28.11.08

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Está provado que:

7. Factos provados relacionados com o 7º capítulo da pronúncia

 No mês de Junho de 1992, a CMF adquiriu à empresa “Auto Sueco”, de Braga, o veículo de matrícula 58-26-AO, marca “Volvo 460 Turbo”, pelo preço de Esc. 5.507.200$00.

 No âmbito de tal contrato, foi ainda instalado, em tal veículo automóvel, um telefone móvel, com sistema de mãos livres, de marca “AEG”, modelo “Telecar CD 452”, com a referência “AEG AT – 52-SE 53.1795.214.00”, com o n.º 79521412555, bem como o auscultador de marca/modelo “AEG BHA-A52-2”, com o n.º de série 53. 17.31.040.00 731040, passando tal equipamento a ser propriedade da CMF, uma vez que foi adquirido com capitais públicos, pelo preço de Esc. 420.000$00.

 A instalação daquele telefone, no referido veículo de marca “Volvo”, matrícula 58-26-AO, foi efectuada pela empresa “Sósequeiras – Comércio e Indústria de Combustíveis e Veículos, Lda.”, com sede na Avenida da Liberdade, em Braga, pelo preço de Esc. 364. 697$00.

 Entretanto, no dia 19.03.1996, o referido veículo de marca “Volvo”, de matrícula 58-46-AO, teve um acidente em Lisboa, tendo tal viatura ficado em estado irrecuperável, motivo pelo qual foi abatida ao efectivo da CMF.

 Na sequência de tal acidente, em meados do ano de 1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras ordenou que o referido telefone fosse instalado na sua viatura particular, de marca “Citroen”, matrícula SE-48-94, o que foi feito na empresa “Electro - Auto da Gandra”, pelo preço de Esc. 24.541$00, valor debitado à CMF, sendo certo que na contabilidade da autarquia tal ficou a constar como serviço executado no veículo da CMF, de marca “Peugeot”, com a matrícula NO-55-23.

 A arguida Fátima Felgueiras deu essa ordem na medida em que a CMF, ao tempo, só dispunha de uma viatura para o serviço da presidência e da vereação e ela usava a sua viautura pessoal da marca “Citroën”, modelo “BX”, em deslocações ao serviço da CMF, sendo necessário o uso desse telemóvel para poder desempenhar as funções de que estava investida.

 Entretanto, em meados do ano de 1998, em data não concretamente apurada, a arguida Maria de Fátima Felgueiras vendeu a sua viatura usada, de marca “Citroen”, modelo “BX”, de matrícula SE-48-94, a Fernando Pereira Sampaio, pelo preço de Esc. 400.000$00, dele não se retirando (pelo menos) os encaixes referentes ao telemóvel “AEG” acima referido.

 8. Factos provados relacionados com o 8º capítulo da pronúncia

 Em Agosto de 1997, a arguida Maria de Fátima Felgueiras teve de se deslocar a Cabo Verde, para assinar um acordo de geminação entre a cidade de Felgueiras e a cidade de São Vicente, daquele país, tendo resolvido integrar os seus dois filhos na respectiva comitiva, que assim se compôs pelas referidas três pessoas.

 Para o efeito, reservou na agência de viagens “Navitur”, através dos serviços da CMF, 3 passagens aéreas para as Ilhas do Sal e S. Vicente, em Cabo Verde, e alojamento para 3 pessoas naquelas ilhas.

Essa deslocação inseriu-se num conjunto de iniciativas de geminação de cidades que fazem parte de uma política de seguida pelas autarquias e são consideradas um factor de importância relevante na valorização dos municípios aderentes.

 No caso em apreço, a assinatura do referido protocolo de geminação envolveu, como normalmente sucede, a deslocação duma representação mais ou menos alargada, normalmente composta por famílias de acolhimento, grupos culturais e desportivos, entre outros.

 Esse tipo de representação contém sempre uma componente familiar, considerada essencial pelas entidades envolvidas no processo de geminação, sendo habitual que os presidentes que participam na representação protocolar se façam acompanhar dos reespectivos cônjuges e por vezes dos seus filhos.

 À data a arguida Fátima vivia separada de facto do seu então marido (de quem se viria a divorciar), tendo assim resolvido integrar na dita comitiva os seus dois filhos.

 Entretanto, viria a ser emitida a factura nº 34960 da “Navitur Turismo”, datada de 15.10.97, emitida em nome da CMF, no valor total de Esc. 562.303$00 (que corresponde ao valor de 3 passagens aéreas), e onde é unicamente referido o nome de “Fátima Felgueiras”, bem como da “passagem aérea Porto/Lisboa/Sal/S. Vicente/Sal/Lisboa incluindo alojamento em Sal e S. Vicente + transferes”.

 Porém, na verdade, a importância debitada naquela factura corresponde às seguintes despesas:

                        o montante de Esc. 435.603$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea Porto-Lisboa-Sal-Lisboa-Porto, ou seja, corresponde a Esc. 145.201$00 x 3 pessoas) ,

                        o valor de Esc. 117.300$00 (corresponde ao valor de cada passagem aérea Sal-S.Vicente-Sal, ou seja, corresponde a Esc. 39.100$00 x 3 pessoas) e

                        Esc. 9.400$00 (que corresponde ao valor dos transferes entre as ilhas do Sal/São Vicente e vice-versa)

 Conforme o previsto, Maria de Fátima Felgueiras, Sandra Felgueiras e João Felgueiras, respectivamente mãe e filhos, efectuaram as ditas viagens a Cabo Verde, saindo do Porto no dia 10.08.1997 e regressando no dia 18.08.1997.

 A arguida e os fillhos permaneceram na cidade de S. Vicente no período compreendido entre os dias 14 e 17 de Agosto, tendo durante os dias 10 a 14 de Agosto, permanecido na cidade do Sal.

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