26.11.08

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Está provado que:

5. Factos provados relacionados com o 5º capítulo da pronúncia
5.1. - A propósito da introdução

Manuel Renato Guerra Fonseca e Silva (adiante designado apenas por Renato Guerra - pai) foi sócio-gerente da empresa Proeme – Promoção e Mercados, Ldª, que tinha por objecto a prestação de serviços na área do estudo de mercados e promoção de produtos, consultadoria de imagem e publicidade e se encontra actualmente desactivada e sem qualquer tipo de actividade, detendo o mesmo uma quota de 80% do capital social, enquanto o seu filho Renato Manuel Ferreira Guerra da Fonseca e Silva (adiante designado como Renato Guerra - filho) detinha os restantes 20%.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras, através da adjudicação e celebração de um contrato atinente às comemorações dos “20 anos do Poder Local”, pretendia divulgar o trabalho que tinha desenvolvido na autarquia de Felgueiras, durante os dois últimos anos do mandato por si exercido, em substituição do arguido Júlio Faria.

5. 2. - A propósito da adjudicação dos contratos de “prestação de serviços de assessoria de comunicação e imagem” e de “concepção, produção e fornecimento de exposição no âmbito das comemorações dos 20 Anos do Poder Local”, celebrados entre a “Proeme” e a CMF (na parte que ainda interessa)

Na execução do referido projecto estratégico, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, em Fevereiro de 1997, usando para o efeito os poderes que detinha na CMF, procedeu à abertura de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas, que teve como objecto a prestação de serviços de assessoria de comunicação e imagem (nomeadamente, assessorar e coordenar as relações públicas da autarquia, conforme o ponto 5.1 do caderno de encargos) e ainda a concepção, produção e fornecimento de exposição no âmbito das comemorações dos “20 Anos do Poder Local” (de acordo com o ponto 5.2 do caderno de encargos).

Para concorreram a tais concursos limitados, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, através da CMF, convidou três empresas para apresentarem propostas.

Todavia, apenas duas das empresas convidadas, as sociedades “Isto É – Comunicação Visual, Lda.”, com uma proposta global de Esc. 28.269.000$00 (vinte e oito milhões e duzentos e sessenta e nove mil escudos) e a “Proeme”, com uma proposta global de Esc. 34.900.000$00 (trinta e quatro milhões e novecentos mil escudos), foram oponentes ao concurso.

Apreciadas as propostas por uma comissão de análise, esta, no seu relatório final, considerou-as similares, remetendo a decisão final para a pessoa que detinha a competência para a adjudicação, ou seja, para a presidente da CMF.

No entanto, no parecer emitido, aquela Comissão alertou para o facto de: “face ao tipo de concurso aberto – Concurso limitado sem apresentação de candidaturas, o valor da adjudicação não poderá ultrapassar o limite de 7.500.00$00, pelo que esta se deve resumir aos serviços prestados no ponto 5.1”, acrescentando ainda que, relativamente à adjudicação das restantes tarefas englobadas no ponto 5.2., a mesma deve ser “precedida dos formalismos administrativos adequados a cada uma delas. Isto não obstará a que o contrato a celebrar para os serviços do ponto 5.1. não possa impor ao adjudicatário responsabilidades pela exequibilidade, em termos de custos, das referidas tarefas do ponto 5.2., em conformidade com a respectiva proposta agora apresentada”.

Apesar de a sociedade “Isto É, Lda.” ter apresentado uma proposta substancialmente inferior (menos Esc. 6.631.000$00 – seis milhões e seiscentos e trinta e um mil escudos), a arguida Maria de Fátima Felgueiras decidiu, em 10.03.1997, adjudicar à “Proeme”, os serviços referidos no ponto 5. 1, alegando para o efeito que era a: “... firma melhor pontuada, com base na informação técnica”, facto que se colhia do parecer da comissão de avaliação, com ela celebrando assim a CMF, no dia 01.04.1997, um “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria de Comunicação e Imagem e Coordenação das Relações Públicas da CMF”, no valor global de Esc. 7.546.500$00 (sete milhões, quinhentos e quarenta e seis mil e quinhentos escudos), ou seja Esc. 6.450.000$00 + IVA, para vigorar entre o mês de Agosto e o mês de Dezembro de 1997.

Porém, o mesmo acabou por ser suspenso pela autarquia, em Setembro do mesmo ano, com efeitos a partir de Agosto de 1997, através de um despacho proferido pela arguida Maria de Fátima Felgueiras, por considerar que a “Proeme” não estava a executar o contrato conforme o previsto contratualmente.

A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, adjudicando o referido contrato de prestação de serviços à “Proeme” na medida em que a respectiva proposta foi a melhor pontuada pela comissão de análise constituída para apreciar as propostas apresentadas no âmbito do concurso limitado acima referido.

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