15.11.09

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É diminuta a informação factual confirmada sobre a «face oculta».


Sabemos o que é transmitido pelo comunicado do PGR:


1  - Que o Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e o Juiz de Instrução - que são os que conduzem e avaliam a investigação - consideram que está indiciada a prática de um crime de atentado ao Estado de Direito;


2 - Que o Procurador Geral da República «não obstante considerar que não existiam indícios probatórios que levassem à instauração de procedimento criminal, remeteu ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça as certidões em causa,suscitando a questão da validade dos actos processuais relativos à intercepção,gravação e transcrição das referidas seis conversações/comunicações em causa»;

3 - Que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça  «julgou nulo o despacho do Juiz de Instrução Criminal que autorizou e validou a extracção de cópias das gravações relativas aos produtos em causa e não validou a gravação e transcrição de tais produtos, ordenando a destruição de todos os suportes a eles respeitantes».

Isto  é o que sabemos sem qualquer dúvida, posto o que, não posso deixar de me colocar esta questão:
Em Portugal há segredo de justiçahá protecção da reserva da vida privada, existem regras quanto à intercepção de conversas telefónicas, sua gravação e transcrição.


Mas também há uma outra regra: que as decisões judiciais são públicas; não há decisões secretas.
É necessário e urgente conhecermos o teor da decisão do Presidente do STJ e, sobretudo, os respectivos fundamentos.


Por outro lado, se bem percebo, o que é ordenado é a destruição das gravações que foram remetidas ao PGR e ao Supremo e respectivos suportes e transcrições.
Os originais ficam no processo de Aveiro?
Ou são apagadas as «deixas» do Sócrates e ficam as do Vara?
A recolha dessas não violou lei que as torne nulas.


Será divertidíssimo quando forem conhecidas - e hão de sê-lo - vermos meio País a deitar-se a adivinhar o que o Sócrates terá dito e corresponde aos espaços em branco.
E o próprio, mais uma vez, confrontado com o que se comentará sobre o assunto, e a ter, de novo, de dar explicações.   


O crime de atentado ao Estado de Direito é definido na Lei 34/87 assim:


Artigo 9.º
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de dois a oito anos, ou de um a quatro anos, se o efeito se não tiver seguido.


Passando ao campo dos palpites:


Terão o Sócrates e o Vara cometido crime contra os Estado de Direito?
Conhecendo as personagens, o estilo, o modo de estar na vida e na política e os antecedentes não me custa a crer que o tenham cometido.
Antes pelo contrário!
E outros...


Entretanto, e pelo caminho, a Justiça ( ? ) levou mais uma vez tratos de polé!




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