11.11.08

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Está provado que:



1. 2. - A propósito do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o engenheiro Joaquim Menezes de Basto.

- Os arguidos Júlio Faria, Maria de Fátima Felgueiras e Vítor Manuel da Silva Borges, agindo em conjugação de esforços e de intenções, de modo a resolver o problema da deposição descontrolada dos resíduos na lixeira de Sendim e de encontrar um expediente que legalmente permitisse à edilidade pagar a missão de reabilitação sumária da lixeira, aproveitaram as relações já existentes entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, desde meados do ano de 1990, advindas de vários contratos de locação referentes ao prédio rústico, a este pertencente, denominado “Tapada Grande da Devesinha”, sito no Lugar de Francoim, Sendim, Felgueiras, com a área aproximada de 3.000 m2, onde eram depositados os resíduos sólidos urbanos do concelho de Felgueiras e no qual a empresa “RESIN”, designadamente através da “Translousada”, desde Dezembro de 1993, passou a efectuar trabalhos para a CMF e que se prolongaram até ao encerramento dessa lixeira.

- Estes contratos entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto vigoravam desde 01.6.1986, tendo sido renegociadas novas condições que produziram efeitos nos períodos compreendidos entre 01.11.1990 e 31.01.1991, 01.02.1992 e 31.07.1992 e 1.02.1993 e 31.08.1993.

- As cláusulas contratuais vigentes no ano de 1993, decorrentes das condições introduzidas desde 1990, estipulavam:
•o pagamento, pela CMF, de uma renda de Esc. 150.000$00/mês;
•a devolução do terreno ao seu proprietário, devidamente limpo e após cobertura com terra dos resíduos depositados, no final do período estabelecido, e
•para o caso de incumprimento da anterior, a cláusula penal compulsória de Esc. 60.000$00 por cada dia de mora na entrega do imóvel

- Pretendendo realizar um contrato de empreitada com a “RESIN” que, como acima exposto, não possuía o necessário alvará, os ditos arguidos resolveram aproveitar uma reclamação do Eng. Joaquim Menezes Basto (quanto à forma como os resíduos continuavam a ser descontroladamente depositados no seu imóvel) para o interpor como contratante da mesma pelo que, enquanto a CMF negociava a aquisição do terreno em causa, decidiram propor ao executivo municipal a celebração, com este, de um outro contrato que lhes permitisse alcançar tal desiderato.

- Para o efeito, no dia 01.10.1993, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, na qualidade de vereadora da CMF, apresentou ao executivo camarário (que a aprovou na sessão realizada em 04.10.1993), uma proposta, elaborada por si ou pelos serviços sob sua directa orientação, invocando a existência de “... diversos estragos e deteriorações causados pela deficiente acomodação dos lixos e respectivas infiltrações.”, bem como o facto de não ter sido possível encontrar outro terreno para aquela finalidade, pretextando ainda “... evitar o recurso a Juízo a fim de ser determinado o direito de cada parte e a respectiva indemnização ...” de celebração de um contrato de transacção com o Eng. Joaquim Menezes Basto, “visando o pagamento de Esc. 32.410.480$00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e dez mil e quatrocentos e oitenta escudos) ... a título de indemnização por todos os danos emergentes dos contratos de locação...”, que englobava uma compensação no montante de Esc. 6.500.000$00, já assumida pela CMF, e uma indemnização por mora relativa ao último contrato de locação (01.02.1993 e 31.08.1993), no valor de 7.200.000$00. Este valor seria liquidado em sete prestações mensais – as primeiras seis no montante de Esc. 5.235.080$00 e a última de Esc. 1.000.000$00 -, ficando os pagamentos condicionados à obtenção do visto do Tribunal de Contas (TC).

- Este contrato foi outorgado no dia 25.11.1993, nos exactos termos da proposta supra referida, nele se estipulando:
•a obrigação, para a CMF, de recuperação, aterro e nivelamento do terreno objecto do contrato, no prazo de seis meses, por intermédio de um terceiro escolhido pelos contraentes (CMF e Joaquim Menezes Basto);
•a obrigação, para o vendedor, de proceder a “...uma missão de reabilitação sumária e de exploração provisória do aterro, com execução regular e faseada, nos termos das condições técnicas constantes de documento anexo”; e
•o direito de a CMF suspender o pagamento das prestações, relativas à indemnização indicada, caso os trabalhos não estivessem a ser executados de acordo com as condições técnicas constantes de um anexo ao contrato.

- Na execução do que tinha sido previamente acordado entre os arguidos Maria de Fátima Felgueiras, Júlio Faria e Vítor Borges, o “terceiro escolhido” para reabilitar e explorar o aterro foi a “RESIN”.

