13.11.08

294


4


Está provado que:



1. 4. – A propósito do procedimento tendente ao ajuste directo e adjudicação da empreitada de "Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras”.

- No início de 1996, e em sequência do acordo celebrado entre os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Vítor Borges, com vista a pagar à “Resin” 12 meses de trabalhos levados a cabo na lixeira de Sendim por esta empresa, foi decidido entre aqueles arguidos simular um procedimento com vista ao ajuste directo da empreitada de “Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras”, a atribuir à dita “RESIN” (proposta no valor de Esc. 33.600.000$00 - trinta e três milhões e seiscentos mil escudos, a que correspondia 12 meses de trabalhos a 2.800 cts mensais + IVA), tendo em conta a análise das propostas efectuada pelo Departamento Técnico.

- De facto, desde Junho de 1994 que a “Resin” procedia a trabalhos de manutenção na lixeira de Sendim, e o procedimento referido foi a forma encontrada para que a CMF pudesse pagar 12 meses de trabalhos àquela empresa, sendo certo que em algumas situações ela subcontratou e alugou equipamento às suas consorciadas, com quem manteve relações comerciais não só na lixeira de Sendim, como na lixeira da Lustosa, como ainda na lixeira de Penafiel e em outras lixeiras situadas em outras autarquias para as quais trabalhou.

- Assim, o processo de adjudicação, por ajuste directo, da empreitada de “Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras”, da responsabilidade da CMF, foi iniciado em 01 de Abril de 1996, com o envio de “convites” a três sociedades para que estas apresentassem as suas propostas.

- Das condições gerais e especiais, constantes dos convites endereçados, são de salientar as seguintes:
a) as propostas terem de ser apresentadas até 15 de Abril de 1996;
b) o prazo de execução da obra ser de um ano; e
c) o preço base de Esc. 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos).

- As sociedades convidadas foram a “RESIN – Resíduos Industriais, SA”; a “Craveira – Sociedade de Construções e Obras Públicas e Empreendimentos, Lda.” e a “Translousada – Sociedade de Aluguer de Equipamentos, SA”.

- Em resposta ao convite da CMF e observando as condições da empreitada, as sociedades referidas apresentaram as seguintes propostas:
a) - a “Craveira” apresentou a sua proposta, em 04.04.1996, no valor de Esc. 40.800.000$00 (quarenta milhões e oitocentos mil escudos) acrescido do respectivo IVA;
b) – a “Translousada” apresentou a sua proposta, em 04.04.1996, no valor de Esc. 39.600.000$00 (trinta e nove milhões e seiscentos mil escudos) acrescido do respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, iria recorrer aos serviços da sociedade “Cunha Soares & Filhos, Lda.” tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido;
c) – a “RESIN” apresentou a sua proposta, em 12.04.1996, no valor de Esc. 33.600.000$00 (trinta e três milhões e seiscentos mil escudos) acrescido do respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, irá recorrer aos serviços da sociedade “João Tello & C. Lda.” tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido.

- No dia 12.04.1996, no mesmo dia em que enviou a sua proposta à CMF, a “RESIN” enviou um fax a Carlos Silva, administrador da “Translousada” (outra das empresas concorrentes à empreitada), solicitando o fornecimento de um camião e uma retroescavadora para trabalhos no aterro de Felgueiras, para um período de cinco dias, com início em 14 de Abril de 1996.

- No entanto, conforme se referiu, o prazo concedido pela CMF para as três sociedades convidadas apresentarem as suas propostas para execução da empreitada de "Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras”, só terminava no dia 15 de Abril.
Emitido um parecer favorável pelo Departamento Técnico da autarquia (subscrito pelo arguido Barbieri Cardoso), a Presidente Maria de Fátima Felgueiras decidiu adjudicar a empreitada à “RESIN”, em 16 de Abril de 1996, por ter sido esta que apresentou a proposta de menor valor e porque era a que dava maiores garantias de boa execução e qualidade técnica dos trabalhos (conforme aliás previamente combinado com o arguido Vítor Borges).

- Em 17.04.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras emitiu um despacho justificando a decisão de adjudicar “por ajuste directo” as obras de manutenção e exploração provisória da lixeira de Felgueiras, alegando a sua urgência e interesse público.

- O contrato de adjudicação da empreitada “Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras” foi celebrado em 24.04.1996, nos termos da proposta apresentada, tendo sido assinado pela arguida Maria de Fátima Felgueiras e pelo arguido Vítor Borges, respectivamente em representação da CMF e da “RESIN”, prevendo o mesmo que as obras começassem imediatamente a seguir à celebração do contrato e assinatura do auto de consignação, ficando os pagamentos dependentes do visto do Tribunal de Contas.

- A 07.05.96 iniciou-se a deposição dos resíduos sólidos industriais equiparados a domésticos e em 24 de Junho do mesmo ano a CMF iniciou a cobrança de uma taxa às indústrias pela deposição dos seus resíduos sólidos na lixeira de Sendim, emitindo para o efeito a respectiva facturação, o que só se tornou possível na medida em que os trabalhos referentes à empreitada em causa iam sendo realizados pela “Resin”, ainda que recorrendo aos serviços de outras empresas, designadamente da “Translousada”.

- Sucede porém que o Tribunal de Contas, entretanto, recusou o visto, devido ao facto da “RESIN” não ter alvará que lhe permitisse executar tal obra, decisão que foi comunicada à autarquia em 23.08.1996.

- Face a tal decisão do Tribunal de Contas, realizou-se uma reunião de emergência, na CMF, no dia 04.09.1996, na qual participaram apenas representantes da “RESIN” e da CMF (Vítor Borges, Pedro Ribeiro, Barbieri Cardoso e Fernanda Castro Leal).

- Nessa reunião foram aventadas diversas hipóteses para resolução do problema suscitado pela recusa de visto do TC e que poderiam passar por:
a) um “contrato de transacção”, para pagamento dos trabalhos efectivamente levados a cabo pela “Resin” até à comunicação da suspensão dos trabalhos;
b) um “pedido de reapreciação” ao TC; ou
c) um “ajuste directo à “João Tello”, no período compreendido entre a suspensão dos trabalhos e a decisão de reapreciação.

