10.11.08

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Para ilustração dos eventuais interessados vai passar a divulgar-se, em folhetim e sem comentários, a matéria considerada provada pelo tribunal, no processo Fátima Felgueiras.  

Aos matosinhenses será util recordar quem era o responsável político pela estrutura distrital do PS à época, e tirar as conclusões que entenderem.




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Está provado que:

- Ora a arguida Fátima Felgueiras e o arguido Júlio Faria necessitavam de obter verbas monetárias que lhes permitissem financiar as suas actividades partidárias, com valor superior ao que poderiam obter pelos usuais métodos de angariação de fundos para esse objectivo (isto é, recorrendo designadamente ao tecido empresarial felgueirense no sentido de obter donativos, cada um dos quais não ultrapassando usualmente as centenas de contos), e ainda custear despesas pessoais, designadamente da arguida Fátima Felgueiras.

- Assim, pelo menos em Abril de 1995, e aproveitando o facto de terem um bom relacionamento pessoal e de negócios com o arguido Vítor Manuel da Silva Borges, administrador da empresa “RESIN – Resíduos Industriais, S. A.”, e que vinha prestando serviços para a CMF na lixeira de Sendim, Felgueiras, desde Dezembro de 1993 (antes disso inexistiu qualquer relacionamento entre essa empresa e a CMF), ambos os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria combinaram e acordaram com aquele um esquema que lhes permitisse obter as pretendidas verbas para financiamento das respectivas actividades partidárias, entre as quais a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997, sob a aparência de resolução da questão do tratamento dos resíduos sólidos urbanos com que a autarquia se deparava, aproveitando o lançamento do concurso limitado denominado de “Manutenção do Aterro Sanitário – Execução de Plataformas”.

- Tal esquema consistia assim em, sob impulso ou influência dos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria na tomada de decisão nos órgãos autárquicos em que participavam, favorecer a “RESIN” num futuro concurso público de adjudicação de uma empreitada relacionada com o tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos – pois era ela quem de facto operava na lixeira de Sendim -, concurso esse a abrir pela Câmara Municipal de Felgueiras, e ainda celebrando, para o efeito, um contrato simulado com a empresa “Norlabor” (que seria, como combinado, a vencedora desse concurso limitado, mas que nada viria a fazer na lixeira, nem tal era suposto), de modo a que os pagamentos efectuados pela edilidade no âmbito dessa empreitada tivessem como destinatária final a “Resin”- como forma de pagamento da exploração da lixeira de Sendim no período imediatamente subsequente ao da reabilitação - e ainda de modo a que parte desses pagamentos revertessem para os ditos arguidos Fátima Felgueiras e Júlio Faria, por forma a, desse modo, financiarem as respectivas actividades partidárias, designadamente a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997 e ainda para custear, designadamente, algumas despesas de índole pessoal daquela.

- Com efeito, os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, enquanto presidentes da autarquia felgueirense, influenciavam os órgãos decisórios da Câmara e da Assembleia Municipal, perspectivando que as respectivas propostas viriam a ser aprovadas desde que surgissem com a aparência de acto com objecto e forma legal, assim instrumentalizando os elementos que integravam tais órgãos, levando-os, de boa-fé, a votar favoravelmente.

- É nesse contexto que a arguida Fátima Felgueiras nunca tomou qualquer espécie de decisão individual em matéria de tratamento dos lixos municipais, quer antes quer depois de assumir funções como presidente da CMF, estando todo o relacionamento desenvolvido com o proprietário dos terrenos da lixeira e com a “Resin” coberto por deliberações colectivas unânimes da CMF (com excepção da deliberação de 05.05.90, que foi tomada por maioria, com a abstenção da arguida Fátima e de outro vereador), por contratos (alguns dos quais simulados) celebrados em execução dessas deliberações, por pareceres técnicos dos serviços técnicos competentes e da assessoria jurídica da CMF e por vistos do Tribunal de Contas que precederam sempre os pagamentos devidos por força dos contratos celebrados (alguns dos dos quais simulados).