- Uma vez que a reabilitação do terreno constituía obrigação do vendedor, ultrapassava-se por esta via o impedimento legal da “RESIN” não ser possuidora de alvará para executar tal empreitada e do terreno à data não pertencer à autarquia, pois era contratada por um particular – o Eng. Menezes Basto.

-Entretanto, a CMF negociara com o Eng. Joaquim Menezes Basto a aquisição do terreno em causa e, com base em proposta igualmente apresentada pela arguida Maria de Fátima Felgueiras fundada nos mesmos argumentos que suportaram a proposta de contrato de transacção, decidiu, na mesma sessão de 04.10.1993, celebrar com aquele um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o terreno onde vinham sendo depositados os lixos recolhidos na área abrangida pelo concelho de Felgueiras.

- A outorga deste contrato realizou-se em 22.11.1993 sendo aquele município representado pelo seu presidente, o arguido Júlio Faria.

- O preço acordado foi de Esc. 25.754.820$00 (vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos), embora ficando a constar apenas a quantia de Esc. 24.754.820$00 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos) que seria paga em diversas prestações mensais - uma prestação inicial de Esc. 2.750.540$00 e oito prestações sucessivas de Esc. 2.750.535$00, condicionado à obtenção de visto do Tribunal de Contas, mas evitando a sua apreciação pela Assembleia Municipal.

- Nesse contrato estipulava-se que:
•a escritura definitiva seria celebrada na primeira quinzena de Abril de 1994;
•a transmissão da posse ocorreria por mero efeito do contrato promessa;
•a CMF obrigava-se a construir um aterro sanitário no final do período de exploração provisória da lixeira,
•podendo adquirir, se necessário, mais terreno ao Eng. Joaquim Menezes Basto,
•ou este exigir uma indemnização à CMF em caso de incumprimento da construção e/ou reparação do aterro.

- A diferença – Esc. 1.000.000$00 – veio a ser paga por retenção de valores referentes ao contrato de transacção.

- Em 29.03.1994, a CMF procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 5.235.080$00 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e oitenta escudos), correspondente à primeira prestação dos valores referidos no contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto.

- Em 07.04.1994, a “RESIN” assumiu as despesas decorrentes da sujeição a visto do TC do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, no valor de Esc. 32.411$00 (trinta e dois mil e quatrocentos e onze escudos).

- A escritura definitiva do contrato prometido, isto é, a escritura de compra e venda do terreno propriedade do Eng. Joaquim Menezes Basto apenas foi celebrada no dia 27.12.1994, nos exactos termos do referido contrato promessa, tendo a CMF sido representada pelo Presidente Júlio Faria.

- Pela missão de reabilitação da lixeira de Sendim (que durou entre Dezembro de 1993 e Maio de 1994) levada a cabo pela “Resin”, esta viria a facturar e a receber da testemunha Menezes Basto as quantias referidas infra.

- Ora, findo o período de reabilitação sumária da lixeira de Sendim levada a cabo pela “Resin”, mostrava-se necessário manter a intervenção no local, com vista a impedir que o depósito diário de lixos voltasse a transformar o terreno já sumariamente reabilitado numa nova lixeira a céu aberto.

- Assim, findo o dito período de reabilitação da lixeira de Sendim, em Maio de 1994, a “Resin” propôs-se a continuar o trabalho mediante o pagamento mensal da quantia de 2.800.000$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que fez ininterruptamente até Abril de 1997.

- Como, em face do contrato-promessa de compra e venda já referido, se previa que findo o período da reabilitação da lixeira de Sendim a CMF já tivesse adquirido o terreno acima identificado, a “Resin” facturou à CMF os serviços prestados na lixeira de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Porém, uma vez que a escritura pública de compra e venda de tal terreno não se realizou na data constante do respectivo contrato-promessa (o que só viria a suceder em 27 de Dezembro de 1994, mas cujos efeitos financeiros só se produziriam em Janeiro de 1995 por força do visto do Tribunal de Contas), a CMF devolveu essas facturas à “Resin” por falta de suporte legal para o respectivo pagamento, pelo que esta empresa decidiu facturar esses serviços à testemunha Menezes Basto.

- Entretanto, em Junho de 1995, a arguida Maria de Fátima Felgueiras assumiu a presidência da Câmara Municipal de Felgueiras, em substituição do arguido Júlio Faria, que entretanto suspendera o seu mandato e posteriormente viria a desempenhar funções de deputado na Assembleia da República.

