11.10.06

citações

A mão de Deus volta a marcar
1. Depois de uma estimulante troca de impressões com o José, fiquei a perceber que, no caso que envolvia Nobre Guedes, havia vários arguidos e que, apesar de o Código de Processo Penal (CPP) estabelecer — cf. artigo 57.º, n.º 2 — que a qualidade de arguido se conserva durante todo o inquérito, o Ministério Público decidiu mandar em paz esta conhecida figura do CDS-PP, mantendo no purgatório os restantes arguidos.
O José ainda ensaiou uma interpretação imaginativa da citada norma: — Miguel, uma vez arguido, arguido para sempre? Tendo-lhe eu perguntado se conhecia outros casos em que tivessem sido tomadas diligências idênticas, parece que chegámos a acordo de que o processo penal não permite que seja Natal sempre que um homem quiser.
2. A posterior invocação por parte do José do artigo 30.º do CPP parece ter sido já feita sem grande convicção. O instituto da separação de processos, que o José invoca, destina-se a garantir o melhor andamento dos processos separados, quando, no caso de Nobre Guedes, a única finalidade da separação foi um arquivamento – dirigido especificamente para um arguido.
3. Sabendo-se, à partida, que Souto Moura nunca vergou na sua luta contra os poderosos, os ricos e os famosos (os VIP de que falava na entrevista ao Sol), de que são prova os resultados espectaculares da Operação Furacão, detectei algumas coincidências relevantes:
• Em primeiro lugar, o procurador-geral da República, o vice-procurador- geral da República e o ex-arguido Nobre Guedes são da
mesma sensibilidade religiosa;
• Em idêntica linha, a transferência para o processo de uma
magistrada, a Dr.ª Auristela, que igualmente pertence à mesma
comunidade de leigos católicos;
• Em terceiro lugar, a possível candidatura de Nobre Guedes à liderança do
CDS-PP exigia que fosse posta, urgentemente, uma pedra sobre o
assunto;
• Por último, o facto de o mandato de Souto Moura estar a aproximar-se a
galope do seu termo.

4. Num dos momentos altos da nossa troca de impressões, o José lançou um argumento de peso: o inquérito estava a ser conduzido por um magistrado da “boa escola”, o procurador da República Rosário Teixeira.
Veio-me logo à memória o providencial destino do processo Moderna, em que um arguido, José Braga Gonçalves, serviu de bombo da festa (aliás, com grande proveito para a literatura, tendo em conta que nos deu a conhecer melhor a figura do Marquês de Pombal) e uma outra criatura, também por mera coincidência líder do CDS-PP, nem sequer foi constituído arguido — apesar de o artigo 28.º do Código Penal (CP) esclarecer que basta, no caso de comparticipação, um dos arguidos possuir a qualidade especial e requerida nos crimes específicos (J. B. Gonçalves era administrador para efeitos de administração danosa) para os restantes comparticipantes serem constituídos arguidos, acusados e punidos.
E quem esteve envolvido na investigação do processo Moderna, evidenciando um magnífico domínio do artigo 28.º do CP? Nada mais, nada menos que o Procurador Rosário Teixeira, na Polícia Judiciária, e o Procurador Manuel das Dores, no Ministério Público. Este, como na altura os jornais referiram, obteve a justa recompensa ao ser nomeado alto quadro dos CTT pela mão de um administrador indicado pelo CDS-PP.
Durante os últimos seis anos, Souto Moura, um homem que sempre deu provas de isenção, não se furtou a esforços no combate contra o Mal. Ficará para a História como um homem que não se vergou aos poderosos, aos ricos e aos famosos. A culpa foi da mão de Deus.

Sem comentários: