3.12.08

339




16

Está provado que:

 

10. Factos provados relacionados com o 10º capítulo da pronúncia

10.1. - A propósito da Introdução

 Enquanto presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, a arguida Maria de Fátima Felgueiras tinha direito à utilização do veículo marca BMW, matrícula 87-74-MR, propriedade da CMF.

 Tal utilização, nos termos da lei, era restrita a deslocações no exercício das suas funções oficiais.

 No entanto, pelo menos numa situação, que infra se descreverá, a arguida utilizou essa viatura no interesse particular de terceiros.

 Para além da utilização de tal viatura oficial, a arguida Maria de Fátima Felgueiras também ordenou e permitiu que fossem utilizados os meios existentes no seu Gabinete de Apoio Pessoal (GAPP), sito nas instalações da CMF, para fins diferentes daqueles a que estavam adstritos, nomeadamente para executarem ofícios, missivas e outros documentos para diversos organismos estranhos à autarquia, entre os quais se contavam o FCF, o Partido Socialista de Felgueiras, a “ADEC”, o Jornal “O Sovela”, entre outros.

 10.2. - A propósito da utilização, por Fátima Felgueiras, para fins particulares, da viatura adstrita à presidência da CMF

 Com a autorização da arguida Maria de Fátima Felgueiras, aproveitando o facto do motorista da CMF, Manuel Ferreira Pinto, conduzindo a viatura da CMF, de marca BMW, matrícula 87-74-MR, ter de se deslocar a Lisboa para a trazer de volta no Domingo seguinte (aonde ela se deslocara no dia 04.05.99 em razões de serviço da CMF, só regressando no Domingo seguinte porquanto iria participar durante esse fim-de-semana no Conggresso Nacional do PS), o dito motorista da CMF transportou no interior da mencionada viatura, no dia 05.02.99, os vereadores Edgar Silva e António Pereira e a solicitadora Conceição Rocha (militante do PS-Felgueiras), a fim dos mesmos também participarem no Congresso Nacional do Partido Socialista que decorreu em Lisboa, nos dias 06 e 07 de Fevereiro de 1999.

 Já na cidade de Lisboa, com a conivência e autorização da arguida Fátima, o mesmo motorista da CMF, naqueles dias 6 e 7 de Fevereiro de 1999, fazendo uso da dita viatura da marca “BMW”, transportou as referidas pessoas do hotel para o local do congresso e vice-versa.

 O referido motorista, ficou alojado na “Pensão Residencial Avenida Alameda”, em Lisboa, tendo o mesmo dado entrada, naquela unidade hoteleira, pela 01,00 hora do dia 06.02.1999, e saído pelas 10,00 horas, do dia 07.02.1999, tendo pago por tal estadia a quantia de Esc. 13.000$00, que o próprio efectuou em numerário.

 As despesas de alojamento, parqueamento, portagens e combustível efectuadas com tal viagem foram inicialmente pagas pelo motorista Manuel Ferreira Pinto.

 Porém, mais tarde, tais despesas relativas ao alojamento e ao parqueamento daquela viagem, no valor global de Esc. 26.691$00, foram pagas ao referido motorista por Horácio Costa, através do dinheiro proveniente da “caixa paralela”.

 Por outro lado, as despesas de portagens e combustíveis de tal deslocação, foram pagas pela CMF, mediante a utilização, no primeiro caso da “via verde” e no segundo caso através de um “fundo permanente” que o motorista Manuel Pinto possuía para o efeito, sendo o mesmo constituído por uma quantia em numerário disponibilizada mensalmente pela tesouraria da CMF, por indicação da arguida Maria de Fátima Felgueiras.

 Além disso, e em data que se desconhece, por ordens da arguida Maria de Fátima Felgueiras enquanto presidente da Autarquia, o motorista da CMF, Manuel Pinto, transportou, no veículo de marca “BMW”, propriedade da CMF, aquela arguida da cidade de Felgueiras até à cidade de Lisboa, para participar no casamento de um dos filhos do Dr. Pais Martins, que se realizou naquela cidade.