- Já nessa condição, em 08.02.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras fez elaborar e submeteu à aprovação do executivo camarário, uma proposta de aditamento ao contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto, alegando para o efeito as seguintes razões:
a) a existência de um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno destinado à deposição de lixos, celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, em Novembro de 1993;
b) o facto de a celebração do contrato definitivo só ter ocorrido em 27.12.1994, quando deveria ter sido celebrado em Abril de 1994, conforme constava do texto do contrato;
c) que, até essa data, o proprietário do terreno tinha assegurado a reabilitação sumária e a exploração provisória do aterro; e
d) que este tinha reclamado, junto da CMF, o pagamento desses serviços, no montante de Esc. 26.462.000$00 (vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta e dois mil escudos);
propondo assim aquela arguida à Câmara Municipal de Felgueiras o pagamento de uma indemnização naquele montante pela continuidade dos trabalhos de reabilitação e exploração do aterro, a ser processado de forma faseada (sete prestações mensais de Esc. 3.248.000$00 e uma prestação de Esc. 3.726.000$00), dependente de visto do TC.

- Depois de aprovado em reunião do executivo, através da influência exercida pela arguida Maria de Fátima Felgueiras para o efeito, a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto celebraram o referido aditamento ao contrato de transacção, que mais não visou que o pagamento à “Resin” dos trabalhos por esta levados a cabo na lixeira controlada de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Deste modo, e nos termos constantes dos contratos de compra e venda, transacção e respectivo aditamento, o Eng. Joaquim Menezes Basto teria a receber da CMF a quantia de Esc. 83.618.300$00 (oitenta e três milhões, seiscentos e dezoito mil e trezentos escudos).

- No entanto, a CMF apenas pagou ao Eng. Joaquim Menezes Basto as seguintes:
a) o valor total do contrato de compra e venda (Esc. 24. 754. 820$00);
b) Esc. 37.645.560$00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta escudos) relativo ao contrato de transacção;

- No que concerne ao aditamento ao contrato de transacção, a CMF não chegou a pagar a importância correspondente a tal contrato, tendo-se considerado o seu valor em dívida, acabando o mesmo por transitar, sucessivamente, de um ano para o outro, nos orçamentos apresentados pela edilidade (situação que se mantém até hoje).

- As verbas recebidas pelo Eng. Joaquim Menezes Basto no âmbito do contrato de transacção e seu aditamento foram depois transferidas por este para a “RESIN”, de acordo com o que tinha combinado com os arguidos supra referidos.

- Assim, endossou à “RESIN” os seguintes cheques:
- n.º 5207652505, emitido pela CMF no dia 30/03/1994, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.235.080$00;
- n.º 8284328904, emitido pela CMF no dia 22.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 17.000.000$00;
- n.º 9811598309, emitido pela CMF no dia 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 6.000.000$00.

- O quarto cheque recebido pelo Eng. Joaquim Menezes de Basto da CMF, com o n.º 8284328997, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no montante de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos),não foi endossado à “RESIN”, devido ao facto de apenas uma parte do seu montante (no caso Esc. 5.000.000$00), se destinar àquela empresa.

- Na verdade, o remanescente de tal cheque, no valor de Esc. 6.000.000$00, pertencia ao próprio Eng. Joaquim Menezes Basto e dizia respeito ao valor da compra e venda do terreno, nele se incluindo a diferença de mil contos atrás mencionada. Visando resolver tal diferença de verbas, o mesmo não endossou o cheque à “RESIN”, tendo antes emitido um cheque próprio com o n.º 22543202, sacado sobre a conta n.º 211776, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.000.000$00, entregando-o de seguida àquela empresa.

- Para pagamento dos restantes Esc. 4.410.480$00, a CMF emitiu e entregou ao Eng. Joaquim Menezes Basto o cheque n.º 2668265232, datado de 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, que este depositou na conta n.º 132040013061807, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no dia 26.06.1998.

- Desta quantia entregou Esc. 3.410.480$00 à “RESIN”, em numerário e faseadamente, obtendo recibo global.

- Correspondem, assim, os valores facturados pela “RESIN” ao Eng. Joaquim Menezes de Basto aos pagamentos efectuados pela CMF a este último, tanto no âmbito do contrato de transacção, como no âmbito do seu aditamento.

- Entretanto, a “RESIN”, como não recebeu do Eng. Joaquim Menezes Basto a totalidade da quantia referente ao aditamento ao contrato de transacção, porque a mesma lhe não foi paga pela CMF, em 27 de Novembro de 1998, decidiu constituir uma provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de Esc. 24.187.400$00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos escudos), no pressuposto de que esse valor, lançado a débito na conta do cliente Joaquim Menezes Basto, seria de cobrança difícil ou impossível - saldo reportado a 30.06.96 e a 31.08.97.

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