Presunção de inocência
Sempre que surgem notícias sobre desenvolvimentos de uma qualquer investigação criminal, sobretudo se os suspeitos ou arguidos são figurões ligados à política ou aos negócios, logo políticos (primeiro estes) jornalistas, comentadores e outros bichos caretas se apressam a esgrimir com o «princípio da presunção de inocência» para evitar comentar o assunto e, preferencialmente, afastá-lo da discussão pública.
Desde logo na tentativa de silenciar os órgãos da comunicação social.
O dito princípio está instituído na Constituição como uma das garantias do processo penal:
Artigo 32.º
Garantias do Processo penal
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.
8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.
A sua razão de ser é meramente interna ao procedimento judicial; não pode o julgador deixar de presumir a inocência do arguido em caso de insuficiência da prova; não pode condená-lo se a prova dos factos pelos quais vem acusado não for claramente feita.
Mas isso é nos tribunais.
Na vida em sociedade, nas conversas de café, no que se escreve nos blogues, os cidadãos não estão obrigados a presumir a inocência de ninguém.
Diria mesmo que antes pelo contrário.
No nosso convívio social, nas opiniões que emitimos, na apreciação que fazemos do comportamento dos políticos, dos gestores, das figuras públicas devemos ajuizar o seu comportamento público, os factos que traduzem uma maneira de ser e estar, o seu carácter, a sua actuação.
E não temos de aplicar o principio da presunção de inocência.
Temos de fazer um juízo sobre os factos que vamos tendo conhecimento, e integrá-lo com aquilo que sabemos da maneira de agir daqueles a quem são imputados, pela investigação, factos possivelmente ilícitos.
Isto para dizer que no que respeita ao que hoje aí anda nas notícias e nas personagens nelas referidas eu não uso nenhuma presunção de inocência.
Antes pelo contrário.
Mas isso é nos tribunais.
Na vida em sociedade, nas conversas de café, no que se escreve nos blogues, os cidadãos não estão obrigados a presumir a inocência de ninguém.
Diria mesmo que antes pelo contrário.
No nosso convívio social, nas opiniões que emitimos, na apreciação que fazemos do comportamento dos políticos, dos gestores, das figuras públicas devemos ajuizar o seu comportamento público, os factos que traduzem uma maneira de ser e estar, o seu carácter, a sua actuação.
E não temos de aplicar o principio da presunção de inocência.
Temos de fazer um juízo sobre os factos que vamos tendo conhecimento, e integrá-lo com aquilo que sabemos da maneira de agir daqueles a quem são imputados, pela investigação, factos possivelmente ilícitos.
Isto para dizer que no que respeita ao que hoje aí anda nas notícias e nas personagens nelas referidas eu não uso nenhuma presunção de inocência.
Antes pelo contrário.
3 comentários:
"Temos de fazer um juízo sobre os factos que vamos tendo conhecimento, e integrá-lo com aquilo que sabemos da maneira de agir daqueles a quem são imputados, pela investigação, factos possivelmente ilícitos."
Hoje em dia e dado a promiscuidade e relações duvidosas entre poder político e comunicação social é preciso ter muito cuidado e atenção aos "factos" que temos em conta para a elaboração dos nossos juízos. A informação é muitas vezes "desinformação".
O Jornalismo de Investigação é uma forma de cidadania.
Existem defeitos mas também virtudes.
As outras entidades responsaveis por esta área (combate á corrupção) andam demasiadamente ocupadas com a Dança das Cadeiras.
Saudações Marítimas
José Modesto
(...) e repare que não é só em Portugal: http://www.cm-porto.pt/gen.pl?p=stories&op=view&fokey=cmp.stories/12776
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