12.11.08

290


3

Está provado que:


1. 3. - A propósito do concurso e adjudicação da empreitada de "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas”.

- A “Resin”, não obstante por diversas vezes ter comunicado à CMF que poderia parar o trabalho que desenvolvia na lixeira de Sendim caso não obtivesse o respectivo pagamento, foi adiando tal tomada de posição, pois sempre acreditou na boa-fé e na vontade de cumprir dos representantes desta.

- Com a celebração do contrato de compra e venda do terreno por parte da CMF à testemunha Menezes Basto, em 27.12.94, passou então a ser necessária a realização de concursos (ou a desencadear procedimentos administrativos com vista ao ajuste directo) para a adjudicação dos trabalhos de empreitada na lixeira, por forma a pagar à “Resin” os trabalhos que esta levava a cabo no local.

- Assim, pelo menos em Abril de 1995, na execução do plano acordado e acima referenciado, os arguidos Maria de Fátima Felgueiras, Júlio Faria e Vítor Borges resolveram, em conjugação de esforços e de intenções, simular a realização de um concurso público que permitisse à Câmara Municipal de Felgueiras pagar a prestação dos serviços efectuados pela “RESIN” àquela autarquia na lixeira de Sendim entre Fevereiro de 1995 e Julho do mesmo ano, comprometendo-se, por sua vez, o arguido Vítor Borges, administrador desta última empresa, com a colaboração do arguido Carlos Marinho e da então futura colaboração Gabriel Ângelo Santos Ferreira de Almeida (que só em 01.09.97 foi admitido ao serviço da “Resin”) a devolver à arguida Maria de Fátima Felgueiras parte das verbas envolvidas na referida adjudicação da dita empreitada.

- Por outro lado, os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras, para simular o referido concurso, contaram com a colaboração activa e empenhada do arguido Barbieri Cardoso, nomeadamente quanto à celebração do referido contrato simulado, colaboração essa que lhes permitiu alcançar os seus objectivos, sendo certo porém que o arguido Barbieri Cardoso ignorava que, dessa forma, os arguidos Fátima Felgueiras e Júlio Faria receberiam vantagens patrimoniais.

- Assim, e visando definir quais os parâmetros que iriam estar na base da celebração desse contrato simulado, no dia 11 de Abril de 1995, realizou-se, nas instalações da autarquia, uma reunião, em que estiveram presentes os arguidos Júlio Manuel Castro Lopes Faria (presidente da Câmara), Vítor Manuel da Silva Borges (administrador da “RESIN”), José António Barbieri Cardoso (na época, técnico superior daquela Câmara Municipal) e a testemunha Terezinha do Nascimento Lopes Domingues de Carvalho (responsável pela Divisão Financeira da autarquia), sendo certo que no apontamento efectuado por esta relativamente a essa reunião o arguido Júlio Faria despachou no sentido de ser dada cópia desse documento ao director do Departamento Técnico (arguido Barbieri) e ao chefe da Divisão de Apoio Técnico-administrativo (Engº Ferreira Leite), determinando-lhe que tivesse em conta o que naquela decisão havia sido decidido.

- Nesta reunião foi então decidida a abertura de mais um concurso para adjudicação de uma Empreitada, designada por "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas”, a ser executada na área onde funcionava a lixeira municipal, sita em Sendim - Felgueiras, sob a forma de concurso limitado sem apresentação de candidaturas.

- Para a boa execução do esquema acordado entre todos os referidos arguidos, era necessário que a “RESIN” se apresentasse como oponente ao referido concurso.

- No entanto, como aquela empresa não reunia as condições legais para o fazer isoladamente, uma vez que não era titular de alvará que lhe permitisse executar obras públicas, não sendo, de resto, esse o seu objecto social, e visando ultrapassar tal obstáculo, a “RESIN” celebrou, em 19 de Abril de 1995 (oito dias depois da reunião) com a “Norlabor – Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.” (uma sociedade de obras públicas), um contrato de consórcio.

- Conforme consta do seu texto, este contrato, assinado pelo arguido Vítor Borges (em representação da “RESIN”) e por José António Barros de Sousa e Carlos Ferreira de Sousa (sócios da “Norlabor”), tinha por objecto, precisamente, o Aterro de Sendim – Felgueiras e visava alegadamente a sua manutenção e exploração até ao encerramento definitivo, sendo estabelecidas as competências e obrigações de cada uma das outorgantes.

- Em 24 de Novembro de 1995, o arguido Vítor Borges (“RESIN”) envia um telefax à CMF, dirigido ao arguido Barbieri Cardoso, a coberto do qual envia uma relação das empresas a quem deveria ser endereçado o convite para o concurso de empreitada de "Manutenção do Aterro Sanitário - Execução de Plataformas".

- As empresas indicadas foram, para além da própria “RESIN – Resíduos Industriais, SA”; a “Norlabor – Sociedade de Prestação de Serviços, Lda.” (“Norlabor”); a “Craveira – Soc. de Const. e Obras Públicas e Empreendimentos, Lda.”; a “Translousada – Soc. de Aluguer de Equipamentos, SA” e a “ECOP – Empresa de Construções e Obras Públicas Arnaldo de Oliveira, SA”.

- Três dias depois, em 27 de Novembro de 1995, a presidente da autarquia, Maria de Fátima Felgueiras (que, entretanto, tinha substituído o arguido Júlio Castro Faria nessas funções), proferiu despacho através do qual determinou a abertura do referido concurso.

