25.11.08

317


11

Está provado que:


3.2. – A propósito da “conta paralela” ou “caixa paralela”

Para além da referida conta bancária aberta no BES, existiram ainda diversos donativos e pagamentos efectuados com as quantias recolhidas que não chegaram a ser depositados ou movimentados em tal conta bancária, acabando os mesmos por constituir uma espécie de “conta paralela” ou “caixa paralela”.

Estes montantes “guardados em caixa” serviram, entre outras coisas, para pagar diversos serviços relativos à campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras às eleições autárquicas de 1997, bem como para o pagamento de despesas de cariz particular de tal arguida, tais como gasolina, despesas com géneros alimentícios, para pagar 1.550 bilhetes de um sorteio realizado pelo FCF, para depositar Esc. 1.850.000$00 na conta particular do arguido Júlio Faria, etc...
Os depósitos documentados em tal “conta paralela” ascenderam ao valor global de Esc. 11.131.653$00, enquanto os pagamentos efectuados atingiram o valor global de Esc. 14.920.998$00, sendo a diferença coberta por transferência da referida conta aberta no BES.

4. Factos provados relacionados com o 4º capítulo da pronúncia
4.1. - A propósito da introdução
A arguida Maria de Fátima Felgueiras, no exercício das suas funções de presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, analisou e deferiu inúmeros pedidos de licenciamento de obras particulares e outras, sempre estribada em pareceres técnicos.

Assim:
4. 2. – A propósito do processo de obra particular n.º 130/88, relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Teixeira Pinto & C. Lda.” (posteriormente, “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”)

A sociedade denominada “Teixeira Pinto & C. Lda.” (posteriormente denominada, “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”), no dia 06.04.1988, apresentou, nos serviços de obras da CMF, um pedido de licenciamento de construção de uma unidade industrial, sita no Lugar de Pinheiro, Lagares, Felgueiras, o qual foi registado como processo de obra n.º 130/88, pedido esse que foi deferido, emitindo-se consequentemente o respectivo alvará de construção.

Todavia, sucede que, no dia 11.06.1997, foi emitido, em tal processo, um parecer técnico alertando para o facto daquela obra estar a ser ampliada sem o respectivo licenciamento e em desconformidade com o PDM e RGEU em vigor.

Face a tal denúncia, mas apenas em 27.10.1997, são instaurados dois processos de contra-ordenação pelas ampliações efectuadas sem licença de construção e pelo facto do imóvel estar a ser utilizado sem a respectiva licença de utilização (processos de contra-ordenação nºs 583/97 e 584/97).

Em Novembro de 1997 foi concedido um prazo de 180 dias para que a requerente regularizasse a situação, o que não foi feito.

Entretanto, os mencionados processos de contra-ordenação foram encerrados, respectivamente, no dia 25.01.1998 (através de um despacho de arquivamento – processo nº 583/97) e no 05.11.1999 (através da aplicação de uma coima – processo 584/97).

No dia 16.02.2000 a requerente fez juntar um requerimento no sentido de legalizar as alterações entretanto introduzidas ao projecto inicial, tendo-lhe sido porém concedidos 30 dias para instruir o processo com os documentos em falta.

Alguns meses depois, mais precisamente, no dia 06.07.2000, a presidente da CMF, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, sem que tal tivesse sido requerido mas na sequência de uma audiência concedida à requerente a 05.07.2000, decide solicitar a reapreciação do referido pedido de licenciamento por parte dos serviços técnicos da autarquia.

Depois de dois pareceres elaborados por um técnico da CMF (datados de 4 e 19 de Julho de 2000, respectivamente) terem referido, expressamente, que se mantinha a violação do PDM, a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu indeferir o licenciamento/legalização das obras, através de despacho proferido no dia 18.09.2000.

Em 11.12.2000, no mesmo processo de legalização de obra, foram proferidos novos pareceres técnicos, que mantiveram a indicação de que não estavam a ser respeitados os afastamentos aos limites da propriedade.

Dada a junção de declaração de não oposição por parte do proprietário do terreno confinante relativamente ao não respeito da construção pelo afastamento ao limite da propriedade, por despacho de 21.12.2000, o projecto de arquitectura acabaria por ser aprovado, ficando o processo a aguardar a apresentação dos projectos de especialidade.

Entretanto, a 18.01.2001, foi feito um novo requerimento de legalização da obra, na sequência da qual, a 14.02.2001, foi concedido um prazo de 30 dias para que a requerente levasse a cabo obras de demolição, sendo concedida licença para o efeito. Uns dias depois, no dia 21.02.2001, foram liquidadas as respectivas taxas, embora agravadas (porquanto, pelo menos uma parte das obras decorreu antes do respectivo licenciamento).

Em 23.02.2001, o processo de obra foi averbado em nome da “Pinfel – Indústria de Calçado, SA”, tendo o alvará de construção sido emitido em 23.04.2001, com o n.º 304/2001.
Finalmente, depois de a arguida Maria de Fátima Felgueiras ter proferido, em 08.06.2001, um despacho deferindo a licença de utilização, esta veio a ser emitida, no dia 15 do mesmo mês.
A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo decidir no sentido da emissão do alvará de construção e da respectiva licença de utilização da obra supra referida, usando os poderes das funções de autarca que exercia, estribada nos pareceres técnicos proferidos em tal processo de licenciamento.


4. 3. – A propósito do processo de obra particular n.º 5/I/93 relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Marina Calçados, SA”

O processo de obra particular n.º 5/I/93, relativo à construção da unidade industrial da sociedade “Marina Calçados, SA”, sita na Quinta da Estrada – Margaride – Felgueiras, deu entrada na CMF, no dia 15.06.1993, tendo o projecto sido elaborado pela firma “Ambienta”.

O respectivo projecto de arquitectura foi aprovado por despacho proferido a 02.02.94 pelo arguido Júlio Faria, então presidente da CMF, na sequência de pareceres técnicos favoráveis, o último dos quais proferido no dia anterior.
Em face disso, não obstante a área de construção requerida ser de 3.996 m2, violando assim o regulamento do PDM de Felgueiras (que entretanto entrara em vigor a 28.01.94), já que para o local a área máxima de ocupação do solo prevista era de 1.000 m2 (área classificada como sendo de aglomerado de 2º nível), a 19.08.94 a arguida Fátima Felgueiras despachou favoravelmente o projecto apresentado, sendo emitido o respectivo alvará de construção, em 07.11.1994, ao qual foi atribuído o n.º 903/94.
No dia 16.10.1997, António Pereira de Castro (irmão e sócio do requerente de tal projecto - Carlos Pereira de Castro), entregou um donativo para a campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras às eleições autárquicas do mesmo ano, no valor de Esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos).

Após a entrega de tal donativo, no dia 27.03.1998, foi emitido, pela CMF, o Alvará de Utilização nº 187 para aquela unidade industrial.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente tendo deferido, no pleno exercício das suas funções membro eleito de órgão autárquico, a emissão do alvará de construção e a respectiva licença de utilização da obra supra referida, estribada em todo o caso em pareceres técnicos favoráveis.

Sem comentários: