30.6.09

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leitura recomendada a putativos juristas:






1 - "distinguo":

Código Civil:

Artigo 484.º
(Ofensa do crédito ou do bom nome)
Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.

Código Penal:

Artigo 180.º
Difamação
1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.


2 - As consequências:

Artigo 114.º
Extensão dos efeitos da queixa
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

Artigo 115.º
Extinção do direito de queixa
1 - O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendidio, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.

Artigo 116.º
Renúncia e desistência da queixa
3 - A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

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Quanto à «capacidade» (judiciária, claro) de quem «põe» e «retira» processos porque outros mandam, não será o local para tomar posição - por crueldade desadequada

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