- Esta empreitada (única) consistia, fundamentalmente, na execução de trabalhos de movimentação de terras para a definição de plataformas, num prazo de trinta dias, com um preço base de Esc. 17.500.000$00 (dezassete milhões e quinhentos mil escudos), devendo a apresentação de propostas ser feita até ao dia 18.12.1995.

- No seguimento desse despacho, a CMF endereçou às empresas referidas, um “convite” para apresentação de propostas.

- Em resposta ao “convite” da CMF e observando as condições da empreitada, as sociedades referidas apresentaram as seguintes propostas:
a) a “RESIN” apresentou a sua proposta em 13.12.1995, no valor de Esc. 19.875.100$00 (dezanove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e cem escudos) acrescido do respectivo IVA, e, uma vez que não era possuidora do alvará necessário para poder concorrer à referida empreitada, declarou que para execução da empreitada iria recorrer aos serviços da sociedade “João Tello & C. Lda.”, tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido;
b) a “Craveira” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 24.861.605$00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil e seiscentos e cinco escudos) acrescido do respectivo IVA;
c) a “Norlabor” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 18.619.680$00 (dezoito milhões, seiscentos e dezanove mil e seiscentos e oitenta escudos) acrescido do respectivo IVA;
d) a “Translousada” apresentou a sua proposta, em 15.12.1995, no valor de Esc. 21.109.400$00 (vinte e um milhões, cento e nove mil e quatrocentos escudos) acrescido do respectivo IVA, tendo declarado que, para execução da empreitada, iria recorrer aos serviços da sociedade “Cunha Soares & Filhos, Lda.”, tendo esta empresa apresentado declaração nesse sentido;
e) a “ECOP” apresentou a sua proposta, em 18.12.1995, no valor de Esc. 22.757.700$00 (vinte e dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e setecentos escudos) acrescido do respectivo IVA.

- Em 19.12.1995 realizou-se a sessão pública de abertura das propostas apresentadas para a empreitada de "Manutenção de Aterro Sanitário - Execução de Plataformas", tendo as mesmas sido apreciadas pela comissão de análise, constituída pela presidente da autarquia, Maria de Fátima Felgueiras, pelos vereadores José Maria Guimarães Sampaio e António Pereira Mesquita de Carvalho, estando ainda presentes Maria Fernanda Dá Mesquita Castro Leal (Directora do Departamento Administrativo) e o arguido José António Barbieri Cardoso.

- No dia seguinte, as propostas foram apreciadas pelo Departamento Técnico (tendo o arguido Barbieri tido intervenção na respectiva análise enquanto director desse departamento, tendo assinado o expediente normal por força da delegação de competências da presidente da edilidade), que se pronunciou favoravelmente pela proposta apresentada pela “Norlabor”, em virtude de ser a de menor valor.

- O contrato de adjudicação da empreitada de “Manutenção do Aterro Sanitário – Execução de Plataformas” à “Norlabor”, pelo valor da proposta apresentada, foi outorgado, em 24.01.1996, pela arguida Maria de Fátima Felgueiras (em representação da CMF) e por Adriano Rafael de Sousa Ferreira e ainda por José António Barros de Sousa (sócios da Norlabor).

- Em 26 de Fevereiro seguinte, a “Norlabor” emite, uma factura (n.º 427), no valor global contratualizado (Esc. 19.550.664$00 – dezanove milhões, quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e sessenta e quatro escudos).

- Entretanto, pelo facto da CMF não ter procedido ao pagamento da quantia em dívida, a “Norlabor” insiste (através de um ofício, datado de 08 de Maio), solicitando à arguida Maria de Fátima Felgueiras a liquidação daquela importância.

- Em 13.06.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras emite um despacho autorizando o pagamento da quantia de Esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) relativa a parte do valor da empreitada adjudicada à “Norlabor”, o qual foi processado em 17.06.1996, emitindo esta recibo em 24.06.1996.

- Em 08.05.1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras autoriza o pagamento de mais Esc. 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) relativos à empreitada, tendo os serviços administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo cheque, no valor de Esc. 6.633.334$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos), à ordem da “Norlabor” que emitiu recibo em 13.05.1998 e procedeu ao depósito em 15.05.1998 no BTA de Paredes.

- Finalmente, em 06.10.1998, a arguida Maria de Fátima Felgueiras autoriza o pagamento dos restantes Esc. 7.550.664$00 (sete milhões, quinhentos e cinquenta mil e seiscentos e sessenta e quatro escudos), relativos aos trabalhos de execução da empreitada, tendo os serviços administrativos emitido a ordem de pagamento e respectivo cheque, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e três escudos), à ordem da “Norlabor”, a qual emitiu recibo em 21.10.1998 e procedeu ao depósito nesse mesmo dia no Banco Português do Atlântico (BPA) de Penafiel.

