Código de Proceso PenalArtigo 277.ºArquivamento do inquérito
1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2 - O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
Cita-se acima o Código de Processo Penal ainda a propósito da pretensa «limpeza» que do arquivamento do inquérito em tempos instaurado contra o Narciso Miranda resultaria para este; e duma pretendida presunção de inocência que seria como que um detergente que tudo limparia.
Em primeiro lugar há que deixar claro que um inquérito arquivado a aguardar a produção de melhor prova - como é o caso - pode sempre ser reaberto desde que surjam novos elementos de prova.
Ou, o que é mais interessante, desde que exista suspeita fundada que o arquivamento ficou a dever-se a acto ilegal ou ilícito do magistrado que ordenou o arquivamento.
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É contudo errado misturar dois campos que, ainda que em parte coincidentes, não se cofundem: o campo jurídico e o ético.
Para dizer que a ética de um titular de cargo político é a lei já temos o camarada Pina Moura. E não é bom exemplo, nem exemplo que se recomende ou siga.
No caso local a questão põe-se de forma muito clara:
O Inquérito contra o NM pode ter sido arquivado; pode ficar arquivado para o resto da vida.
Mas alguém em Matosinhos, e no País, tem qualquer espécie de dúvida que enriqueceu e como enriqueceu?
Pode aceitar-se que quem tem este recorte moral, esta história conhecida, este lastro possa vir de novo a ocupar cargos políticos?