- Por sua vez, o arguido Vítor Borges comprometeu-se a entregar aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, como contrapartida por tal adjudicação e contrato (que viria a ser celebrado entre a CMF e a “Norlabor”), uma parte das verbas que fossem pagas de facto à “Resin” pela CMF, através das pessoas que por estes fossem indicadas, estabelecendo dentro da sua empresa, com a colaboração do arguido Carlos Marinho, procedimentos contabilísticos que ocultassem essas entregas, com recurso, se necessário, à obtenção de facturas falsas (designadamente, facturas emitidas à “Translousada” pela “Resin”, sem que na realidade estivesse subjacente a prestação de qualquer serviço desta àquela, por forma a que contabilisticamente estivesse justificada a transferência de verbas entre essas empresas).

- Para que este esquema funcionasse com benefício para todos os interessados seria celebrado, conforme já referido, um contrato simulado com a empresa “Norlabor”, que formalmente seria a vencedora do concurso limitado mencionado, mas que nada viria a fazer na lixeira de Sendim, nem era suposto fazer, pois os respectivos trabalhos, à data da celebração do respectivo contrato de empreitada, já haviam sido concluídos pela “Resin”.

- Neste contexto, já em data indeterminada de meados de 1995, a arguida Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida de Sousa Oliveira, então vereadora na Câmara Municipal de Felgueiras e braço direito do arguido Júlio Manuel Castro Lopes Faria, então presidente daquela autarquia, tomou conhecimento que este último tinha a intenção de se candidatar nas listas do Partido Socialista a um lugar de deputado na Assembleia da República, nas eleições legislativas de 1995 (antes de meados desse ano o arguido Júlio Faria não perspectivava sequer ser candidato pelas listas do PS a um lugar de deputado à Assembleia da República).

- Face a tal intenção, e sabendo que poderia ser a sucessora do arguido Júlio Faria na autarquia de Felgueiras, a arguida Maria de Fátima Felgueiras resolveu começar, desde logo, a preparar a campanha, que pretendiam grandiosa, para a sua candidatura à presidência da Câmara Municipal de Felgueiras nas eleições autárquicas que se iriam realizar no ano de 1997, o que tornou mais premente a necessidade de angariação de fundos.

- Depois da arguida Maria de Fátima Felgueiras ter acordado com os restantes arguidos todos os pormenores e aspectos referentes ao esquema de movimentação de verbas que lhe iria permitir obter quantias para financiar a sua campanha eleitoral e despesas conexas, aquela necessitava de arranjar duas pessoas da sua inteira confiança e que estivessem disponíveis para abrir uma conta bancária, onde pudesse depositar as quantias monetárias provenientes da “RESIN”, bem como os vários donativos que entretanto iria angariar junto dos industriais e munícipes do concelho de Felgueiras.

- Assim, e com tal objectivo, em meados do mês de Março de 1997, os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras deram ordens aos arguidos Horácio Costa (que na altura exercia de facto o cargo de assessor da presidente da CMF) e Joaquim de Freitas para que abrissem na agência bancária de Felgueiras do Banco Espírito Santo uma conta titulada apenas por ambos (Horácio Costa e Joaquim de Freitas), destinada à movimentação das quantias angariadas e/ou utilizadas para o pagamento de várias despesas da sua campanha eleitoral, competindo a orientação e direcção efectiva de tal conta bancária aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

- Evitar-se-ia, através de tal esquema, que fosse possível imputar à arguida Maria de Fátima Felgueiras qualquer ligação oficial com as contas bancárias do Partido Socialista de Felgueiras, o que lhe permitiria, simultaneamente, não só escapar ao controle daquele partido sobre tais verbas, mas também efectuar várias despesas, tanto de cariz pessoal como de cariz promocional da sua campanha eleitoral, sem ter de prestar quaisquer contas.

- O dito arguido Horácio Costa, aliás, havia iniciado as suas funções na CMF como assessor pessoal da presidente da edilidade a 01.10.96, funções essas que viriam a cessar a 31.12.98, passando a 01.01.99 a exercer as funções de vereador em regime de permanência, as quais viriam a terminar a 01.03.2000, por despacho da arguida Fátima Felgueiras (antes de ingressar na CMF como assessor nunca tinha exercido funções de índole semelhante, estando mesmo completamente desintegrado da vida política e autárquica local).

- Esse arguido agiu sempre sob as ordens e instruções da arguida Fátima Felgueiras e do arguido Júlio Faria, existindo, pelo menos até princípios de 2000, uma relação de grande confiança entre os arguidos Hoácio Costa, Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

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