A Lei Orgânica n.º 2/2003 (Lei dos Partidos Políticos) consagra sem qualquer dúvida a possibilidade de o Congresso delegar a alteração dos Estatutos:
Artigo 26.º
Assembleia
representativa
1 - A assembleia
representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos
filiados.
2 - Os estatutos
podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros
por inerência.
3 - À assembleia
compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
a) Aprovar os estatutos e a declaração de
princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a
eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.
É certo que os Estatutos do Partido não configuram essa possibilidade, pelo que será sempre defensável que se não está expressamente prevista, a delegação de competência não é admissível.
Acresce a favor desta tese que extinguindo-se o Congresso após a sua conclusão não subsiste a possibilidade de controlar se a competência delegada foi exercida no cumprimento estrito da deliberação que tomou.
Artigo 61º
(Do Congresso
Nacional)
.........
4. compete também ao
congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos, à declaração de
princípios e ao programa do partido.
5. O congresso
Nacional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos
regulamentos próprios aprovados pela comissão Nacional, dissolve-se após a sua
realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os
órgãos do partido.
Mas, sobretudo, parece que não poderá deixar de aplicar-se aqui o princípio que vigora na Constituição da República para a delegação de competência legislativa em matéria da exclusiva competência da Assembleia:
Artigo 61º
(Do Congresso
Nacional)
4. compete também ao
congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos, à declaração de
princípios e ao programa do partido.
5. O congresso
Nacional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos
regulamentos próprios aprovados pela comissão Nacional, dissolve-se após a sua
realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os
órgãos do partido.
Donde, a delegação de competência, se legalmente possível, só será legítima se o Congresso tiver decidido em que sentido, de que modo e com que extensão a CN podia alterar os Estatutos.
Isto digo eu, mas como se sabe nesta matéria dos partidos a lei é um mero pormenor.
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