- Depois de ter recebido aquelas quantias da CMF, no âmbito do referido contrato de empreitada, a “Norlabor” entregou-as na sua totalidade à “Translousada” que, por sua vez, as entregou à “RESIN”, através do seguinte esquema de movimentação de verbas:
a) o primeiro pagamento, no valor de Esc. 4.738.095$00 (quatro milhões, setecentos e trinta e oito mil e noventa e cinco escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 24 de Junho de 1996, endossou-o à “Translousada” na mesma data e esta, por sua vez, endossou-o à “RESIN” no dia seguinte, tendo esta procedido de imediato ao seu depósito bancário;
b) o segundo pagamento, no montante de Esc. 6.633.334$00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 13 de Maio de 1998, depositou-o em conta bancária em 15 de Maio, tendo sido emitido um cheque, de igual valor, à “Translousada” (este cheque foi sacado de uma conta particular conjunta dos sócios da “Norlabor”). A “Translousada” procedeu ao seu endosso à “RESIN” que o depositou no dia 15 de Maio de 1998;
c) o terceiro pagamento, no valor de Esc. 7.155.153$00 (sete milhões, cento e cinquenta e cinco mil e cento e cinquenta e três escudos):
⇒ a “Norlabor” recebeu o cheque em 21 de Outubro de 1998 e procedeu ao seu depósito bancário, tendo, na mesma data, emitido um cheque, de igual valor, à “Translousada”. Esta procedeu ao seu endosso à “RESIN” que o depositou no dia 22 de Outubro de 1998.

11.11.08

289


Os pategos, todos os pategos, não resistem e olham mesmo para o balão!

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Depois de uns fogachos na comunicação social a questão das casas da Câmara de Lisboa cedidas a amigos, camaradas, companheiros, familiares, cúmplices e compinchas desapareceu.
Que tenha desaparecido da discussão política compreende-se dado quem as distribui e quem as recebeu; ao demais muitas foram, como se sabe, atribuídas a «colegas» de partido.
Que tenha desaparecido da comunicação social também se percebe, sabido que há vários e supostamente importantes jornalistas beneficiados.
E os jornalistas são como os outros; os outros não fazem é questão de dizer todos os dias que são os melhores, os mais puros, os mais independentes...
E o «povo» que paga a casa onde vive - e paga com os seus impostos a casa onde a corja vive -não tem onde reclamar.
Os outros - os políticos, os jornalistas, os beneficiados - esperam que a «coisa» caia no esquecimento. 

287

286


2


Está provado que:



1. 2. - A propósito do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o engenheiro Joaquim Menezes de Basto.

- Os arguidos Júlio Faria, Maria de Fátima Felgueiras e Vítor Manuel da Silva Borges, agindo em conjugação de esforços e de intenções, de modo a resolver o problema da deposição descontrolada dos resíduos na lixeira de Sendim e de encontrar um expediente que legalmente permitisse à edilidade pagar a missão de reabilitação sumária da lixeira, aproveitaram as relações já existentes entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, desde meados do ano de 1990, advindas de vários contratos de locação referentes ao prédio rústico, a este pertencente, denominado “Tapada Grande da Devesinha”, sito no Lugar de Francoim, Sendim, Felgueiras, com a área aproximada de 3.000 m2, onde eram depositados os resíduos sólidos urbanos do concelho de Felgueiras e no qual a empresa “RESIN”, designadamente através da “Translousada”, desde Dezembro de 1993, passou a efectuar trabalhos para a CMF e que se prolongaram até ao encerramento dessa lixeira.

- Estes contratos entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto vigoravam desde 01.6.1986, tendo sido renegociadas novas condições que produziram efeitos nos períodos compreendidos entre 01.11.1990 e 31.01.1991, 01.02.1992 e 31.07.1992 e 1.02.1993 e 31.08.1993.

- As cláusulas contratuais vigentes no ano de 1993, decorrentes das condições introduzidas desde 1990, estipulavam:
•o pagamento, pela CMF, de uma renda de Esc. 150.000$00/mês;
•a devolução do terreno ao seu proprietário, devidamente limpo e após cobertura com terra dos resíduos depositados, no final do período estabelecido, e
•para o caso de incumprimento da anterior, a cláusula penal compulsória de Esc. 60.000$00 por cada dia de mora na entrega do imóvel

- Pretendendo realizar um contrato de empreitada com a “RESIN” que, como acima exposto, não possuía o necessário alvará, os ditos arguidos resolveram aproveitar uma reclamação do Eng. Joaquim Menezes Basto (quanto à forma como os resíduos continuavam a ser descontroladamente depositados no seu imóvel) para o interpor como contratante da mesma pelo que, enquanto a CMF negociava a aquisição do terreno em causa, decidiram propor ao executivo municipal a celebração, com este, de um outro contrato que lhes permitisse alcançar tal desiderato.

- Para o efeito, no dia 01.10.1993, a arguida Maria de Fátima Felgueiras, na qualidade de vereadora da CMF, apresentou ao executivo camarário (que a aprovou na sessão realizada em 04.10.1993), uma proposta, elaborada por si ou pelos serviços sob sua directa orientação, invocando a existência de “... diversos estragos e deteriorações causados pela deficiente acomodação dos lixos e respectivas infiltrações.”, bem como o facto de não ter sido possível encontrar outro terreno para aquela finalidade, pretextando ainda “... evitar o recurso a Juízo a fim de ser determinado o direito de cada parte e a respectiva indemnização ...” de celebração de um contrato de transacção com o Eng. Joaquim Menezes Basto, “visando o pagamento de Esc. 32.410.480$00 (trinta e dois milhões, quatrocentos e dez mil e quatrocentos e oitenta escudos) ... a título de indemnização por todos os danos emergentes dos contratos de locação...”, que englobava uma compensação no montante de Esc. 6.500.000$00, já assumida pela CMF, e uma indemnização por mora relativa ao último contrato de locação (01.02.1993 e 31.08.1993), no valor de 7.200.000$00. Este valor seria liquidado em sete prestações mensais – as primeiras seis no montante de Esc. 5.235.080$00 e a última de Esc. 1.000.000$00 -, ficando os pagamentos condicionados à obtenção do visto do Tribunal de Contas (TC).

