24.11.08

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Está provado que:









3. Factos provados relacionados com o 3º capítulo da pronúncia
3.1. – A propósito dos pagamentos de bens e serviços efectuados através da conta do B.E.S.

A conta bancária n.º 238/27674/000.9, da agência bancária de Felgueiras do Banco Espírito Santo, entre 11.07.1997 e 07.09.1999, data do seu encerramento, foi utilizada para depósito de quantias monetárias obtidas pela forma supra descrita e para realização de inúmeros pagamentos relacionados com os vários serviços e bens contratados para as acções de campanha eleitoral da arguida Maria de Fátima Felgueiras, bem como despesas de cariz pessoal da mesma.

De entre os múltiplos pagamentos efectuados através de tal conta bancária, destacam-se os seguintes:

a) – Acções da campanha eleitoral:
Durante o período em que tal conta esteve activa, através dela foram efectuados múltiplos pagamentos de custos de campanha eleitoral (designadamente com espectáculos musicais, bandeiras, cartazes, “pins”, renda da sede, etc.) que atingiram o valor global de Esc. 52.577.832$00.

b) - Aquisição do Veículo “Audi A4”, de matrícula 96-29-LN, por Fátima Felgueiras:
Em meados do ano de 1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras manifestou ao arguido Joaquim de Freitas a intenção de trocar a sua viatura de marca “Citroen”, por um veículo de marca “Audi A4”, recorrendo para o efeito às sobreditas quantias obtidas através da “RESIN e depositadas na conta do BES e numa “conta paralela”, de que aquele e o arguido Horácio Costa eram co-titulares, vindo a utilizar efectivamente parte da quantia de Esc. 5.250.000$00 entregue em 16.06.1998 pelo arguido Carlos Marinho em numerário, já em seu poder, proveniente de fundos angariados.

Os arguidos Joaquim de Freitas e Horácio Costa, seguindo instruções da Maria de Fátima Felgueiras, contactaram a empresa “Machado & Costas, Lda.”, de Guimarães, e acertaram a compra do referido veículo pelo preço de Esc. 5.700.000$00, a pronto pagamento.

Posteriormente, e com intuito de impedir, para sua salvaguarda, que fosse possível associar a compra de tal automóvel à conta existente no BES de Felgueiras, ainda segundo instruções da arguida Fátima Felgueiras, os arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas decidiram depositar, no dia 28.07.1998, do montante que lhes tinha sido entregue pelo arguido Carlos Marinho da “RESIN”, a quantia de Esc. 4.700.000$00, em dinheiro, na conta pessoal do primeiro, com o n.º 133180013, do Banco Melo, agência de Fafe, embora não lograssem completar tal dissimulação.

No dia seguinte, 29.07.1998, os arguidos Horácio Costa, Joaquim de Freitas e Maria de Fátima Felgueiras, dirigiram-se ao “stand” da empresa “Machado & Costas, Lda.”, sito em Guimarães onde, após terem tratado de toda a documentação referente à compra, o primeiro entregou na contabilidade daquela empresa, para pagamento do automóvel, os seguintes cheques, que tinha previamente emitido:
- o cheque n.º 1659468550, com a data de 29.07.1998, sacado sobre a sua conta n.º 00133180013, do Banco Melo, agência de Fafe, no valor de 4. 700. 000$00 - (cfr. fls. 77 do 1º Volume); e
- o cheque n.º 1659468550, com data de 29.07.1998, no valor de Esc. 1.000.000$00, emitido sobre a conta n.º 0027674009 do BES, titulada pelos arguidos Horácio Costa e Joaquim de Freitas - (cfr. fls. 77 do 1º Volume);

c) – Pagamento de uma dívida do FCF:
No ano de 1998, a “RESIN” recebeu um adiantamento, no valor de Esc. 389.970.768$00, autorizado pela “AMVS”, sobre as verbas provenientes da construção do aterro RIB de Felgueiras, supra referido.

Após a “RESIN” ter recebido tal adiantamento, uma parte daquele montante foi utilizado para pagar uma dívida que o FCF tinha para com a Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Felgueiras (CCAMF), proveniente de um acordo particular assinado entre a CCAMF e o FCF (acordo de transacção), em 15.09.1998, acordo esse que visou regularizar as dívidas deste clube para com aquela instituição bancária, relativas a várias acções comuns e acções executivas em curso, consolidando o crédito da primeira na quantia global de Esc. 325.000.000$00.
Desse montante, a quantia de Esc. 50.000.000$00 deveria ser paga até ao dia 30.09.1998.
Todavia, sucede que, até essa data o FCF apenas conseguiu pagar Esc. 30.000.000$00, permanecendo em dívida a quantia de Esc. 20.000.000$00.