- Tendo sido decidido, no final da mesma, “adjudicar” os trabalhos à “João Tello” e celebrar um contrato de transacção com a “Resin” de modo a pagar-lhe os trabahos que entretanto executara ao abrigo do ajuste directo relativo à empreitada em causa.

- A primeira hipótese mencionada no documento de fls 255 do apenso 98 (adicional ao contrato de recolha) nada tinha a ver com o ajuste directo em causa mas com unicamente com outras necessidades que se prendiam com a prestação de serviços de recolha do lixo e que viriam a ser satisfeitas mediante a celebração, a 29.10.96, de um aditamento ao contrato de prestação de serviços de recolha de resíduos sólidos urbanos do concelho de Felgueiras.

- Assim, por despacho de 10.09.1996, a Presidente Maria de Fátima Felgueiras decide adjudicar, por ajuste directo, os restantes trabalhos à “João Tello”, justificando tal decisão com a análise da proposta (apresentada por aquela sociedade) efectuada pelo Departamento Técnico.

- Por outro lado, visando resolver a questão do pagamento dos trabalhos efectuados pela “RESIN”, a CMF celebrou com esta empresa, em 20.09.1996, um contrato de transacção, ficando assim resolvido o problema suscitado com a recusa devisto por parte do TC, ressarcindo-se a “RESIN” pelos trabalhos efectuados entre 25.04.96 e 05.09.96.

- Tal contrato de transacção foi outorgado pelos arguidos Vítor Borges e Fátima Felgueiras, sendo ali referido que os trabalhos adjudicados tinham sido iniciados em 25 de Abril e suspensos em 5 de Setembro de 1996, calculando-se o valor dos já realizados em Esc. 12.133.334$00 (doze milhões, cento e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos) + IVA.

- Esta verba foi facturada pela “RESIN” em 30 de Setembro de 1996 e paga pela CMF em 16 de Janeiro de 1997.

- O contrato de adjudicação da empreitada “Exploração e Manutenção do Aterro de Felgueiras” foi celebrado entre a CMF e a “João Tello” em 18.10.1996, sendo o mesmo outorgado por Maria de Fátima Felgueiras (representando a autarquia) e José Manuel de Pinho Reis de Almeida e José Miguel Santos Vieira Neves (em representação da “João Tello”).

- Em tal contrato é ainda referido que a “João Tello” se obriga a executar a empreitada pelo valor de Esc. 16.800.000$00 (dezasseis milhões e oitocentos mil escudos) + IVA, de harmonia com a proposta apresentada e com a análise da mesma feita pelo Departamento Técnico e que antecederam o despacho de Fátima Felgueiras, datado de 10 de Setembro, que determinou a adjudicação.

- Desde 31 de Dezembro de 1996 e até 03 de Abril de 1997, a “João Tello” emitiu cinco facturas à CMF, todas relativas à empreitada em questão e no montante global de Esc.17.640.000$00.

- Com data de 11 de Junho de 1997 e na carta da “João Tello” que remete a última factura (número 49, de 30.04.97), a arguida Maria de Fátima Felgueiras redige um despacho, dirigido à responsável pela Divisão Financeira (testemunha Terezinha Carvalho), alertando-a para o terminus do contrato e avisando-a que, a partir daí, devido à selagem da lixeira de Felgueiras, deveria imputar a facturação ao Aterro da Lustosa.

- Em 30 de Junho de 1997, a arguida Maria de Fátima Felgueiras comunica à AMVS (Associação dos Municípios do Vale do Sousa), que tinham sido dadas instruções à “RESIN” para que, a partir de Abril de 1997, a facturação relativa à manutenção da lixeira de Felgueiras passasse a ser apresentada àquela Associação.

- Entretanto, a CMF emite para a “João Tello”, em 11 de Dezembro de 1997, uma ordem de pagamento, no valor de Esc. 9.472.400$00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos escudos), tendo aquela emitido o respectivo recibo no dia seguinte.

- A segunda ordem de pagamento da CMF, libertando o restante valor da empreitada, foi emitida em 6 de Fevereiro de 1998, sendo o correspondente cheque emitido em 9 do mesmo mês à “João Tello”, no montante de Esc. 7.253.077$00 (sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete escudos).

- Depois de a “João Tello” ter recebido aquelas quantias da CMF, a mesma entregou-as à “RESIN”, através do seguinte esquema de movimentação de verbas:
a) o primeiro pagamento, no valor de Esc. 9.472.400$00 (nove milhões, quatrocentos e setenta e dois mil e quatrocentos escudos):
⇒ a “João Tello” recebeu o cheque, em 12 de Dezembro de 1997 e endossou-o à “RESIN”, no dia 15 de Dezembro de 1997, tendo esta procedido de imediato ao seu depósito bancário;
b) o segundo pagamento, no montante de Esc. 7.253.077$00 (sete milhões, duzentos e cinquenta e três mil e setenta e sete escudos):
⇒ a “João Tello” recebeu o cheque, em 09 de Fevereiro de 1998, tendo este sido endossado à “RESIN”, que por sua vez o depositou, no dia 12 do mesmo mês na sua conta bancária.

- A “RESIN” recebeu as sobreditas quantias monetárias na medida em que executou, directamente ou por intermédio de outrem, os trabalhos adjudicados.

12.11.08

293


Passado procura-se


Em tempos como os nossos, de rasteiro presente, o passado (como essa espécie de versão republicana da linhagem que é o "currículo") tornou-se um bem escasso, e quem não tem passado adequado a cada circunstância arranja-o. Em recente entrevista ao DN, Sócrates não resistiu a reivindicar-se da "geração Kennedy": "Lembro-me do debate que houve na América quando, pela primeira vez, um católico se candidatou a presidente (…) Lembro-me bem do que isso significou".