- Este contrato foi outorgado no dia 25.11.1993, nos exactos termos da proposta supra referida, nele se estipulando:
•a obrigação, para a CMF, de recuperação, aterro e nivelamento do terreno objecto do contrato, no prazo de seis meses, por intermédio de um terceiro escolhido pelos contraentes (CMF e Joaquim Menezes Basto);
•a obrigação, para o vendedor, de proceder a “...uma missão de reabilitação sumária e de exploração provisória do aterro, com execução regular e faseada, nos termos das condições técnicas constantes de documento anexo”; e
•o direito de a CMF suspender o pagamento das prestações, relativas à indemnização indicada, caso os trabalhos não estivessem a ser executados de acordo com as condições técnicas constantes de um anexo ao contrato.

- Na execução do que tinha sido previamente acordado entre os arguidos Maria de Fátima Felgueiras, Júlio Faria e Vítor Borges, o “terceiro escolhido” para reabilitar e explorar o aterro foi a “RESIN”.

- Uma vez que a reabilitação do terreno constituía obrigação do vendedor, ultrapassava-se por esta via o impedimento legal da “RESIN” não ser possuidora de alvará para executar tal empreitada e do terreno à data não pertencer à autarquia, pois era contratada por um particular – o Eng. Menezes Basto.

-Entretanto, a CMF negociara com o Eng. Joaquim Menezes Basto a aquisição do terreno em causa e, com base em proposta igualmente apresentada pela arguida Maria de Fátima Felgueiras fundada nos mesmos argumentos que suportaram a proposta de contrato de transacção, decidiu, na mesma sessão de 04.10.1993, celebrar com aquele um contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o terreno onde vinham sendo depositados os lixos recolhidos na área abrangida pelo concelho de Felgueiras.

- A outorga deste contrato realizou-se em 22.11.1993 sendo aquele município representado pelo seu presidente, o arguido Júlio Faria.

- O preço acordado foi de Esc. 25.754.820$00 (vinte e cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos), embora ficando a constar apenas a quantia de Esc. 24.754.820$00 (vinte e quatro milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e vinte escudos) que seria paga em diversas prestações mensais - uma prestação inicial de Esc. 2.750.540$00 e oito prestações sucessivas de Esc. 2.750.535$00, condicionado à obtenção de visto do Tribunal de Contas, mas evitando a sua apreciação pela Assembleia Municipal.

- Nesse contrato estipulava-se que:
•a escritura definitiva seria celebrada na primeira quinzena de Abril de 1994;
•a transmissão da posse ocorreria por mero efeito do contrato promessa;
•a CMF obrigava-se a construir um aterro sanitário no final do período de exploração provisória da lixeira,
•podendo adquirir, se necessário, mais terreno ao Eng. Joaquim Menezes Basto,
•ou este exigir uma indemnização à CMF em caso de incumprimento da construção e/ou reparação do aterro.

- A diferença – Esc. 1.000.000$00 – veio a ser paga por retenção de valores referentes ao contrato de transacção.

- Em 29.03.1994, a CMF procedeu ao pagamento da quantia de Esc. 5.235.080$00 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e oitenta escudos), correspondente à primeira prestação dos valores referidos no contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto.

- Em 07.04.1994, a “RESIN” assumiu as despesas decorrentes da sujeição a visto do TC do contrato de transacção celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, no valor de Esc. 32.411$00 (trinta e dois mil e quatrocentos e onze escudos).

- A escritura definitiva do contrato prometido, isto é, a escritura de compra e venda do terreno propriedade do Eng. Joaquim Menezes Basto apenas foi celebrada no dia 27.12.1994, nos exactos termos do referido contrato promessa, tendo a CMF sido representada pelo Presidente Júlio Faria.

- Pela missão de reabilitação da lixeira de Sendim (que durou entre Dezembro de 1993 e Maio de 1994) levada a cabo pela “Resin”, esta viria a facturar e a receber da testemunha Menezes Basto as quantias referidas infra.

- Ora, findo o período de reabilitação sumária da lixeira de Sendim levada a cabo pela “Resin”, mostrava-se necessário manter a intervenção no local, com vista a impedir que o depósito diário de lixos voltasse a transformar o terreno já sumariamente reabilitado numa nova lixeira a céu aberto.

- Assim, findo o dito período de reabilitação da lixeira de Sendim, em Maio de 1994, a “Resin” propôs-se a continuar o trabalho mediante o pagamento mensal da quantia de 2.800.000$00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que fez ininterruptamente até Abril de 1997.

- Como, em face do contrato-promessa de compra e venda já referido, se previa que findo o período da reabilitação da lixeira de Sendim a CMF já tivesse adquirido o terreno acima identificado, a “Resin” facturou à CMF os serviços prestados na lixeira de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Porém, uma vez que a escritura pública de compra e venda de tal terreno não se realizou na data constante do respectivo contrato-promessa (o que só viria a suceder em 27 de Dezembro de 1994, mas cujos efeitos financeiros só se produziriam em Janeiro de 1995 por força do visto do Tribunal de Contas), a CMF devolveu essas facturas à “Resin” por falta de suporte legal para o respectivo pagamento, pelo que esta empresa decidiu facturar esses serviços à testemunha Menezes Basto.

- Entretanto, em Junho de 1995, a arguida Maria de Fátima Felgueiras assumiu a presidência da Câmara Municipal de Felgueiras, em substituição do arguido Júlio Faria, que entretanto suspendera o seu mandato e posteriormente viria a desempenhar funções de deputado na Assembleia da República.

