Eles falam,falam, e não dizem nada:
NOTA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Procuradoria-Geral da República/Departamento Central de Investigação e Acção Penal, face ao alarme social causado pelas notícias vindas a público e relativas ao chamado “Caso Freeport”, ao abrigo do disposto no artigo 86º n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, esclarece o seguinte:
A Procuradoria-Geral da República/Departamento Central de Investigação e Acção Penal, face ao alarme social causado pelas notícias vindas a público e relativas ao chamado “Caso Freeport”, ao abrigo do disposto no artigo 86º n.º 13, alínea b), do Código de Processo Penal, esclarece o seguinte:
1º
O processo relativo ao “Caso Freeport” encontra-se a ser investigado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal desde Setembro de 2008, estando neste momento a ser efectuadas perícias pelo Departamento competente da Polícia Judiciária sobre diversos fluxos bancários e a serem realizadas diligências várias, consideradas essenciais para a descoberta da verdade, pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
2º
Tais diligências foram consideradas prioritárias e a elas serão afectados todos os meios considerados necessários.
3º
Serão seguidas quaisquer pistas consideradas com interesse, analisados todos os fluxos bancários e inquiridas todas as pessoas ligadas ao caso, realizando-se as diligências tidas como necessárias para a descoberta da verdade.
4º
Não foram recolhidos até este momento indícios que permitam levar à constituição de arguido de quem quer que seja.
5º
Logo que a Lei Portuguesa o consinta será dado conhecimento público das diligências efectuadas, desde que o processo se iniciou em 2004, com uma carta anónima recebida na Polícia Judiciária de Setúbal.
6º
A carta rogatória inglesa agora divulgada pela Comunicação Social, foi recebida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal em 19 de Janeiro do corrente ano e irá ser cumprida, de acordo com a Convenção sobre a Cooperação Internacional em Matéria Penal, como tem acontecido durante a investigação.
7º
Os alegados factos que a Polícia inglesa utiliza para colocar sob investigação cidadãos portugueses são aqueles que lhe foram transmitidos em 2005 com base numa denúncia anónima, numa fase embrionária da investigação, contendo hipóteses que até hoje não foi possível confirmar, pelo que não há suspeitas fundadas.
8º
A carta rogatória inglesa não contém nenhum facto juridicamente relevante que acresça aos factos conhecidos e investigados pelas autoridades portuguesas, nem contém nenhum elemento probatório considerado válido e que justifique uma alteração da posição tomada nos comunicados anteriores.
9º
Ninguém está acima da lei, mas nenhum cidadão português pode ser considerado arguido, nem sequer suspeito, unicamente porque a polícia de outro país o coloca sob investigação com base em hipóteses levantadas e não confirmadas e que servem somente para justificar um pedido de colaboração.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009
O Gabinete de Imprensa
Ana Lima
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