Só que a eleição de Kennedy de que Sócrates se "lembra bem" foi em 1960, tinha ele 3 anos… Por sua vez, Santana Lopes gabava-se um dia destes na "Pública" dos seus hábitos de leitura, que vão muito além de Machado de Assis, revelando que, aos 8 anos, saía de casa todos os dias às 8 da manhã para comprar "A Bola". Ora "A Bola" (melhor dito, ora bolas…) só começou a ser publicada diariamente em 10 de Fevereiro de 1995, já Santana ia em 39 anos. O romance "O vendedor de passados", de Agualusa, pode ser uma ideia comercial inovadora e não apenas uma fantasia literária. Só falta arranjar quem tenha passado e memória para vender. Mercado há.

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Já tinhamos todos percebido que com o novo presidente nomeado pelo ministro manelzinho a Entidade para a Concorrência tinha deixado de ser independente, actuante, eficaz e autónoma.
O que foi claro durante todo o Verão a propósito dos preços dos combustíveis.
Agora ficamos a saber porquê.

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3

Está provado que:


1. 3. - A propósito do concurso e adjudicação da empreitada de "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas”.

- A “Resin”, não obstante por diversas vezes ter comunicado à CMF que poderia parar o trabalho que desenvolvia na lixeira de Sendim caso não obtivesse o respectivo pagamento, foi adiando tal tomada de posição, pois sempre acreditou na boa-fé e na vontade de cumprir dos representantes desta.

- Com a celebração do contrato de compra e venda do terreno por parte da CMF à testemunha Menezes Basto, em 27.12.94, passou então a ser necessária a realização de concursos (ou a desencadear procedimentos administrativos com vista ao ajuste directo) para a adjudicação dos trabalhos de empreitada na lixeira, por forma a pagar à “Resin” os trabalhos que esta levava a cabo no local.

- Assim, pelo menos em Abril de 1995, na execução do plano acordado e acima referenciado, os arguidos Maria de Fátima Felgueiras, Júlio Faria e Vítor Borges resolveram, em conjugação de esforços e de intenções, simular a realização de um concurso público que permitisse à Câmara Municipal de Felgueiras pagar a prestação dos serviços efectuados pela “RESIN” àquela autarquia na lixeira de Sendim entre Fevereiro de 1995 e Julho do mesmo ano, comprometendo-se, por sua vez, o arguido Vítor Borges, administrador desta última empresa, com a colaboração do arguido Carlos Marinho e da então futura colaboração Gabriel Ângelo Santos Ferreira de Almeida (que só em 01.09.97 foi admitido ao serviço da “Resin”) a devolver à arguida Maria de Fátima Felgueiras parte das verbas envolvidas na referida adjudicação da dita empreitada.

- Por outro lado, os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras, para simular o referido concurso, contaram com a colaboração activa e empenhada do arguido Barbieri Cardoso, nomeadamente quanto à celebração do referido contrato simulado, colaboração essa que lhes permitiu alcançar os seus objectivos, sendo certo porém que o arguido Barbieri Cardoso ignorava que, dessa forma, os arguidos Fátima Felgueiras e Júlio Faria receberiam vantagens patrimoniais.

- Assim, e visando definir quais os parâmetros que iriam estar na base da celebração desse contrato simulado, no dia 11 de Abril de 1995, realizou-se, nas instalações da autarquia, uma reunião, em que estiveram presentes os arguidos Júlio Manuel Castro Lopes Faria (presidente da Câmara), Vítor Manuel da Silva Borges (administrador da “RESIN”), José António Barbieri Cardoso (na época, técnico superior daquela Câmara Municipal) e a testemunha Terezinha do Nascimento Lopes Domingues de Carvalho (responsável pela Divisão Financeira da autarquia), sendo certo que no apontamento efectuado por esta relativamente a essa reunião o arguido Júlio Faria despachou no sentido de ser dada cópia desse documento ao director do Departamento Técnico (arguido Barbieri) e ao chefe da Divisão de Apoio Técnico-administrativo (Engº Ferreira Leite), determinando-lhe que tivesse em conta o que naquela decisão havia sido decidido.

- Nesta reunião foi então decidida a abertura de mais um concurso para adjudicação de uma Empreitada, designada por "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas”, a ser executada na área onde funcionava a lixeira municipal, sita em Sendim - Felgueiras, sob a forma de concurso limitado sem apresentação de candidaturas.

- Para a boa execução do esquema acordado entre todos os referidos arguidos, era necessário que a “RESIN” se apresentasse como oponente ao referido concurso.

- No entanto, como aquela empresa não reunia as condições legais para o fazer isoladamente, uma vez que não era titular de alvará que lhe permitisse executar obras públicas, não sendo, de resto, esse o seu objecto social, e visando ultrapassar tal obstáculo, a “RESIN” celebrou, em 19 de Abril de 1995 (oito dias depois da reunião) com a “Norlabor – Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.” (uma sociedade de obras públicas), um contrato de consórcio.

- Conforme consta do seu texto, este contrato, assinado pelo arguido Vítor Borges (em representação da “RESIN”) e por José António Barros de Sousa e Carlos Ferreira de Sousa (sócios da “Norlabor”), tinha por objecto, precisamente, o Aterro de Sendim – Felgueiras e visava alegadamente a sua manutenção e exploração até ao encerramento definitivo, sendo estabelecidas as competências e obrigações de cada uma das outorgantes.

- Em 24 de Novembro de 1995, o arguido Vítor Borges (“RESIN”) envia um telefax à CMF, dirigido ao arguido Barbieri Cardoso, a coberto do qual envia uma relação das empresas a quem deveria ser endereçado o convite para o concurso de empreitada de "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas".

- As empresas indicadas foram, para além da própria “RESIN – Resíduos Industriais, SA”; a “Norlabor – Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.” (“Norlabor”); a “Craveira – Soc. de Const. e Obras Públicas e Empreendimentos, Lda.”; a “Translousada – Soc. de Aluguer de Equipamentos, SA” e a “ECOP – Empresa de Construções e Obras Públicas Arnaldo de Oliveira, SA”.

- Três dias depois, em 27 de Novembro de 1995, a presidente da autarquia, Maria de Fátima Felgueiras (que, entretanto, tinha substituído o arguido Júlio Castro Faria nessas funções), proferiu despacho através do qual determinou a abertura do referido concurso.

