitivas dos filhos dos responsáveis autarquicos.

 Foi assim nesse contexto que o filho da arguida Fátima, João Felgueiras, viajou a França integrado na respectiva comitiva.

 As passagens aéreas para tal viagem foram requisitadas pela CMF à Agência de Viagens “Santa Quitéria”, através da requisição constante de fls. 437 do Apenso 7, tendo esta agência de viagens, após ter prestado tal serviço, emitido a factura nº 1302, no valor de Esc. 394.296$00.

 Através da ordem de pagamento nº 2288 a CMF efectuou o pagamento dessa e de várias outras viagens, em 17.07.1997, através de um cheque emitido sobre uma conta do BTA.

 3. No dia 15.09.1997, Sandra Felgueiras, filha da arguida Maria de Fátima Felgueiras, efectuou uma viagem de avião Porto/Lisboa, tendo para o efeito aquela utilizado o bilhete de avião, com o nº 6852100056107, emitido pela “Portugália Airlines”, no valor de Esc. 18.791$00.

 Por outro lado, na mesma data e no mesmo voo, mas com regresso no mesmo dia ao Porto, viajou a arguida Maria de Fátima Felgueiras, utilizando o bilhete da “Portugália” nº 6852100056106, constante por fotocópia a fls. 1651 do 8º volume dos autos, no valor de Esc. 37.582$00.

 Estes dois bilhetes de avião, no valor total de Esc. 56.373$00, foram pagos, naquela data, pela arguida Maria de Fátima Felgueiras com recurso ao cartão de crédito com o nº 4940012004694899.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras solicitou aos serviços da CMF o reembolso de toda esta quantia, tendo tal despesa lhe sido efectivamente paga, através da ordem de pagamento nº 3825, datada de 17.10.1997.

 Nos documentos que entregou à CMF para justificar o pagamento daquela despesa, a arguida Maria de Fátima Felgueiras apenas juntou o bilhete de avião que lhe dizia directamente respeito, não tendo por lapso entregue qualquer documento comprovativo da aquisição de uma outra passagem aérea (pelo preço de 18.791$00) referente a um voo de Lisboa para o Porto, realizado no mesmo dia 15.09.97, numa outra companhia aérea, voo esse em que de facto viajou, não tendo assim feito uso integral do bilhete da “Portugália” com o nº 6852100056106 (que só usou para a viagem Porto/Lisboa).

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