10.6.09

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Vasco Graça Moura, no DN



Com efeito, de "arguido para fins instrumentais" parece decorrer que o Ministério Público, não tendo qualquer suspeita contra o referido advogado, nem podendo acusá-lo de nada, decidira apesar disso constituí-lo arguido de modo a poder devassar-lhe o escritório à sua vontade e aí apreender documentos supostamente relacionados com a matéria da investigação e que o advogado, obrigado à defesa e protecção do seu cliente, legitimamente, se terá recusado a entregar.

Se as coisas se passaram assim, e eu gostaria de não ter de sair do plano da mera hipótese de raciocínio, então o caso é de extrema gravidade.

A figura da constituição de alguém como arguido, muito em especial um advogado, com meros fins instrumentais numa investigação criminal não existe, que eu saiba, em nenhum Estado de Direito do mundo! A constituição de um advogado como arguido, apenas com o fim confesso de o seu escritório poder ser devassado, sempre seria uma patente e indignante fraude à lei, uma simulação processual grosseira (provavelmente um crime) e uma violação ainda mais grosseira de elementares garantias e direitos individuais e profissionais.



Também já me tinha perguntado, aí a baixo, como é possível constituir arguido um advogado, com a única finalidade de facilitar a busca e apreensão de documentos no seu escritório.

Honestamente tinha pensado ser uma «desculpa de mau pagador» da PLMJ para que o seu elemento não aparecesse ao público como suspeito de um crime.

Esta opinião coloca a questão em termos completamente diferentes.

Será assim? 


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