- Esta empreitada (única) consistia, fundamentalmente, na execução de trabalhos de movimentação de terras para a definição de plataformas, num prazo de trinta dias, com um preço base de Esc. 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos), devendo a apresentação de propostas ser feita até ao dia 18.12.1995.

- No seguimento desse despacho, a CMF endereçou às empresas referidas, um “convite” para apresentação de propostas.

- Em resposta ao “convite” da CMF e observando as condições da empreitada, as sociedades referidas apresentaram as seguintes propostas:
a) a “RESIN” apresentou a sua proposta em 13.12.1995, no valor de Esc. 19.875.100$00 (dezanove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e cem escudos) acrescido do respectivo IVA, e, uma vez que não era possuidora do alvará necessário para poder concorrer à referida empreitada, declarou que para execução da empreitada iria recorrer aos serviços da sociedade “João Tello & C. Lda.”, tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido;
b) a “Craveira” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 24.861.605$00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil e seiscentos e cinco escudos) acrescido do respectivo IVA;
c) a “Norlabor” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 18.619.680$00 (dezoito milhões, seiscentos e dezanove mil e seiscentos e oitenta escudos) acrescido do respectivo IVA;
d) a “Translousada” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 21.109.400$00 (vinte e um milhões, cento e nove mil e quatrocentos escudos) acrescido do respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, iria recorrer aos serviços da sociedade “Cunha Soares & Filhos, Lda.”, tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido;
e) a “ECOP” apresentou a sua proposta, em 18.12.1995, no valor de Esc. 22.757.700$00 (vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e setecentos escudos) acrescido do respectivo IVA.

- Em 19.12.1995 realizou-se a sessão pública de abertura das propostas apresentadas para a empreitada de "Manutenção de Aterro Sanitário - Execução de Plataformas", tendo as mesmas sido apreciadas pela comissão de análise, constituída pela presidente da autarquia, Maria de Fátima Felgueiras, pelos vereadores José Maria Guimarães Sampaio e António Pereira Mesquita de Carvalho, estando ainda presentes Maria Fernanda Dá Mesquita Castro Leal (Directora do Departamento Administrativo) e o arguido José António Barbieri Cardoso.

- No dia seguinte, as propostas foram apreciadas pelo Departamento Técnico (tendo o arguido Barbieri tido intervenção na respectiva análise enquanto director desse departamento, tendo assinado o expediente normal por força da delegação de competências da presidente da edilidade), que se pronunciou favoravelmente pela proposta apresentada pela “Norlabor”, em virtude de ser a de menor valor.

- O contrato de adjudicação da empreitada de “Manutenção do Aterro Sanitário – Execução de Plataformas” à “Norlabor”, pelo valor da proposta apresentada, foi outorgado, em 24.01.1996, pela arguida Maria de Fátima Felgueiras (em representação da CMF) e por Adriano Rafael de Sousa Ferreira e ainda por José António Barros de Sousa (sócios da Norlabor).

- Em 26 de Fevereiro seguinte, a “Norlabor” emite, uma factura (n.º 427), no valor global contratualizado (Esc. 19.550.664$00 – dezanove milhões, quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e sessenta e quatro escudos).

- Entretanto, pelo facto da CMF não ter procedido ao pagamento da quantia em dívida, a “Norlabor” insiste (através de um ofício, datado de 08 de Maio), solicitando à arguida Maria de Fátima Felgueiras a liquidação daquela importância.

- Em 13.06.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras emite um despacho autorizando o pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) relativa a parte do valor da empreitada adjudicada à “Norlabor”, o qual foi processado em 17.06.1996, emitindo esta recibo em 24.06.1996.

- Em 08.05.1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras autoriza o pagamento de mais Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) relativos à empreitada, tendo os serviços administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo cheque, no valor de Esc. 6.633.334$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos), à ordem da “Norlabor” que emitiu recibo em 13.05.1998 e procedeu ao depósito em 15.05.1998 no BTA de Paredes.

- Finalmente, em 06.10.1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras autoriza o pagamento dos restantes Esc. 7.550.664$00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e sessenta e quatro escudos), relativos aos trabalhos de execução da empreitada, tendo os serviços administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo cheque, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e três escudos), à ordem da “Norlabor”, a qual emitiu recibo em 21.10.1998 e procedeu ao depósito nesse mesmo dia no Banco Português do Atlântico (BPA) de Penafiel.

- Depois de ter recebido aquelas quantias da CMF, no âmbito do referido contrato de empreitada, a “Norlabor” entregou-as na sua totalidade à “Translousada” que, por sua vez, as entregou à “RESIN”, através do seguinte esquema de movimentação de verbas:
a) o primeiro pagamento, no valor de Esc. 4.738.095$00 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil e noventa e cinco escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 24 de Junho de 1996, endossou-o à “Translousada” na mesma data e esta, por sua vez, endossou-o à “RESIN” no dia seguinte, tendo esta procedido de imediato ao seu depósito bancário;
b) o segundo pagamento, no montante de Esc. 6.633.334$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 13 de Maio de 1998, depositou-o em conta bancária em 15 de Maio, tendo sido emitido um cheque, de igual valor, à “Translousada” (este cheque foi sacado de uma conta particular conjunta dos sócios da “Norlabor”). A “Translousada” procedeu ao seu endosso à “RESIN” que o depositou no dia 15 de Maio de 1998;
c) o terceiro pagamento, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e três escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 21 de Outubro de 1998 e procedeu ao seu depósito bancário, tendo, na mesma data, emitido um cheque, de igual valor, à “Translousada”. Esta procedeu ao seu endosso à “RESIN” que o depositou no dia 22 de Outubro de 1998.

11.11.08

289


Os pategos, todos os pategos, não resistem e olham mesmo para o balão!