- Já nessa condição, em 08.02.1996, a arguida Maria de Fátima Felgueiras fez elaborar e submeteu à aprovação do executivo camarário, uma proposta de aditamento ao contrato de transacção celebrado com o Eng. Joaquim Menezes Basto, alegando para o efeito as seguintes razões:
a) a existência de um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno destinado à deposição de lixos, celebrado entre a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto, em Novembro de 1993;
b) o facto de a celebração do contrato definitivo só ter ocorrido em 27.12.1994, quando deveria ter sido celebrado em Abril de 1994, conforme constava do texto do contrato;
c) que, até essa data, o proprietário do terreno tinha assegurado a reabilitação sumária e a exploração provisória do aterro; e
d) que este tinha reclamado, junto da CMF, o pagamento desses serviços, no montante de Esc. 26.462.000$00 (vinte e seis milhões e quatrocentos e sessenta e dois mil escudos);
propondo assim aquela arguida à Câmara Municipal de Felgueiras o pagamento de uma indemnização naquele montante pela continuidade dos trabalhos de reabilitação e exploração do aterro, a ser processado de forma faseada (sete prestações mensais de Esc. 3.248.000$00 e uma prestação de Esc. 3.726.000$00), dependente de visto do TC.

- Depois de aprovado em reunião do executivo, através da influência exercida pela arguida Maria de Fátima Felgueiras para o efeito, a CMF e o Eng. Joaquim Menezes Basto celebraram o referido aditamento ao contrato de transacção, que mais não visou que o pagamento à “Resin” dos trabalhos por esta levados a cabo na lixeira controlada de Sendim entre Junho de 1994 e Janeiro de 1995.

- Deste modo, e nos termos constantes dos contratos de compra e venda, transacção e respectivo aditamento, o Eng. Joaquim Menezes Basto teria a receber da CMF a quantia de Esc. 83.618.300$00 (oitenta e três milhões, seiscentos e dezoito mil e trezentos escudos).

- No entanto, a CMF apenas pagou ao Eng. Joaquim Menezes Basto as seguintes:
a) o valor total do contrato de compra e venda (Esc. 24. 754. 820$00);
b) Esc. 37.645.560$00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta escudos) relativo ao contrato de transacção;

- No que concerne ao aditamento ao contrato de transacção, a CMF não chegou a pagar a importância correspondente a tal contrato, tendo-se considerado o seu valor em dívida, acabando o mesmo por transitar, sucessivamente, de um ano para o outro, nos orçamentos apresentados pela edilidade (situação que se mantém até hoje).

- As verbas recebidas pelo Eng. Joaquim Menezes Basto no âmbito do contrato de transacção e seu aditamento foram depois transferidas por este para a “RESIN”, de acordo com o que tinha combinado com os arguidos supra referidos.

- Assim, endossou à “RESIN” os seguintes cheques:
- n.º 5207652505, emitido pela CMF no dia 30/03/1994, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.235.080$00;
- n.º 8284328904, emitido pela CMF no dia 22.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 17.000.000$00;
- n.º 9811598309, emitido pela CMF no dia 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 6.000.000$00.

- O quarto cheque recebido pelo Eng. Joaquim Menezes de Basto da CMF, com o n.º 8284328997, sacado sobre a conta n.º 00002179630 da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, no montante de Esc. 11.000.000$00 (onze milhões de escudos),não foi endossado à “RESIN”, devido ao facto de apenas uma parte do seu montante (no caso Esc. 5.000.000$00), se destinar àquela empresa.

- Na verdade, o remanescente de tal cheque, no valor de Esc. 6.000.000$00, pertencia ao próprio Eng. Joaquim Menezes Basto e dizia respeito ao valor da compra e venda do terreno, nele se incluindo a diferença de mil contos atrás mencionada. Visando resolver tal diferença de verbas, o mesmo não endossou o cheque à “RESIN”, tendo antes emitido um cheque próprio com o n.º 22543202, sacado sobre a conta n.º 211776, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no valor de Esc. 5.000.000$00, entregando-o de seguida àquela empresa.

- Para pagamento dos restantes Esc. 4.410.480$00, a CMF emitiu e entregou ao Eng. Joaquim Menezes Basto o cheque n.º 2668265232, datado de 25.06.1995, sacado sobre a conta n.º 00002179630, da Caixa Geral de Depósitos, agência de Felgueiras, que este depositou na conta n.º 132040013061807, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, agência de Felgueiras, no dia 26.06.1998.

- Desta quantia entregou Esc. 3.410.480$00 à “RESIN”, em numerário e faseadamente, obtendo recibo global.

- Correspondem, assim, os valores facturados pela “RESIN” ao Eng. Joaquim Menezes de Basto aos pagamentos efectuados pela CMF a este último, tanto no âmbito do contrato de transacção, como no âmbito do seu aditamento.

- Entretanto, a “RESIN”, como não recebeu do Eng. Joaquim Menezes Basto a totalidade da quantia referente ao aditamento ao contrato de transacção, porque a mesma lhe não foi paga pela CMF, em 27 de Novembro de 1998, decidiu constituir uma provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de Esc. 24.187.400$00 (vinte e quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quatrocentos escudos), no pressuposto de que esse valor, lançado a débito na conta do cliente Joaquim Menezes Basto, seria de cobrança difícil ou impossível - saldo reportado a 30.06.96 e a 31.08.97.

