16.12.08

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A  GOLPADA









O valoroso camarada Renato Sampaio e os que o acompanham no Secretariado da Federação ou tresleram ou são ignorantes ou estão de má fé.
Divulgaram um comunicado no qual afirmam, além de outras «minudências», que depois de reunirem com os presidentes de todas as Com. Pol. Concelhias do distrito decidiram, eles presidente e secretariado que:


6 - Foi decidido que que os cabeças de lista às Câmaras serão definidos até ao final do mês de Dezembro e ratificados pelas Comissões Políticas Concelhias até meados do mês de Janeiro  

Ora os Estatutos do Partido são claríssimos:

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS POLÍTICOS

Artigo 91º

(Da designação para cargos políticos)

  • 1. A designação para cargos políticos compete:
  • a. À Assembleia Geral da secção de residência, relativamente aos candidatos às assembleias de freguesia;
  • b. À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio ou relativamente às freguesias, às quais não corresponde secção de residência;
  • c. À Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
  • d. À Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
  • e. À Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu.
  • 2. Quando a Comissão Política Concelhia da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância concelhia a designação para os cargos a que se refere a alínea a) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
  • 3. Quando a Comissão Política de Federação da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância distrital ou regional a designação para os cargos a que se referem as alínea b) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
  • 4. Se a resolução fundamentada referida no número anterior, que declarar a importância distrital ou regional da designação para os cargos aí previstos, for aprovada por maioria simples dos membros presentes, não obtendo 2/3, ou se o mesmo suceder com a deliberação de designação para os cargos em sentido contrário ao da Comissão Política Concelhia, o processo de designação subirá para a Comissão Política Nacional para deliberação, ou ratificação da deliberação inicial da Comissão Política Concelhia.
  • 5. Quando a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância nacional a designação para os cargos referidos nos números anteriores, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
  • 6. A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar, em última instância, em sede de recurso devidamente apresentado e fundamentado por qualquer dos órgãos da Concelhia ou da Federação (Distrital ou Regional).
 
É claro o que isto quer dizer:
1 - Em primeiro lugar que a competência para a escolha das listas à Câmara é, antes de mais das Comissões Políticas Concelhias;
2 - Para ser a Com. Pol. da Federação a tomar essa decisão tem de declarar de importância distrital ou regional essa escolha, decisão que tem de ser fundamentada e aprovada por maioria de dois terços dos seus membros que estejam presentes na reunião convocada para o efeito .

Para quem for dotado de um mínimo de literacia, de bom senso e de seriedade política é evidente que o presidente da federação e o secretariado da dita não se podem arrogar competências que são próprias de outros órgãos: as comissões políticas concelhias, a Com. Política da Federação e, até, a Com. Política Nacional.
 
Admitir, sequer, que o camarada Renato e "sus muchachos" se possam arrogar esta ousadia  seria consentir numa espécie de golpe de estado interno.




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