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Depois de uns fogachos na comunicação social a questão das casas da Câmara de Lisboa cedidas a amigos, camaradas, companheiros, familiares, cúmplices e compinchas desapareceu.
Que tenha desaparecido da discussão política compreende-se dado quem as distribui e quem as recebeu; ao demais muitas foram, como se sabe, atribuídas a «colegas» de partido.
Que tenha desaparecido da comunicação social também se percebe, sabido que há vários e supostamente importantes jornalistas beneficiados.
E os jornalistas são como os outros; os outros não fazem é questão de dizer todos os dias que são os melhores, os mais puros, os mais independentes...
E o «povo» que paga a casa onde vive - e paga com os seus impostos a casa onde a corja vive -não tem onde reclamar.
Os outros - os políticos, os jornalistas, os beneficiados - esperam que a «coisa» caia no esquecimento. 

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286


2


Está provado que:



1. 2. - A propósito do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o engenheiro Joaquim Menezes de Basto.

- Os arguidos Júlio Faria, Maria de Fátima Felgueiras e Vítor Manuel da Silva Borges, agindo em conjugação de esforços e de intenções, de modo a resolver o problema da deposição descontrolada dos resíduos na lixeira de Sendim e de encontrar um expediente que legalmente permitisse à edilidade pagar a missão de reabilitação sumária da lixeira, aproveitaram as relações já existentes entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, desde meados do ano de 1990, advindas de vários contratos de locação referentes ao prédio rústico, a este pertencente, denominado “Tapada Grande da Devesinha”, sito no Lugar de Francoim, Sendim, Felgueiras, com a área aproximada de 3.000 m2, onde eram depositados os resíduos sólidos urbanos do concelho de Felgueiras e no qual a empresa “RESIN”, designadamente através da “Translousada”, desde Dezembro de 1993, passou a efectuar trabalhos para a CMF e que se prolongaram até ao encerramento dessa lixeira.

- Estes contratos entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto vigoravam desde 01.6.1986, tendo sido renegociadas novas condições que produziram efeitos nos períodos compreendidos entre 01.11.1990 e 31.01.1991, 01.02.1992 e 31.07.1992 e 1.02.1993 e 31.08.1993.

- As cláusulas contratuais vigentes no ano de 1993, decorrentes das condições introduzidas desde 1990, estipulavam:
•o pagamento, pela CMF, de uma renda de Esc. 150.000$00/mês;
•a devolução do terreno ao seu proprietário, devidamente limpo e após cobertura com terra dos resíduos depositados, no final do período estabelecido, e
•para o caso de incumprimento da anterior, a cláusula penal compulsória de Esc. 60.000$00 por cada dia de mora na entrega do imóvel

- Pretendendo realizar um contrato de empreitada com a “RESIN” que, como acima exposto, não possuía o necessário alvará, os ditos arguidos resolveram aproveitar uma reclamação do Eng. Joaquim Menezes Basto (quanto à forma como os resíduos continuavam a ser descontroladamente depositados no seu imóvel) para o interpor como contratante da mesma pelo que, enquanto a CMF negociava a aquisição do terreno em causa, decidiram propor ao executivo municipal a celebração, com este, de um outro contrato que lhes permitisse alcançar tal desiderato.

- Para o efeito, no dia 01.10.1993, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, na qualidade de vereadora da CMF, apresentou ao executivo camarário (que a aprovou na sessão realizada em 04.10.1993), uma proposta, elaborada por si ou pelos serviços sob sua directa orientação, invocando a existência de “... diversos estragos e deteriorações causados pela deficiente acomodação dos lixos e respectivas infiltrações.”, bem como o facto de não ter sido possível encontrar outro terreno para aquela finalidade, pretextando ainda “... evitar o recurso a Juízo a fim de ser determinado o direito de cada parte e a respectiva indemnização ...” de celebração de um contrato de transacção com o Eng. Joaquim Menezes Basto, “visando o pagamento de Esc. 32.410.480$00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e dez mil e quatrocentos e oitenta escudos) ... a título de indemnização por todos os danos emergentes dos contratos de locação...”, que englobava uma compensação no montante de Esc. 6.500.000$00, já assumida pela CMF, e uma indemnização por mora relativa ao último contrato de locação (01.02.1993 e 31.08.1993), no valor de 7.200.000$00. Este valor seria liquidado em sete prestações mensais – as primeiras seis no montante de Esc. 5.235.080$00 e a última de Esc. 1.000.000$00 -, ficando os pagamentos condicionados à obtenção do visto do Tribunal de Contas (TC).

- Este contrato foi outorgado no dia 25.11.1993, nos exactos termos da proposta supra referida, nele se estipulando:
•a obrigação, para a CMF, de recuperação, aterro e nivelamento do terreno objecto do contrato, no prazo de seis meses, por intermédio de um terceiro escolhido pelos contraentes (CMF e Joaquim Menezes Basto);
•a obrigação, para o vendedor, de proceder a “...uma missão de reabilitação sumária e de exploração provisória do aterro, com execução regular e faseada, nos termos das condições técnicas constantes de documento anexo”; e
•o direito de a CMF suspender o pagamento das prestações, relativas à indemnização indicada, caso os trabalhos não estivessem a ser executados de acordo com as condições técnicas constantes de um anexo ao contrato.

- Na execução do que tinha sido previamente acordado entre os arguidos Maria de Fátima Felgueiras, Júlio Faria e Vítor Borges, o “terceiro escolhido” para reabilitar e explorar o aterro foi a “RESIN”.

- Uma vez que a reabilitação do terreno constituía obrigação do vendedor, ultrapassava-se por esta via o impedimento legal da “RESIN” não ser possuidora de alvará para executar tal empreitada e do terreno à data não pertencer à autarquia, pois era contratada por um particular – o Eng. Menezes Basto.

-Entretanto, a CMF negociara com o Eng. Joaquim Menezes Basto a aquisição do terreno em causa e, com base em proposta igualmente apresentada pela arguida Maria de Fátima Felgueiras fundada nos mesmos argumentos que suportaram a proposta de contrato de transacção, decidiu, na mesma sessão de 04.10.1993, celebrar com aquele um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o terreno onde vinham sendo depositados os lixos recolhidos na área abrangida pelo concelho de Felgueiras.

