1. Conforme se referiu em C) a pretendida aquisição do imóvel configura verdadeiramente um auxílio financeiro ao Leixões Sport Club e à Leixões Sport Clube, Futebol SAD.
Na verdade, a fundamentação para a aquisição do imóvel alicerçou-se na difícil situação financeira de tais entidades e na necessidade de evitar a venda do imóvel para pagamento aos credores, mantendo-se o Leixões Sport Club e a Leixões Sport Clube, Futebol SAD a usufruir das instalações, designadamente para as provas desportivas do futebol profissional, sendo certo que, segundo consta dos Estatutos por que se rege a Sociedade Leixões Sport Clube, Futebol SAD (cfr. factos 3 e 4), a sociedade resulta da personificação jurídica da equipa de futebol da agremiação desportiva “Leixões Sport Club, nos termos do artigo 3º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril (artigo 1º) e o seu objecto é a participação, na modalidade de futebol, em competições desportivas de carácter profissional, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da referida modalidade (artigo 3º).
Na resposta do Presidente da CMM a que se refere o facto 6 é expressamente assumido que “O clube tem outras receitas, as quais são, naturalmente insuficientes para saldar as dívidas, na sua maioria ao fisco e à Segurança Social.
Daí que o Município tenha criado condições para que a receita proveniente da venda do estádio seja integralmente aplicada na liquidação de tais débitos através de PEC a celebrar com o IAPMEI…”, tendo informado na resposta a que se refere o facto 10 os seguintes valores de dívida: Leixões Sport Clube, Futebol SAD: Finanças € 2.181.150,05; Segurança Social € 494.071,78; Leixões Sport Club: Finanças € 336.248,18 e Segurança Social € 128.085,75
Embora o imóvel se encontre no nome do Leixões Sport Club foi estabelecido um Protocolo com a Leixões Sport Clube, Futebol SAD (cfr. factos 10 e 11) pelo qual foi disponibilizada à última a utilização do estádio e, por Deliberação da Assembleia Geral do Leixões Sport Club, de 20 de Abril de 2011, foi autorizado à Leixões Sport Clube, Futebol SAD a utilização do imóvel como garantia das dívidas às Finanças e à Segurança Social (cfr. factos 10 e 11).
É elucidativa a certidão da Conservatória de Registo Predial de Matosinhos relativa ao imóvel (cfr. I.), da qual constam 2 hipotecas a favor da Segurança Social, nos valores de € 415.506,74 e € 59.749,42, e respectivos juros de mora e 16 penhoras (sendo 14 a favor da Fazenda Nacional), no valor global de € 2.392.111,75 (sendo € 2.043.508,95 a favor da Fazenda Nacional).
E mostra-se sintomático que no preço se faça referência a pagamentos de juros, pois, tratando-se, em parte, de pagamento em prestações (120 prestações no valor de € 35.000,00, conforme resulta de I.) não faz sentido, à partida, que sejam estabelecidos juros, salvo para a hipótese de mora nos pagamentos, juros estes que atingem o montante de € 551.203,20 (cfr. Simulação de juros de fls. 127 a 129 – factos 7 e 8), o que coloca o preço do imóvel em € 5.531.203,20.
Torna-se, antes, evidente que, quer o pagamento em prestações, quer os juros, correspondem aos compromissos devidos no Plano Extra-judicial de Conciliação que o Leixões Sport Clube, Futebol SAD apresentou junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), conforme, aliás, se dá conta, a final, na resposta a que se refere o facto 10 ao dizer-se que “O critério que esteve na base do mapa de simulação de amortizações e juros apresentado foi a taxa de juro fixada no Plano Extra-judicial de Conciliação que o Leixões Sport Clube, Futebol SAD apresentou junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI)), e ainda resulta do Despacho do Director-Geral dos Impostos junto a fls. 105 e 106 dos autos (cfr. factos 7 e 8) a informação de que a regularização das dívidas à Fazenda Nacional pode ser autorizada até 120 prestações mensais iguais e sucessivas.
Há, pois, uma identidade perfeita entre a forma de pagamento pela aquisição do imóvel e o pagamento de dívidas ao IAPMEI, o que reforça a conclusão que se trata de um verdadeiro apoio financeiro para pagamento de dívidas.
Apoio financeiro que se mostra proibido pelo n.º 2 do artigo 46º da Lei n.º 5/2007 na medida em que a Leixões Sport Clube, Futebol SAD participa em competições desportivas de natureza profissional, designadamente na Liga de Honra (Orangina), e sempre se dirá que, mesmo para as hipóteses em que os clubes desportivos participantes em competições desportivas profissionais poderão beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte da Administração Pública (construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público), exige a lei o reconhecimento da situação pelo membro do Governo pela área do desporto (cfr. parte final do artigo 42º da Lei n.º 5/2007).
Também é de frisar que 40% do capital social da Leixões Sport Clube, Futebol SAD é detido por pessoas privadas singulares, as quais acabam por beneficiar indirectamente do apoio que o Município pretende dispensar.
O princípio da legalidade na Administração Pública implica que a sua actuação se mova sempre na obediência à lei e ao direito e dentro dos limites dos poderes que se mostrem atribuídos.
Daí que o artigo 82º da Lei n.º 169/99 diga que “Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às autarquias locais."
Verificou-se, porém, que a deliberação da Assembleia Municipal, na sequência de proposta da CMM, que autorizou a aquisição e, logo, determinou a respectiva despesa, configura um verdadeiro auxílio financeiro proibido por lei (desvio de poder) e ao arrepio do princípio da prossecução do interesse público, violando o disposto nos artigos 266º, n.º 1, da CRP, 82º da Lei n.º 169/99, 4º do CPA, 4º, n.º 2, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho e 46º, n.º 2, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro.
Diz o artigo o n.º 1 do artigo 133º do CPA que “São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade” e a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “São nulos os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre”.
Por seu lado, dispõe o n.º 4 do artigo 3º da Lei das Finanças Locais que “São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei”.
Por último, diz o artigo 95º da Lei n.º 169/99:
“1.São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para as quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
2. São igualmente nulas:
a)…
b) As deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem a realização de despesas não permitidas por lei”.
As violações das normas atrás referidas enquadram-se no regime de nulidades agora enunciado, pois, na deliberação determinante da despesa falta um elemento essencial (a prossecução do interesse público), foi proferida ao arrepio das atribuições do Município e determina uma despesa ilegal.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, a nulidade constitui fundamento da recusa de visto.
2. Conforme referimos supra (III. B)), a lei exige que, no procedimento de realização da despesa, se tenha em consideração os requisitos da “economia, eficiência e eficácia”.
Ora, embora se faça várias vezes referência ao facto de o imóvel dever ser adquirido livre de ónus e encargos, esse desiderato mostra-se impossível de alcançar, visto que resulta da certidão da Conservatória de Registo Predial de Matosinhos que o imóvel encontra-se onerado com duas hipotecas a favor da Segurança Social e 16 penhoras, 14 das quais relativas a processos por dívidas à Fazenda Nacional, tudo perfazendo um montante de € 2.867.367,91, a que acrescem juros legais e, quer a Segurança Social, quer a Direcção-Geral de Impostos, exigem que se mantenham as garantias existentes durante todo o período de regularização das dívidas (120 meses), tendo mesmo a Direcção-Geral de Impostos equacionado a hipótese de reforço das garantias (cfr. factos 7 e 8).
O imóvel, à partida, surge completamente cerceado na sua utilização, pois é referido na própria proposta de aquisição que será dada preferência à Leixões Sport Clube, Futebol SAD, sobretudo à equipa de futebol profissional, e que não existem estudos para as outras actividades (certamente residuais) que no mesmo poderão ter lugar.
Também não faz qualquer sentido argumentar-se que se trata do espaço ideal para várias actividades e espectáculos quando simultaneamente se pretende adquirir outro imóvel, onde se encontra o Estádio do Leça (cfr. facto 14).
Igualmente se mostra a fragilidade da pretendida aquisição por não assentar em quaisquer cálculos sobre o investimento que é feito e os custos de manutenção que envolvem.
Nestas circunstâncias, dá-se como adquirido que a pretendida aquisição não se compatibiliza com os requisitos da economia, eficiência e eficácia, resultando violado o artigo 42º, n.º 6, alínea c) da Lei de Enquadramento Orçamental, conjugado com o artigo 4º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais.
Nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97 constitui fundamento da recusa de visto a violação directa de normas financeiras.
3. O artigo 3º da minuta submetida a fiscalização prévia estabelece que € 30.000,00 do preço acordado será pago em acções do Leixões Sport Clube, Futebol SAD, correspondente a 20 % do capital social.
O Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril (Regime Jurídico das Sociedades Desportivas), alterado pela Lei n.º 107/97, de 16 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 30º que “No caso referido na alínea b) do artigo 3.º a participação directa do clube fundador no capital social não poderá ser, a todo o tempo, inferior a 15% nem superior a 40% do respectivo montante”.
Ora, tendo o clube fundador, o Leixões Sport Club, originariamente a participação de 40% do capital social do Leixões SAD, mercê dessa forma de pagamento ficaria com 60% do respectivo capital o que contraria a citada disposição legal.
Temos, assim, que, neste particular, a forma de pagamento é ilegal, sendo certo que constitui fundamento da recusa de visto ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro (alínea c) do n.º 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97).
4. Por último, fazemos referência ao artigo 1º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, que veda aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada “Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos já existentes”.
Ora, como vimos, o Leixões Sport Club, proprietário do imóvel, tem dívidas à Fazenda Nacional, não havendo ainda qualquer processo ultimado sobre a regularização das dívidas.
Assim, não se encontram reunidos os pressupostos para a realização de escritura pública.
A norma da alínea a) do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 236/95 tem manifestamente natureza financeira pelo que a sua violação constitui fundamento para a recusa de visto (alínea b) do n.º 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97).
IV. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, acordam os Juízes da 1.ª Secção, em Subsecção, em recusar o visto à minuta do contrato.Tribunal de Contas
São devidos emolumentos nos termos do artigo 5º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio.
Lisboa, 28 de Novembro de 2011
Os Juízes Conselheiros
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