10.11.08

285

284

Não estará o Dr. Cavaco a exagerar no seu silêncio, passados todos estes dias, sobre os incidentes na Assembleia da Madeira?
Não seria altura de já ter dito, e sobretudo feito alguma coisa?
Não está em causa o regular funcionamento das instituições democráticas?
*
Não deveria também o Pereira ministro afirmar alguma coisa sobre o comportamento da PSP?
Não basta, nem é correcto, dizer que a PSP não interveio.
Precisamente deveria ter intervindo para evitar que os seguranças privados impedissem - ilegalmente - um deputado eleito de entrar no seu parlamento.
Ao não impedir a concretização de um crime os agentes ali presentes colaboraram e foram coniventes com essa ilegalidade, tornando-se cumplices dos seus autores. 

283

Para ilustração dos eventuais interessados vai passar a divulgar-se, em folhetim e sem comentários, a matéria considerada provada pelo tribunal, no processo Fátima Felgueiras.  

Aos matosinhenses será util recordar quem era o responsável político pela estrutura distrital do PS à época, e tirar as conclusões que entenderem.




1
Está provado que:

- Ora a arguida Fátima Felgueiras e o arguido Júlio Faria necessitavam de obter verbas monetárias que lhes permitissem financiar as suas actividades partidárias, com valor superior ao que poderiam obter pelos usuais métodos de angariação de fundos para esse objectivo (isto é, recorrendo designadamente ao tecido empresarial felgueirense no sentido de obter donativos, cada um dos quais não ultrapassando usualmente as centenas de contos), e ainda custear despesas pessoais, designadamente da arguida Fátima Felgueiras.

- Assim, pelo menos em Abril de 1995, e aproveitando o facto de terem um bom relacionamento pessoal e de negócios com o arguido Vítor Manuel da Silva Borges, administrador da empresa “RESIN – Resíduos Industriais, S. A.”, e que vinha prestando serviços para a CMF na lixeira de Sendim, Felgueiras, desde Dezembro de 1993 (antes disso inexistiu qualquer relacionamento entre essa empresa e a CMF), ambos os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria combinaram e acordaram com aquele um esquema que lhes permitisse obter as pretendidas verbas para financiamento das respectivas actividades partidárias, entre as quais a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997, sob a aparência de resolução da questão do tratamento dos resíduos sólidos urbanos com que a autarquia se deparava, aproveitando o lançamento do concurso limitado denominado de “Manutenção do Aterro Sanitário – Execução de Plataformas”.

- Tal esquema consistia assim em, sob impulso ou influência dos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria na tomada de decisão nos órgãos autárquicos em que participavam, favorecer a “RESIN” num futuro concurso público de adjudicação de uma empreitada relacionada com o tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos – pois era ela quem de facto operava na lixeira de Sendim -, concurso esse a abrir pela Câmara Municipal de Felgueiras, e ainda celebrando, para o efeito, um contrato simulado com a empresa “Norlabor” (que seria, como combinado, a vencedora desse concurso limitado, mas que nada viria a fazer na lixeira, nem tal era suposto), de modo a que os pagamentos efectuados pela edilidade no âmbito dessa empreitada tivessem como destinatária final a “Resin”- como forma de pagamento da exploração da lixeira de Sendim no período imediatamente subsequente ao da reabilitação - e ainda de modo a que parte desses pagamentos revertessem para os ditos arguidos Fátima Felgueiras e Júlio Faria, por forma a, desse modo, financiarem as respectivas actividades partidárias, designadamente a campanha eleitoral referente às eleições autárquicas de 1997 e ainda para custear, designadamente, algumas despesas de índole pessoal daquela.

- Com efeito, os arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, enquanto presidentes da autarquia felgueirense, influenciavam os órgãos decisórios da Câmara e da Assembleia Municipal, perspectivando que as respectivas propostas viriam a ser aprovadas desde que surgissem com a aparência de acto com objecto e forma legal, assim instrumentalizando os elementos que integravam tais órgãos, levando-os, de boa-fé, a votar favoravelmente.

- É nesse contexto que a arguida Fátima Felgueiras nunca tomou qualquer espécie de decisão individual em matéria de tratamento dos lixos municipais, quer antes quer depois de assumir funções como presidente da CMF, estando todo o relacionamento desenvolvido com o proprietário dos terrenos da lixeira e com a “Resin” coberto por deliberações colectivas unânimes da CMF (com excepção da deliberação de 05.05.90, que foi tomada por maioria, com a abstenção da arguida Fátima e de outro vereador), por contratos (alguns dos quais simulados) celebrados em execução dessas deliberações, por pareceres técnicos dos serviços técnicos competentes e da assessoria jurídica da CMF e por vistos do Tribunal de Contas que precederam sempre os pagamentos devidos por força dos contratos celebrados (alguns dos dos quais simulados).

- Por sua vez, o arguido Vítor Borges comprometeu-se a entregar aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria, como contrapartida por tal adjudicação e contrato (que viria a ser celebrado entre a CMF e a “Norlabor”), uma parte das verbas que fossem pagas de facto à “Resin” pela CMF, através das pessoas que por estes fossem indicadas, estabelecendo dentro da sua empresa, com a colaboração do arguido Carlos Marinho, procedimentos contabilísticos que ocultassem essas entregas, com recurso, se necessário, à obtenção de facturas falsas (designadamente, facturas emitidas à “Translousada” pela “Resin”, sem que na realidade estivesse subjacente a prestação de qualquer serviço desta àquela, por forma a que contabilisticamente estivesse justificada a transferência de verbas entre essas empresas).

- Para que este esquema funcionasse com benefício para todos os interessados seria celebrado, conforme já referido, um contrato simulado com a empresa “Norlabor”, que formalmente seria a vencedora do concurso limitado mencionado, mas que nada viria a fazer na lixeira de Sendim, nem era suposto fazer, pois os respectivos trabalhos, à data da celebração do respectivo contrato de empreitada, já haviam sido concluídos pela “Resin”.

- Neste contexto, já em data indeterminada de meados de 1995, a arguida Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida de Sousa Oliveira, então vereadora na Câmara Municipal de Felgueiras e braço direito do arguido Júlio Manuel Castro Lopes Faria, então presidente daquela autarquia, tomou conhecimento que este último tinha a intenção de se candidatar nas listas do Partido Socialista a um lugar de deputado na Assembleia da República, nas eleições legislativas de 1995 (antes de meados desse ano o arguido Júlio Faria não perspectivava sequer ser candidato pelas listas do PS a um lugar de deputado à Assembleia da República).

- Face a tal intenção, e sabendo que poderia ser a sucessora do arguido Júlio Faria na autarquia de Felgueiras, a arguida Maria de Fátima Felgueiras resolveu começar, desde logo, a preparar a campanha, que pretendiam grandiosa, para a sua candidatura à presidência da Câmara Municipal de Felgueiras nas eleições autárquicas que se iriam realizar no ano de 1997, o que tornou mais premente a necessidade de angariação de fundos.

- Depois da arguida Maria de Fátima Felgueiras ter acordado com os restantes arguidos todos os pormenores e aspectos referentes ao esquema de movimentação de verbas que lhe iria permitir obter quantias para financiar a sua campanha eleitoral e despesas conexas, aquela necessitava de arranjar duas pessoas da sua inteira confiança e que estivessem disponíveis para abrir uma conta bancária, onde pudesse depositar as quantias monetárias provenientes da “RESIN”, bem como os vários donativos que entretanto iria angariar junto dos industriais e munícipes do concelho de Felgueiras.

- Assim, e com tal objectivo, em meados do mês de Março de 1997, os arguidos Júlio Faria e Maria de Fátima Felgueiras deram ordens aos arguidos Horácio Costa (que na altura exercia de facto o cargo de assessor da presidente da CMF) e Joaquim de Freitas para que abrissem na agência bancária de Felgueiras do Banco Espírito Santo uma conta titulada apenas por ambos (Horácio Costa e Joaquim de Freitas), destinada à movimentação das quantias angariadas e/ou utilizadas para o pagamento de várias despesas da sua campanha eleitoral, competindo a orientação e direcção efectiva de tal conta bancária aos arguidos Maria de Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

- Evitar-se-ia, através de tal esquema, que fosse possível imputar à arguida Maria de Fátima Felgueiras qualquer ligação oficial com as contas bancárias do Partido Socialista de Felgueiras, o que lhe permitiria, simultaneamente, não só escapar ao controle daquele partido sobre tais verbas, mas também efectuar várias despesas, tanto de cariz pessoal como de cariz promocional da sua campanha eleitoral, sem ter de prestar quaisquer contas.

- O dito arguido Horácio Costa, aliás, havia iniciado as suas funções na CMF como assessor pessoal da presidente da edilidade a 01.10.96, funções essas que viriam a cessar a 31.12.98, passando a 01.01.99 a exercer as funções de vereador em regime de permanência, as quais viriam a terminar a 01.03.2000, por despacho da arguida Fátima Felgueiras (antes de ingressar na CMF como assessor nunca tinha exercido funções de índole semelhante, estando mesmo completamente desintegrado da vida política e autárquica local).

- Esse arguido agiu sempre sob as ordens e instruções da arguida Fátima Felgueiras e do arguido Júlio Faria, existindo, pelo menos até princípios de 2000, uma relação de grande confiança entre os arguidos Hoácio Costa, Fátima Felgueiras e Júlio Faria.

5.11.08

280








Dado aquilo que se vai sabendo acerca das «aventuras» do BPN, o que vai sendo tornado público da ausência de intervenção quer do B.P. quer dos sucessivos governos, acrescido da forma e modalidade de intervenção do Ministério das Finanças,
Não será adequado concluirmos que do que verdadeiramente aqui se trata é do grande CENTRÃO DOS NEGÓCIOS que se protege a si mesmo e aos seus investimentos?

3.11.08

279

O sonho de Palin:


278

277









Qual será a próxima desatenção com que o Dr. Constâncio vai favorecer os contribuintes?

31.10.08

30.10.08

275


Anda por aí a ameaça de uma «quartelada»?
Vamos voltar ao PREC?

274

29.10.08

273

Manuel Alegre é adepto do sempreterno argumento feminino: «eu bem te tinha dito!».
Ainda assim vale a pena ler o que ele chama VIA NOVA.
Será a afamada terceira via do famigerado Blair e do falecido Engenheiro (o único, o verdadeiro, o do curso bom, o Guterres).

272

271

A questão do Estatuto dos Açores fica esclarecida aqui e nem se quer se pode suspeitar o autor de ser, ainda que vaga e discretamente, contra o Governo:

Insistir no erro 

«O PS prepara-se para anunciar na próxima semana a confirmação da versão do Estatuto dos Açores vetada pelo Presidente da República, alegando que Cavaco Silva não levantou questões de constitucionalidade».
O Presidente não levantou questões de inconstitucionalidade, nem devia fazê-lo num veto político. Os vetos políticos têm a ver com razões políticas e institucionais (mesmo que as normas em causa também possam ser inconstitucionais). E no caso as objecções de Belém são bem pertinentes...

28.10.08

270


LISBOA É DAS PESSOAS. MAIS CONTENTORES NÃO!


A quem interessar, assinar aqui

A ampliação da capacidade do terminal de contentores de Alcântara que o Governo inoportunamente se propõe levar por diante implicará a criação de uma muralha com cerca de 1,5 quilómetros com 12 a 15 metros de altura entre a Cidade de Lisboa e o Rio Tejo.

A zona de Alcântara estará sujeita a obras durante um período previsto de 6 anos, impossibilitando assim a população de aceder ao rio pelas “Docas”, levando ao fecho de toda a actividade lúdica desta zona, pondo em risco 700 postos de trabalho.

Os terminais de contentores existentes nos portos de Portugal no final de 2006 tinham o dobro da capacidade necessária para satisfazer a procura do mercado.

O Tribunal de Contas em relatório de Setembro de 2007 sublinhava que a Administração do Porto de Lisboa (APL) é líder no movimento de carga contentorizada em Portugal, e apresenta desafogadas capacidades instaladas e disponíveis, para fazer face a eventuais crescimentos do movimento de contentores.

A prorrogação da concessão do terminal de contentores de Alcântara até 2042 que o Governo pretende concretizar com o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, e que prevê a triplicação da sua capacidade afigura-se assim completamente incompreensível, desnecessária, e inaceitável para mais sem concurso público.

Apesar da lei prever 30 anos para a duração máxima das concessões, com esta prorrogação a duração desta concessão será na prática, de 57 anos, o que, tal como o Tribunal de Contas sublinha, impede os benefícios da livre concorrência por encerrar o mercado por períodos de tempo excessivamente longos.

Com esta decisão do Governo perde a Cidade de Lisboa, perdem os cofres públicos, perde o sistema portuário nacional, no fundo perdem os portugueses.

Em face do exposto, os abaixo-assinados vêm pelo presente meio solicitar à Assembleia da República que sejam tomadas as medidas necessárias para impedir este atentado estético e económico contra o País, contra Lisboa e contra os seus cidadãos, revogando o DL n.º 188/2008, de 23 de Setembro.


Lisboa 27 de Outubro de 2008

27.10.08

269

O que aconteceu aos 250 militantes do PS que tanto barulho fizeram por terem sido «impedidos» de votar nas eleições para a concelhia?
Considerado o número total de votantes devem ter mudado de partido.

268

Vale a pena ler um interessantíssimo texto com o título "TITÃS DO PORTO DE LEIXÕES RESISTEM AO TEMPO" publicado pelo José Modesto.
E valia  pena criar uma qualquer figura (associação) que defendesse o valor cultural e histórico das estruturas portuárias de Leixões 

26.10.08

267

As eleições para delegados ao congresso da F. D. do Porto do PS, ainda que irrelevantes, merecem alguma reflexão.
Quem ganhou? Ganhou o governo, ganhou o centralismo, ganhou a descriminação e a pauperização no norte e do distrito, ganhou o seguidismo e o carreirismo, ganharam todos quantos se alimentam das tetas do Estado, das autarquias, das empresas públicas e municipais; ganhou o compadrio, o nepotismo, a pequena e a grande corrupção.
Ganhou o inenarrável Renato Sampaio e o seu entendimento de qual deve ser a função de um lider distrital: guardar as costas do Governo contra tudo e contra todos. Sobretudo contra a razão e o bom senso.
Também ganhou, de certa forma, o Pedro Batista apesar da inconsequência e da superficialidade da sua moção.
Ganha ou pode ganhar porque o número de delegados que elegeu, apesar de curto, permite-lhe apresentar listas para a Com. Política. E é extremamente provável que aí obtenha resultados muito superiores aos delegados que tem. Os congressistas poderão aproveitar para acertar contas com o R.S. e com o que ele representa. E agora sem «virar o barco».
E portanto vai sobreviver politicamente e manter-se activo na Com. Política, o que é uma vantagem.
E vistas de Matosinhos?
Aqui o Pedro Batista pagou com uma derrota significativa a forma estouvada e tonta como deu tempo de antena ao Narciso Miranda.
O partido, a quem assusta perder o poder, reuniu-se em torno do RS que, à partida, lhe promete a continuidade. E quando o assunto é de sobrevivência ...
E ficaram todos muito contentes com a vitória, diga-se que expressiva. O problema é que com ela não «mataram» o N. M.
Ganhou de forma indiscutível – não nas urnas já que não concorria e nem sequer foi votar – o Narciso Miranda.
Aproveitou a campanha do P. B. e o «tempo de antena» que este lhe deu para fazer a sua própria campanha.
Nunca se comprometeu com a lista dele, embora tenha colocado alguns dos seus homens de confiança a trabalhar para ela (a trabalhar e não como candidatos a delegados).
À ultima hora apareceu uma terceira lista que, curiosamente, teve menos votos que o número de candidatos que a integravam. O que quer dizer que não foi feita para concorrer, mas com outros objectivos.
Nunca o N. M. a patrocinou, apoiou ou sequer usou esta «terceira via».
Mas integravam-na homens da sua mais próxima confiança: o Alexandre Lopes, da Sr.ª da Hora, que é o rosto dele para coisas do partido. Veio assim lançar a confusão nas hostes «anti-renatistas».
Mais: dessa confusão resultou não ser possível colá-lo à derrota do P.B.
Usufruiu da parte boa da campanha, e não pagou os custos de qualquer derrota.