- A outorga deste contrato realizou-se em 22.11.1993 sendo aquele município representado pelo seu presidente, o arguido Júlio Faria.

- O preço acordado foi de Esc. 25.754.820$00 (vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos), embora ficando a constar apenas a quantia de Esc. 24.754.820$00 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos) que seria paga em diversas prestações mensais - uma prestação inicial de Esc. 2.750.540$00 e oito prestações sucessivas de Esc. 2.750.535$00, condicionado à obtenção de visto do Tribunal de Contas, mas evitando a sua apreciação pela Assembleia Municipal.

- Nesse contrato estipulava-se que:
•a escritura definitiva seria celebrada na primeira quinzena de Abril de 1994;
•a transmissão da posse ocorreria por mero efeito do contrato promessa;
•a CMF obrigava-se a construir um aterro sanitário no final do período de exploração provisória da lixeira,
•podendo adquirir, se necessário, mais terreno ao Eng. Joaquim Menezes Basto,
•ou este exigir uma indemnização à CMF em caso de incumprimento da construção e/ou reparação do aterro.

- A diferença – Esc. 1.000.000$00 – veio a ser paga por retenção de valores referentes ao contrato de transacção.

- Em 29.03.1994, a CMF procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 5.235.080$00 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e oitenta escudos), correspondente à primeira prestação dos valores referidos no contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto.

- Em 07.04.1994, a “RESIN” assumiu as despesas decorrentes da sujeição a visto do TC do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, no valor de Esc. 32.411$00 (trinta e dois mil e quatrocentos e onze escudos).

- A escritura definitiva do contrato prometido, isto é, a escritura de compra e venda do terreno propriedade do Eng. Joaquim Menezes Basto apenas foi celebrada no dia 27.12.1994, nos exactos termos do referido contrato promessa, tendo a CMF sido representada pelo Presidente Júlio Faria.

- Pela missão de reabilitação da lixeira de Sendim (que durou entre Dezembro de 1993 e Maio de 1994) levada a cabo pela “Resin”, esta viria a facturar e a receber da testemunha Menezes Basto as quantias referidas infra.

- Ora, findo o período de reabilitação sumária da lixeira de Sendim levada a cabo pela “Resin”, mostrava-se necessário manter a intervenção no local, com vista a impedir que o depósito diário de lixos voltasse a transformar o terreno já sumariamente reabilitado numa nova lixeira a céu aberto.

- Assim, findo o dito período de reabilitação da lixeira de Sendim, em Maio de 1994, a “Resin” propôs-se a continuar o trabalho mediante o pagamento mensal da quantia de 2.800.000$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que fez ininterruptamente até Abril de 1997.

- Como, em face do contrato-promessa de compra e venda já referido, se previa que findo o período da reabilitação da lixeira de Sendim a CMF já tivesse adquirido o terreno acima identificado, a “Resin” facturou à CMF os serviços prestados na lixeira de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Porém, uma vez que a escritura pública de compra e venda de tal terreno não se realizou na data constante do respectivo contrato-promessa (o que só viria a suceder em 27 de Dezembro de 1994, mas cujos efeitos financeiros só se produziriam em Janeiro de 1995 por força do visto do Tribunal de Contas), a CMF devolveu essas facturas à “Resin” por falta de suporte legal para o respectivo pagamento, pelo que esta empresa decidiu facturar esses serviços à testemunha Menezes Basto.

- Entretanto, em Junho de 1995, a arguida Maria de Fátima Felgueiras assumiu a presidência da Câmara Municipal de Felgueiras, em substituição do arguido Júlio Faria, que entretanto suspendera o seu mandato e posteriormente viria a desempenhar funções de deputado na Assembleia da República.

- Já nessa condição, em 08.02.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras fez elaborar e submeteu à aprovação do executivo camarário, uma proposta de aditamento ao contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto, alegando para o efeito as seguintes razões:
a) a existência de um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno destinado à deposição de lixos, celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, em Novembro de 1993;
b) o facto de a celebração do contrato definitivo só ter ocorrido em 27.12.1994, quando deveria ter sido celebrado em Abril de 1994, conforme constava do texto do contrato;
c) que, até essa data, o proprietário do terreno tinha assegurado a reabilitação sumária e a exploração provisória do aterro; e
d) que este tinha reclamado, junto da CMF, o pagamento desses serviços, no montante de Esc. 26.462.000$00 (vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta e dois mil escudos);
propondo assim aquela arguida à Câmara Municipal de Felgueiras o pagamento de uma indemnização naquele montante pela continuidade dos trabalhos de reabilitação e exploração do aterro, a ser processado de forma faseada (sete prestações mensais de Esc. 3.248.000$00 e uma prestação de Esc. 3.726.000$00), dependente de visto do TC.

- Depois de aprovado em reunião do executivo, através da influência exercida pela arguida Maria de Fátima Felgueiras para o efeito, a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto celebraram o referido aditamento ao contrato de transacção, que mais não visou que o pagamento à “Resin” dos trabalhos por esta levados a cabo na lixeira controlada de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Deste modo, e nos termos constantes dos contratos de compra e venda, transacção e respectivo aditamento, o Eng. Joaquim Menezes Basto teria a receber da CMF a quantia de Esc. 83.618.300$00 (oitenta e três milhões, seiscentos e dezoito mil e trezentos escudos).

- No entanto, a CMF apenas pagou ao Eng. Joaquim Menezes Basto as seguintes:
a) o valor total do contrato de compra e venda (Esc. 24. 754. 820$00);
b) Esc. 37.645.560$00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta escudos) relativo ao contrato de transacção;

- No que concerne ao aditamento ao contrato de transacção, a CMF não chegou a pagar a importância correspondente a tal contrato, tendo-se considerado o seu valor em dívida, acabando o mesmo por transitar, sucessivamente, de um ano para o outro, nos orçamentos apresentados pela edilidade (situação que se mantém até hoje).

- As verbas recebidas pelo Eng. Joaquim Menezes Basto no âmbito do contrato de transacção e seu aditamento foram depois transferidas por este para a “RESIN”, de acordo com o que tinha combinado com os arguidos supra referidos.

