16.4.08

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Mão amiga fez aqui chegar isto:


ACÓRDÃO


Veio o camarada Artur Rodrigues Pereira dos Penedos apresentar ao Presidente desta Comissão Federativa de Jurisdição a participação que deu origem aos presentes, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar contra o camarada João Vieira, ali denunciado.
Imputa-lhe a prática recorrente de actos que, no entender do participante, constituem graves violações dos «princípios e valores» do Partido o que se materializaria na crítica a camaradas que o denunciado fará em artigos e opinião que publica em órgão da Comunicação Social.
Junta fotocópias de três páginas de edições do jornal “Novas do Vale do Sousa” a saber:
- Pag. 10 da edição de 30 de Novembro de 2007 que contém, sob a epígrafe “Opinião”, um texto intitulado «O Presidente da Câmara de Lousada o Dr. Marco António e a bugiada...»;
- Pag. 13 da edição de 21 d Dezembro de 2007 na qual sob a mesma epígrafe é publicado um texto com o título «O agradecimento – a enomância e a “chapelada” ...»
Ambos estes textos serão da autoria do denunciado, que os subscreve e cuja fotografia os acompanha.
- Pag. 13 da edição de 28 de Dezembro de 2007.
Esta página contém, além de uma notícia sobre o Centro de Saúde de Paços de Ferreira e outra sobre o INEM, um texto que pretende ser irónico sob o título “Cem projectos para 100 ideias”.
Supõe-se que é a este texto que o denunciante se pretende referir dado que nele vem sobrelinhado um parágrafo no qual se lê «O José Vieira escreveu 100 artigos no jornal contra a governação direitista do Governo mas foi inútil porque ninguém está interessado na sua opinião excepto o CDS local».
Dado que o referido texto não está assinado e da sua leitura se pode razoavelmente concluir que não será da autoria do denunciado, deverá entender-se que o denunciante o pretende usar como prova instrumental. Dele se deverá concluir que o denunciado “escreve contra o Governo” o que, em sua opinião, constituirá infracção disciplinar.


Afirma o participante que não quer, com a sua iniciativa, pôr em causa a liberdade de expressão de quem quer que seja. Não parece, contudo, ser a defesa desse valor que anima a participação que deu origem aos presentes.


A Liberdade de Expressão é um dos Direitos Fundamentais dos cidadãos, que vem consagrado na Constituição da República, no capítulo que consagra os direitos liberdades e garantias pessoais, e que expressamente consigna no n.º 1 do artigo 37.º que «todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio...».
Acrescentando no n.º 2 do mesmo artigo que «o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura».
O Partido Socialista, como partido democrático que é, consagra logo no artigo 5.º dos seus Estatutos que «... reconhece a todos os seus membros liberdade de crítica e de opinião» ressalvando, bem, que exige «o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos».
É inequívoco e claro o sentido desta norma estatutária: todos podem pensar o que bem entenderem e criticar toda e qualquer posição do Partido, no Partido e acerca do Partido. Devem, contudo, respeitar as decisões tomadas democraticamente. Respeitá-las e acatá-las, mas não abster-se de sobre elas ter e tomar posição.

Nesse mesmo sentido o teor da alínea c) do artigo 15.º dos Estatutos que impõe aos militantes «...respeitar , cumprir e fazer cumprir... as decisões dos órgãos do Partido»; e não aceitar acrítica e acefalamente essas decisões.
O Partido não tem nem formula Dogmas, e não tem como objectivo eliminar a capacidade de discussão e crítica.
A discussão pública, mesmo através da imprensa, de opiniões e conceitos, da aplicação das ideias e concepções às questões e interesses nacionais e locais é uma forma digna e louvável de intervenção política.
Aquele que afirma publicamente o que pensa expõe-se franca e abertamente aos seus concidadãos e não pode por isso ser penalizado.
O denunciado nos escritos que publicou exerceu esses seus direitos dentro dos limites do razoável, do lícito direito de crítica e opinião, sem excessos manifestos.
Não pode ser censurado pelo exercício de um direito fundamental de cidadania.
Dar seguimento à participação apresentada com instauração do pretendido procedimento disciplinar seria, isso sim, infundado e injustificado atentado à Liberdade de Expressão.
Se alguma coisa tem de questionável os escritos do participado serão o estilo da prosa e o gosto no tratamento dos assuntos. Felizmente a esta Comissão Federativa de Jurisdição não estão cometidas atribuições no campo da crítica literária.
Por tudo quanto vai aduzido decide-se arquivar a participação apresentada, sem instauração de procedimento disciplinar.
Dê-se conhecimento do presente acórdão a participante e participado.






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