Porque entretanto a CCAMF estava a exigir o pagamento da quantia ainda em dívida, o arguido Júlio Faria recorreu à arguida Maria de Fátima Felgueiras, procurando que esta tentasse encontrar uma solução que permitisse ao FCF pagar à CCAM de Felgueiras tal montante.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras, acedendo a tal pedido, deu instruções ao arguido Horácio Costa no sentido de acompanhar o arguido Júlio Faria à sede da “Resin”, em Matosinhos, com o intuito de contactar o arguido Vítor Borges e de lhe solicitar um donativo de Esc. 20.000.000$00 para o FCF, tendo-se então comprometido o arguido Vítor Borges a apoiar o clube em face das disponibilidades financeiras da “Resin” logo que o consórcio “Resin”/”Sita”/”Ecop” recebesse o adiantamento de verbas da AMVS, no âmbito do contrato de empreitada para a construção do Aterro de Resíduos Industriais Banais (RIB) de Felgueiras, pois só nessa altura teria disponibilidade financeira para apoiar aquele clube com um dito donativo.
No seguimento de tal acordo, no dia 27.10.1998, alguém da “Resin” (cuja identidade não se apurou) contactou, via fax, a Associação de Municípios do Vale do Sousa (AMVS), solicitando que fosse transcrito para impresso da Associação o texto enviado em anexo e que autorizava a concessão de um adiantamento sobre o "Contrato de Empreitada de Concepção, Construção e Gestão de um Sistema de Tratamento de Resíduos Industriais Equiparados a Urbanos do Sector do Calçado no Município de Felgueiras – RIB de Felgueiras", no montante de Esc. 389.970.768$00 (trezentos e oitenta e nove milhões, novecentos e setenta mil e setecentos e sessenta e oito escudos) para que esse montante fosse descontado junto de uma instituição de crédito, comprometendo-se a AMVS a proceder à sua liquidação.

O Conselho de Administração (CA) da AMVS deliberou favoravelmente a proposta da “RESIN” autorizando-a a proceder ao desconto de uma factura junto de uma instituição de crédito, desde que à AMVS não fossem imputados juros de mora pela sua não liquidação nos prazos previstos, e, em 06.11.1998, comunica tal decisão à referida empresa.

Após ter tido conhecimento de tal adiantamento à “RESIN”, o arguido Júlio Faria, visando resolver a dívida do FCF, nesse mesmo dia envia a Horácio Costa um manuscrito, onde renova o pedido de resolução da situação.

Após o envio de tal missiva e depois do arguido Júlio Faria de ter sido informado de que poderia comunicar à CCAM de Felgueiras que o problema seria resolvido a muito breve trecho (pois a “Resin” acedera em entregar o solicitado donativo de 20.000 cts), no dia 04.12.1998, esse arguido e Álvaro Costa, em representação do FCF, enviam uma carta à CCAM de Felgueiras referindo que a dívida de Esc. 20.000.000$00 seria saldada até ao final do ano.

Em 30.12.1998, o arguido Horácio Costa foi então contactado, nas instalações da CMF, pelo arguido Carlos Marinho (quadro superior da “RESIN”), tendo ele feito entrega de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), sendo Esc. 12.500.000$00 através da emissão do cheque n.º 9112924417, sacado sobre a conta do BPN n.º 122970155, titulada pela “RESIN”, e o restante em numerário.

Como habitualmente, o arguido Horácio Costa comunicou tal recebimento à arguida Maria de Fátima Felgueiras, que de imediato contactou os responsáveis pelo FCF.

Decorrido pouco tempo, mas nesse mesmo dia, Horácio Costa foi abordado pelo Dr. Barata Feio e pelo Sr. Figueiredo, funcionários do FCF, aos quais entregou a supra referida quantia monetária, na forma em que a recebera da “RESIN” e estes deslocaram-se ao Banco Totta & Açores (BTA) agência de Felgueiras onde depositaram aqueles valores na conta n.º 21287235/001, titulada pelo FCF.

Esta quantia, que permitiu ao FCF solver a totalidade da prestação vencida em 30.09.98, no âmbito do supra descrito acordo de transacção (para garantia do capital em dívida foram emitidas seis livranças em branco de acordo com a respectiva cláusula 4ª, tendo os Srs. Álvaro Costa e Fernando Lima prestado o respectivo aval da forma ali convencionada, sendo certo porém que nenhuma dessas livranças foi avalisada pelo arguido Júlio Faria, nem era suposto sê-lo em face de tal acordo); tal quantia apenas foi entregue pela “RESIN” porque tal lhe foi pedido pelo arguido Júlio Faria (com o aval da arguida Fátima Felgueiras, a qual dera instruções ao arguido Horácio no sentido de acompanhar à sede da “Resin” o arguido Júlio) e porque tinha obtido (a mais) a quantia de Esc. 140.000.000$00, dissimulada na proposta que o consórcio liderado pela “Resin” apresentou ao concurso internacional relativa à concepção/construção/exploração, com apoios comunitários, do Aterro de Resíduos Industriais Banais (RIB) de Felgueiras.

A arguida Fátima Felgueiras sempre recebeu com regozijo a colaboração das mais diversas pessoas e entidades com as associações de natureza desportiva, social, cultural ou outras existentes no concelho de Felgueiras.

Considerando mesmo vital para a prossecução dos objectivos dessas associações o mecenato e os contributos, incluindo de natureza financeira, prestados por tais pessoas e entidades.
O FCF não constituía, neste aspecto, excepção, pelo relevante contributo que sempre deu ao desenvolvimento do desporto concelhio e ao prestígio do município.

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