- Assim, endossou à “RESIN” os seguintes cheques:
- n.º 5207652505, emitido pela CMF no dia 30/03/1994, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.235.080$00;
- n.º 8284328904, emitido pela CMF no dia 22.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 17.000.000$00;
- n.º 9811598309, emitido pela CMF no dia 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 6.000.000$00.

- O quarto cheque recebido pelo Eng. Joaquim Menezes de Basto da CMF, com o n.º 8284328997, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no montante de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos),não foi endossado à “RESIN”, devido ao facto de apenas uma parte do seu montante (no caso Esc. 5.000.000$00), se destinar àquela empresa.

- Na verdade, o remanescente de tal cheque, no valor de Esc. 6.000.000$00, pertencia ao próprio Eng. Joaquim Menezes Basto e dizia respeito ao valor da compra e venda do terreno, nele se incluindo a diferença de mil contos atrás mencionada. Visando resolver tal diferença de verbas, o mesmo não endossou o cheque à “RESIN”, tendo antes emitido um cheque próprio com o n.º 22543202, sacado sobre a conta n.º 211776, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.000.000$00, entregando-o de seguida àquela empresa.

- Para pagamento dos restantes Esc. 4.410.480$00, a CMF emitiu e entregou ao Eng. Joaquim Menezes Basto o cheque n.º 2668265232, datado de 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, que este depositou na conta n.º 132040013061807, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no dia 26.06.1998.

- Desta quantia entregou Esc. 3.410.480$00 à “RESIN”, em numerário e faseadamente, obtendo recibo global.

- Correspondem, assim, os valores facturados pela “RESIN” ao Eng. Joaquim Menezes de Basto aos pagamentos efectuados pela CMF a este último, tanto no âmbito do contrato de transacção, como no âmbito do seu aditamento.

- Entretanto, a “RESIN”, como não recebeu do Eng. Joaquim Menezes Basto a totalidade da quantia referente ao aditamento ao contrato de transacção, porque a mesma lhe não foi paga pela CMF, em 27 de Novembro de 1998, decidiu constituir uma provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de Esc. 24.187.400$00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos escudos), no pressuposto de que esse valor, lançado a débito na conta do cliente Joaquim Menezes Basto, seria de cobrança difícil ou impossível - saldo reportado a 30.06.96 e a 31.08.97.

10.11.08

285

284

Não estará o Dr. Cavaco a exagerar no seu silêncio, passados todos estes dias, sobre os incidentes na Assembleia da Madeira?
Não seria altura de já ter dito, e sobretudo feito alguma coisa?
Não está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas?
*
Não deveria também o Pereira ministro afirmar alguma coisa sobre o comportamento da PSP?
Não basta, nem é correcto, dizer que a PSP não interveio.
Precisamente deveria ter intervindo para evitar que os seguranças privados impedissem - ilegalmente - um deputado eleito de entrar no seu parlamento.
Ao não impedir a concretização de um crime os agentes ali presentes colaboraram e foram coniventes com essa ilegalidade, tornando-se cumplices dos seus autores. 

283

Para ilustração dos eventuais interessados vai passar a divulgar-se, em folhetim e sem comentários, a matéria considerada provada pelo tribunal, no processo Fátima Felgueiras.  

Aos matosinhenses será util recordar quem era o responsável político pela estrutura distrital do PS à época, e tirar as conclusões que entenderem.




1
Está provado que:

- Ora a arguida Fátima Felgueiras e o arguido Júlio Faria necessitavam de obter verbas monetárias que lhes permitissem financiar as suas actividades partidárias, com valor superior ao que poderiam obter pelos usuais métodos de angariação de fundos para esse objectivo (isto é, recorrendo designadamente ao tecido empresarial felgueirense no sentido de obter donativos, cada um dos quais não ultrapassando usualmente as centenas de contos), e ainda custear despesas pessoais, designadamente da arguida Fátima Felgueiras.

- Assim, pelo menos em Abril de 1995, e aproveitando o facto de terem um bom relacionamento pessoal e de negócios com o arguido Vítor Manuel da Silva Borges, administrador da empresa “RESIN – Resíduos Industriais, S. A.”, e que vinha prestando serviços para a CMF na lixeira de Sendim, Felgueiras, desde Dezembro de 1993 (antes disso inexistiu qualquer relacionamento entre essa empresa e a CMF), ambos os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria combinaram e acordaram com aquele um esquema que lhes permitisse obter as pretendidas verbas para financiamento das respectivas actividades partidárias, entre as quais a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997, sob a aparência de resolução da questão do tratamento dos resíduos sólidos urbanos com que a autarquia se deparava, aproveitando o lançamento do concurso limitado denominado de “Manutenção do Aterro Sanitário – Execução de Plataformas”.

- Tal esquema consistia assim em, sob impulso ou influência dos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria na tomada de decisão nos órgãos autárquicos em que participavam, favorecer a “RESIN” num futuro concurso público de adjudicação de uma empreitada relacionada com o tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos – pois era ela quem de facto operava na lixeira de Sendim -, concurso esse a abrir pela Câmara Municipal de Felgueiras, e ainda celebrando, para o efeito, um contrato simulado com a empresa “Norlabor” (que seria, como combinado, a vencedora desse concurso limitado, mas que nada viria a fazer na lixeira, nem tal era suposto), de modo a que os pagamentos efectuados pela edilidade no âmbito dessa empreitada tivessem como destinatária final a “Resin”- como forma de pagamento da exploração da lixeira de Sendim no período imediatamente subsequente ao da reabilitação - e ainda de modo a que parte desses pagamentos revertessem para os ditos arguidos Fátima Felgueiras e Júlio Faria, por forma a, desse modo, financiarem as respectivas actividades partidárias, designadamente a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997 e ainda para custear, designadamente, algumas despesas de índole pessoal daquela.

- Com efeito, os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, enquanto presidentes da autarquia felgueirense, influenciavam os órgãos decisórios da Câmara e da Assembleia Municipal, perspectivando que as respectivas propostas viriam a ser aprovadas desde que surgissem com a aparência de acto com objecto e forma legal, assim instrumentalizando os elementos que integravam tais órgãos, levando-os, de boa-fé, a votar favoravelmente.