 Fê-lo na medida em que a arguida Fátima havia recebido o respectivo convite na qualidade de presidente da CMF, tendo sido nessa qualidade que se deslocou àquele evento social.

 Apesar de bem saber que tal lhe era interdito e que a sua conduta era proibida e punida pela lei, a arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo utilizar para o uso particular de terceiros, uma das quais estranha a tal autarquia, na situação acima descrita, o veículo de marca “BMW”, propriedade da CMF, o qual se destinava prioritariamente ao uso do presidente da câmara para as funções que lhe estavam adstritas.

 10.3. - A propósito da utilização do GAPP (Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente) e respectivos funcionários pela arguida Maria de Fátima Felgueiras, para fins particulares

 Na CMF existia um gabinete denominado ”GAPP” - (Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente) – cuja composição foi definida pela arguida Fátima Felgueiras na sequência das eleições autárquicas ocorridas em Dezembro de 1997 -, que funcionava na dependência directa e sob as ordens expressas da arguida Fátima Felgueiras, visando tal gabinete organizar e apoiar as actividades institucionais desenvolvidas pela presidente da autarquia, no âmbito das funções e competências inerentes a tal cargo.

 Todavia, sucede que os funcionários, o material e o equipamento informático existente em tal gabinete, para além de servirem para o exercício de actividade de apoio à presidente da Autarquia, também serviram para tratar de inúmeros assuntos de competência única, directa e exclusiva do Futebol Clube de Felgueiras, do Partido Socialista de Felgueiras, do Jornal “O Sovela” e ainda da “ADEC” - (Associação para o Desenvolvimento e Cultura de Felgueiras).

 Na verdade, de entre as várias actividades desenvolvidas por tal Gabinete de Apoio Pessoal à Presidente, este gabinete executou, por ordens expressas da arguida Maria de Fátima Felgueiras ou com o seu consentimento, durante o ano de 1998, as seguintes tarefas:

1 - tratou de todos os assuntos administrativos e institucionais do Partido Socialista de Felgueiras, designadamente a recepção, tratamento, resposta e envio da mais variada correspondência;

2. – tratou do arquivo das listas de candidatos do Partido Socialista às Assembleias de Freguesia e Municipal, bem como à Câmara Municipal;

3. – tratou de manter actualizado o arquivo de relações dos militantes e candidatos do Partido Socialista de Felgueiras, bem como arquivar os manifestos eleitorais das listas candidatas pelo PS de Felgueiras; e

4. – tratou da elaboração dos comunicados de carácter político elaborados pela presidente da CMF, que era à data simultaneamente presidente da Comissão Política Concelhia do PS - Felgueiras.

 Por outro lado, o GAPP também serviu para tratar de diversos assuntos relacionados com a ADEC (Associação Para o Desenvolvimento e Cultura de Felgueiras), bem como com o Jornal “O Sovela”, nomeadamente para contactar os funcionários daquele jornal, que ali se dirigiam para receber os seus salários, para além de ser o local onde os fornecedores de tal periódico se dirigiam para receber os seus créditos, que eram pagos pela referida conta do Banco Espírito Santo ou pela “caixa paralela”.

 Para além disso, a arguida Maria de Fátima Felgueiras ordenou, por diversas vezes, que o GAPP elaborasse e tratasse de vários assuntos relacionados com a gestão corrente do Futebol Clube de Felgueiras, nomeadamente elaborando mapas relativos à recolha de fundos, cartas dirigidas a vários industriais do concelho de Felgueiras solicitando donativos para tal clube, bem como para a convocação de assembleias gerais.

 A arguida Maria de Fátima Felgueiras agiu de forma livre, voluntária e consciente querendo utilizar de forma continuada e sistemática os serviços dos funcionários e os bens da autarquia que lhe eram acessíveis em razão das suas funções de autarca para executar tarefas para terceiros estranhos à autarquia, como efectivamente utilizou, apesar de bem saber que tal utilização era contrária aos deveres e obrigações do cargo que exercia.

Sem comentários: