27.3.10

1949

IV. DECISÃO
Pelos fundamentos indicados, e nos termos do disposto na alínea c) do nº 3 e no n.º 4 do artigo 44.º da Lei nº 98/97, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção, em:
1. Conceder o visto ao contrato acima identificado, com recomendações;
2. Recomendar à Estradas de Portugal, S.A., que, em futuros procedimentos:
a) Dê integral cumprimento ao disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, na redacção do Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, assegurando que o lançamento das parcerias público-privadas é precedido dos estudos necessários que demonstrem, em concreto, as vantagens do recurso a essa modalidade relativamente a formas alternativas de alcançar os mesmos fins e a capacidade dessas parcerias para alcançar os fins estabelecidos na lei;
b) Assegure o respeito pelo estipulado na alínea d) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, garantindo que o lançamento e objecto das parcerias não abrange quaisquer intervenções para as quais não tenha sido previamente obtida a exigível Declaração de Impacte Ambiental;
c) Garanta a observância do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 152.º do Código dos Contratos Públicos, de acordo com os quais, em concursos em que haja negociação de propostas, não podem ser escolhidas propostas finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais;
d) Tenha em conta que a decisão de contratar é aferida em função das circunstâncias que se verificam à data em que é tomada. Assim, sempre que ocorrerem circunstâncias supervenientes ao lançamento dos procedimentos que introduzam diferenças relevantes entre os pressupostos procedimento e os pressupostos da decisão de contratar, deve ser accionado o disposto no artigo 79.º, n.º1, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, que fixa essa ocorrência como causa de não adjudicação;
e) Fixe o preço das peças concursais nos termos do artigo 133.º, n.º 3, do Código dos Contratos Públicos, tendo em conta o estabelecido na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
3. Alertar a Estradas de Portugal, S.A., para que as ilegalidades em causa são, por si, fundamento de recusa de visto e para que o incumprimento das recomendações deste Tribunal pode constituir, além do mais, infracção financeira punível nos termos da alínea j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 65.º da LOPTC;
4. Determinar à Estradas de Portugal, S.A., que remeta a este Tribunal toda a documentação relativa a eventuais actos de reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão, com a justificação do respectivo fundamento jurídico e demonstração detalhadamente fundamentada do cálculo do seu montante;
5. Remeter cópia deste Acórdão ao Senhor Primeiro-Ministro para que sejam adoptados os procedimentos necessários a promover o cumprimento das normas legais nele referidas em todas as parcerias público-privadas e, ainda, para que seja considerado o referido no ponto III.5.3;
6. Remeter cópia deste Acórdão à Assembleia da República para que seja ponderado o que se refere no mencionado ponto III.5.3;
7. Comunicar esta decisão à 2.ª Secção deste Tribunal.


Acórdão Douro Interior TRIBUNAL DE CONTAS

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