- É nesse contexto que a arguida Fátima Felgueiras nunca tomou qualquer espécie de decisão individual em matéria de tratamento dos lixos municipais, quer antes quer depois de assumir funções como presidente da CMF, estando todo o relacionamento desenvolvido com o proprietário dos terrenos da lixeira e com a “Resin” coberto por deliberações colectivas unânimes da CMF (com excepção da deliberação de 05.05.90, que foi tomada por maioria, com a abstenção da arguida Fátima e de outro vereador), por contratos (alguns dos quais simulados) celebrados em execução dessas deliberações, por pareceres técnicos dos serviços técnicos competentes e da assessoria jurídica da CMF e por vistos do Tribunal de Contas que precederam sempre os pagamentos devidos por força dos contratos celebrados (alguns dos dos quais simulados).

- Por sua vez, o arguido Vítor Borges comprometeu-se a entregar aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, como contrapartida por tal adjudicação e contrato (que viria a ser celebrado entre a CMF e a “Norlabor”), uma parte das verbas que fossem pagas de facto à “Resin” pela CMF, através das pessoas que por estes fossem indicadas, estabelecendo dentro da sua empresa, com a colaboração do arguido Carlos Marinho, procedimentos contabilísticos que ocultassem essas entregas, com recurso, se necessário, à obtenção de facturas falsas (designadamente, facturas emitidas à “Translousada” pela “Resin”, sem que na realidade estivesse subjacente a prestação de qualquer serviço desta àquela, por forma a que contabilisticamente estivesse justificada a transferência de verbas entre essas empresas).

- Para que este esquema funcionasse com benefício para todos os interessados seria celebrado, conforme já referido, um contrato simulado com a empresa “Norlabor”, que formalmente seria a vencedora do concurso limitado mencionado, mas que nada viria a fazer na lixeira de Sendim, nem era suposto fazer, pois os respectivos trabalhos, à data da celebração do respectivo contrato de empreitada, já haviam sido concluídos pela “Resin”.

- Neste contexto, já em data indeterminada de meados de 1995, a arguida Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida de Sousa Oliveira, então vereadora na Câmara Municipal de Felgueiras e braço direito do arguido Júlio Manuel Castro Lopes Faria, então presidente daquela autarquia, tomou conhecimento que este último tinha a intenção de se candidatar nas listas do Partido Socialista a um lugar de deputado na Assembleia da República, nas eleições legislativas de 1995 (antes de meados desse ano o arguido Júlio Faria não perspectivava sequer ser candidato pelas listas do PS a um lugar de deputado à Assembleia da República).

- Face a tal intenção, e sabendo que poderia ser a sucessora do arguido Júlio Faria na autarquia de Felgueiras, a arguida Maria de Fátima Felgueiras resolveu começar, desde logo, a preparar a campanha, que pretendiam grandiosa, para a sua candidatura à presidência da Câmara Municipal de Felgueiras nas eleições autárquicas que se iriam realizar no ano de 1997, o que tornou mais premente a necessidade de angariação de fundos.

- Depois da arguida Maria de Fátima Felgueiras ter acordado com os restantes arguidos todos os pormenores e aspectos referentes ao esquema de movimentação de verbas que lhe iria permitir obter quantias para financiar a sua campanha eleitoral e despesas conexas, aquela necessitava de arranjar duas pessoas da sua inteira confiança e que estivessem disponíveis para abrir uma conta bancária, onde pudesse depositar as quantias monetárias provenientes da “RESIN”, bem como os vários donativos que entretanto iria angariar junto dos industriais e munícipes do concelho de Felgueiras.

- Assim, e com tal objectivo, em meados do mês de Março de 1997, os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras deram ordens aos arguidos Horácio Costa (que na altura exercia de facto o cargo de assessor da presidente da CMF) e Joaquim de Freitas para que abrissem na agência bancária de Felgueiras do Banco Espírito Santo uma conta titulada apenas por ambos (Horácio Costa e Joaquim de Freitas), destinada à movimentação das quantias angariadas e/ou utilizadas para o pagamento de várias despesas da sua campanha eleitoral, competindo a orientação e direcção efectiva de tal conta bancária aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

- Evitar-se-ia, através de tal esquema, que fosse possível imputar à arguida Maria de Fátima Felgueiras qualquer ligação oficial com as contas bancárias do Partido Socialista de Felgueiras, o que lhe permitiria, simultaneamente, não só escapar ao controle daquele partido sobre tais verbas, mas também efectuar várias despesas, tanto de cariz pessoal como de cariz promocional da sua campanha eleitoral, sem ter de prestar quaisquer contas.

- O dito arguido Horácio Costa, aliás, havia iniciado as suas funções na CMF como assessor pessoal da presidente da edilidade a 01.10.96, funções essas que viriam a cessar a 31.12.98, passando a 01.01.99 a exercer as funções de vereador em regime de permanência, as quais viriam a terminar a 01.03.2000, por despacho da arguida Fátima Felgueiras (antes de ingressar na CMF como assessor nunca tinha exercido funções de índole semelhante, estando mesmo completamente desintegrado da vida política e autárquica local).

- Esse arguido agiu sempre sob as ordens e instruções da arguida Fátima Felgueiras e do arguido Júlio Faria, existindo, pelo menos até princípios de 2000, uma relação de grande confiança entre os arguidos Hoácio Costa, Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

5.11.08

280








Dado aquilo que se vai sabendo acerca das «aventuras» do BPN, o que vai sendo tornado público da ausência de intervenção quer do B.P. quer dos sucessivos governos, acrescido da forma e modalidade de intervenção do Ministério das Finanças,
Não será adequado concluirmos que do que verdadeiramente aqui se trata é do grande CENTRÃO DOS NEGÓCIOS que se protege a si mesmo e aos seus investimentos?

3.11.08

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O sonho de Palin:


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Qual será a próxima desatenção com que o Dr. Constâncio vai favorecer os contribuintes?