31.7.09

1042

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Directiva 2/2009
sobre participação de candidatos a eleições em debates, entrevistas, comentários e
outros espaços de opinião nos órgãos de comunicação social

Tendo chegado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social queixas e pedidos de informação sobre a participação de candidatos aos actos eleitorais a realizar no ano corrente, em programas e/ou espaços de opinião na imprensa, rádio e televisão;
Considerando as competências regulatórias próprias da ERC, previstas, nomeadamente, no art. 39.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs. 7.º, al. a), 8.º. als. d) e e), e 24.º, n.º 3, al. a), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro;
Associando-se à orientação geral preconizada pela Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no exercício da competência prevista no artigo 63º, nº 1, dos seus Estatutos, adopta a seguinte Directiva, dirigida aos órgãos de comunicação social:

1. É aplicável, nos períodos eleitorais, um princípio geral de igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as fases da précampanha e da campanha eleitoral, tal como consagrado na Constituição, na Lei e na jurisprudência dos tribunais;

2. Da aplicação deste princípio geral resulta que, durante os períodos eleitorais, não são invocáveis critérios que procurem ”justificar” a presença de uma ou mais candidaturas, em detrimento de outras.

3. Este princípio é aplicável a todos os órgãos de comunicação social e, designadamente, àqueles que contem com colaboradores regulares em espaços de opinião, (inseridos ou não em blocos informativos, no caso da televisão), sob a forma de comentário, análise, coluna ou outra, pelo que deve ser garantida a todas as candidaturas, de forma eficaz, a igualdade de oportunidades acima referida.

4. Quando não assegurem tal tratamento, os órgãos de comunicação social que possuam como colaboradores regulares, em espaços de opinião, na qualidade de comentadores, analistas, colunistas ou outra forma de colaboração equivalente, membros efectivos e suplentes das listas de candidatos aos actos eleitorais a realizar ainda no ano corrente – eleições Legislativas e Autárquicas – deverão suspender essa participação e colaboração desde a data de apresentação formal da lista da respectiva candidatura no Tribunal Constitucional até ao dia seguinte ao da realização do acto eleitoral.

5. No caso da rádio e da televisão, são também abrangidas pelo disposto no número anterior as participações de candidatos noutros géneros de programas que lhes proporcionem visibilidade acrescida, nomeadamente de entretenimento ou culturais.

6. No que se refere a debates e entrevistas, sempre que estes ocorram, deverá ser assegurada a presença, ainda que não necessariamente simultânea, de representantes de todas as candidaturas.

7. O disposto nos números anteriores abrange os órgãos de comunicação social dos sectores da imprensa, rádio e televisão, de âmbito nacional, regional e local, os respectivos sítios na Internet e os jornais digitais.
Lisboa, 29 de Julho de 2009
O Conselho Regulador,
José Alberto de Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Luís Gonçalves da Silva (voto contra)
Maria Estrela Serrano
Rui Assis Ferreira

É, salvo o devido e muito respeito, mais uma «tratantada» do ERCS.
E impossível de cumprir, pelo que está destinada a ser repetida e sistematicamente violada, sobretudo nas autárquicas.
Senão, todos os Senhores de Matosinhos deste pobre País ficavam impedidos de usar nas suas campanhas os meios de comunicação local que com tanto sácrificio e tanto custo (dos dinheiros deles ou dos dinheiros públicos) sustentam precisamente a pensar nas campanhas eleitorais.

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